XV) TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
Negócio jurídico em que se permite a transferência de sujeitos -> cedente transfere seu crédito para o cessionário, passando este a ser o novo credor.
Cedente = credor originário.
Cessionário = novo credor.
Finalidade – circulação de crédito (crédito tributário, crédito litigioso)
Relação obrigacional no qual ocorre mutação subjetiva no polo ativo e credor primitivo, originário, se desvincula daquele relação obrigacional.
Devedor - ele não é parte da cessão de crédito, é terceiro em relação à cessão de crédito; vai sofrer os efeitos desta cessão, pois irá cumprir essa prestação perante o novo credor.
Não há uma potestatividade, é a mesma relação obrigacional -> a situação jurídica do devedor não muda.
Vai importar na cessão do crédito principal e de todos os seus acessórios e garantias, salvo estipulação em contrário.
OBS.: cessão de crédito não se confunde com cessão de posição contratual:
Cessão de crédito - se limita a transferência do crédito
Cessão de posição contratual - envolve não só a cessão do crédito, como também a cessão das obrigações de todos os ativos e passivos relacionados àquele contrato, é uma substituição da parte que figura no contrato.
ART 286 - regra da transmissibilidade do crédito - todo crédito pode ser objeto de cessão de crédito.
Hipóteses em que crédito não poderá ser cedido: natureza da obrigação (obrigação personalíssima), a lei (crédito trabalhista) ou o contrato.
Eficácia contra terceiros de boa-fé -> previsão no instrumento da obrigação (quando contrato estabelecer que o crédito não pode ser cedido, esta proibição só produzirá efeitos perante terceiros de boa-fé se esta estiver em instrumento contratual).
Aquele que compra o crédito, se estiver em boa-fé, e não tiver ciência que o crédito não admite cessão - preservada a cessão feita.
ART. 287 – cessão de crédito abrange os acessórios e garantias (regra), salvo disposição em contrário.
Tipos de cessão de crédito:
A) Gratuita - cede o crédito sem nenhuma contraprestação
B) Onerosa - há uma contraprestação do cessionário pelo crédito que ele está adquirindo (venda do crédito).
C) Voluntária - decorrente da autonomia privada por prestação de vontade das partes.
D) Necessária - hipótese em que decorre da lei, a lei determina que haja a cessão de crédito.
E) Judicial - decorrente de uma decisão judicial.
F) Pro soluto - é aquela em que o cedente se responsabiliza pela existência do crédito.
G) Pro solvendo - cedente assume a responsabilidade de que aquela prestação vai ser cumprida pelo devedor, alem da existência do crédito.
Cessão de créditos é um negócio jurídico = aplicar os requisitos de validade do negócio jurídico em geral (art. 104).
Em regra, não há forma exigida, mas se o contrato, em relação ao qual o crédito está sendo transferido exigir a forma, a cessão de crédito precisa obedecer a mesma forma.
Cedente seja o titular do crédito.
ART. 288 - eficácia frente a terceiros da cessão de crédito.
Não é que a forma seja essencial para o ato, ela é exigida para que produza efeitos perante terceiros, essa que é a exigência do artigo.
ART. 289 - cessão de crédito em relação ao negócio que versa sobre os Direitos Reais – deve obedecer a mesma forma.
ART. 290 - é preciso que haja notificação do devedor.
Pode se notificar depois de celebrar a cessão de crédito ou no próprio instrumento de cessão (interveniente anuente)
Uma vez que o devedor toma ciência da cessão de crédito, ele deve cumprir a prestação perante o novo credor:
Se ele sabendo que houve cessão de crédito, cumpre a prestação com relação ao cedente - ele não se libera da obrigação, terá que pagar novamente.
Se ele não tomou ciência - ele pode pagar o credor primitivo e será liberado da obrigação.
ART. 293 – cessionário pode praticar qualquer ato de conservação do direito independentemente da ciência do devedor quanto a cessão.
Responsabilidade do cedente:
ART. 296 – regra – cessão pro-soluto.
ART. 297 – cessão pro-solvendo - hipótese que o cedente está de boa fé – não há previsão de perdas e danos e partes voltam ao estado anterior.
Se tiver a má fé - responder por perdas e danos (não há disposição exclusiva).
ART. 295 – cedente vai responder pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu, ou seja, ao tempo em que se assinou a cessão de crédito.
Na hipótese de cessão gratuita - não responde pela existência do crédito; só vai responder pela existência do crédito em uma cessão gratuita se ele tiver de má-fé,
ART. 447 - cedente também responde pela EVICÇÃO - perda judicial da coisa, decretada por uma sentença, somente se originar de uma causa anterior a cessão.
Objeto de cessão de crédito:
Regra – todos os créditos são cedidos (crédito litigioso).
Exceções – crédito penhorado (se vincula a uma execução judicial – fraude á execução).
Devedor deve pagar ao novo credor (cessionário) – se libera da sua obrigação.
ART. 292 – pluralidade de cessões:
Se o devedor não tem ciência dessas cessões porque não foi notificado - pode pagar ao credor primitivo.
Se a cessão constar de uma escritura pública – devedor vai pagar ao cessionário que primeiro notificou ele da cessão.
ART. 291 - hipótese de pluralidade de cessões - notificado o credor (ou devedor??), prevalece aquela que o cessionário apresenta o título da obrigação
ART. 294 - hipóteses de defesa do devedor - ele deve fazer assim que toma conhecimento da cessão.
Negócio jurídico por meio do qual ocorre a substituição de sujeito passivo (devedor) da relação obrigacional, a transferência de condição de obrigado do devedor à um terceiro ( assuntor).
Relação obrigacional se mantém.
Necessita de anuência do credor – condição de eficácia da assunção da dívida.
Finalidade: circulação de bens, aumentando possibilidade de pagamento.
Objeto – dívidas, que podem estar vencidas (e, portanto, já exigível), a termo ou não, ou vencendo (ainda irá vencer).
Forma livre - PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS.
Assunção de dívidas adotará a mesma forma exigida no contrato do qual decorre a dívida – PRINCÍPIO DA ATRAÇÃO DA FORMA -> requisitos de validades do art 104.
Exceto se prestação a ser cumprida deva observar requisito legal.
Se forma prevista em lei não for cumprida -> nulidade do ato.
A) Cumulativa/reforço – terceiro irá assumir cumulativamente a dívida junto com devedor originário.
Aumenta a chance de dívida vir a ser cumprida - camplia garantia de cumprimento
Credor precisa SIM anuir -> novo devedor irá produzir efeitos (pode ter créditos com o credor).
Não há solidariedade entre devedores -> fato não constava em contrato e solidariedade precisa ser expressa (Caio Mário diz que há sim caráter solidário entre devedores perante credor).
Relação de subsidiariedade – credor cobrará do novo devedor; caso este não venha a cumprir, poderá cobrar do devedor originário.
Se um deles paga -> dívida se extingue e não há ação de regresso (no caso de não havendo solidariedade).
Caso haja solidariedade e um devedor tenha exceção pessoal -> esta acaba aproveitando ao outro devedor.
B) Liberatória – Terceiro assume dívida e devedor primitivo sai da relação (libera devedor originário).
Modo de implementação da assunção de dívida
A) Expromissão – acorde entre credor e terceiro -> devedor não é parte da relação.
Pode ser cumulativa ou liberatória.
B) Delegação – Art 299 – acordo entre devedor e terceiro com ratificação do credor.
Pode ser liberatória (privativa) ou cumulativa (simples).
ART. 299 – credor de boa-fé -> deixará de ser liberatória e passará a ser cumulativa (proteção do credor).
Silêncio do credor = recusa.
Terceiro de má-fé (ciente de sua insolvência) -> devedor originário pode entrar com insolvência do devedor originário.
Credor sabia da insolvência do terceiro -> devedor originário não paga.
Efeitos da assunção de dívida
A) Garantias – Art 300 – garantias pessoais (ex.: fiança) do devedor originário não são transferidas, exceto se consentir.
No caso da assunção de dívida cumulativa -> pode manter-se ou não, a depender do devedor primitivo.
B) Invalidade – Art 301 – tem como parâmetro art 104 (requisitos de validade do negócio jurídico).
Se terceiro de boa-fé tivesse dado garantias -> não é restabelecido.
Se terceiro de má-fé -> garantias dele são mantidas.
C) Exceções pessoais – Art 302 – terceiro só pode invocar a sua e devedor primitivo, a dele.
Se tiver vícios na relação entre terceiro e devedor originário, aquele não pode invocar exceções pessoais ao credor.
D) Aquisição de imóvel hipotecado – Art 303 – aquisitor adquira a dívida.
Hipoteca = garantia real que recai sobre imóvel e continua incidindo sobre bem mesmo com alteração de proprietário.