Regime de Bens no Casamento
O regime de bens é conceituado como “o conjunto de regras que vão ser aplicadas aos bens do marido e da mulher, tanto os bens de antes do casamento quanto aqueles que forem sendo adquiridos na constância do casamento.” (Aldemiro Dantas), o Código Civil prevê algumas modalidades, mas os nubentes são livres para estipular seu próprio regime de bens, desde que não viole nenhum dispositivo legal. O mesmo passa a ter efeitos na constância do casamento e pode ser alterado desde que em comum acordo pelos cônjuges (§2º, art. 1.639 do CC). Está previsto no Título II (Do Direito Patrimonial), Subtítulo I (Do Regime de Bens entre os Cônjuges), nos artigos 1.639 ao 1.688 do Código Civil. O referido Código prevê as seguintes espécies:
Regime da Comunhão Parcial de Bens: está disciplinado nos artigos 1.658 a 1.666, do Código Civil. É o regime oficial no Brasil, ou seja, caso os nubentes não tenham optado por nenhuma espécie de regime de bens, será adotado este. Nessa modalidade os bens anteriores à constância do casamento não integram como bem do casal, o que passa a ser comum neste caso são os bens adquiridos na constância do casamento, ainda que comprado exclusivamente por um dos cônjuges. Os bens que forem recebidos por herança ou doação serão exclusivos daquele que os recebeu. Os prêmios ganhos em loteria pertencerão aos dois, ainda que somente um tenha jogado. A administração dos bens comuns compete a ambos os cônjuges (Art. 1.663 do CC).
Regime da Comunhão Universal de Bens: está disciplinado nos artigos 1.667 a 1671, do Código Civil. Para poder ser escolhido este regime, terá que ser optado através de pacto antenupcial. Nessa modalidade todos os bens se comunicam, sejam anteriores ou na constância do casamento. Os bens recebidos por doação ou herança e as dividas na constância do casamento também se comunicam. Conforme o Art 1.688, somente são excluídos da comunhão:
“Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.”
E os bens que sejam incomunicáveis devido à cláusula de incomunicabilidade, essa insociabilidade não vai se estender aos seus frutos quando percebidos ou vencidos na constância do casamento. A administração dos bens compete a ambos os cônjuges.
Regime da Participação Final nos Aquestos: é uma inovação trazida pelo Código Civil de 2002 e está disciplinado nos artigos 1.672 a 1.686 do CC. Para adoção desse regime os cônjuges também devem valer-se do pacto antenupcial. Conforme preceitua Caio Mário da Silva Pereira “A característica fundamental do regime de participação final nos aquestos consiste em que, na constância do casamento, os cônjuges vivem sob o império da separação de bens, cada um deles com o seu patrimônio separado. Ocorrendo a dissolução da sociedade conjugal (pela morte de um dos cônjuges, pela separação judicial ou pelo divórcio), reconstitui-se contabilmente uma comunhão de aquestos. Nesta reconstituição nominal (não in natura), levanta-se o acréscimo patrimonial de cada um dos cônjuges no período de vigência do casamento. Efetua-se uma espécie de balanço, e aquele que se houver enriquecido menos terá direito à metade do saldo encontrado. O novo regime se configura como um misto de comunhão e de separação. A comunhão de bens não se verifica na constância do casamento, mas terá efeito meramente contábil diferido para o momento da dissolução.” Ou seja os bens anteriores e os adquiridos na constância do casamento, são próprios de cada cônjuge, no entanto, quando houver terminada a sociedade conjugal, os bens adquiridos na constância do casamento será partilhado entre os cônjuges.
Regime da Separação de Bens: para adoção desse regime os cônjuges também devem valer-se do pacto antenupcial. É subdivido em separação legal, que são os casos em que a lei impõe esse regime de bens, hipótese prevista no Art. 1.641 do CC:
“Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
E a separação convencional, que ocorre quando é de comum acordo pelos nubentes a escolha deste regime. Nessa modalidade, bem como na separação legal, nada se comunica, nem os bens anteriores, nem os bens adquiridos na constância do casamento. Tudo que for adquirido seja por compra, herança ou doação será exclusivo daquele que adquiriu não se tornando patrimônio comum. A única imposição legal para este regime é que os dois contribuam para as despesas do casamento de acordo com seus respectivos rendimentos.
Rossana Luiza de Lemos Ramalho.