Estudo sobre a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1888, sobre criptomoedas
Estudo sobre a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1888, sobre criptomoedas
CAPÍTULO IIDAS DEFINIÇÕES Art. 5º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se: I – criptoativo: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como…
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