A Instrução Normativa RFB nº 1.904/2019 alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012 , que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), e a Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016 , que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Os referidos regimes permitem a empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento da contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins e do IPI, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno.
Dentre as alterações, ora introduzidas, destacamos:
a) a inclusão do § 3º ao art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012 , que dispõe sobre as operações de transformação, beneficiamento e montagem de partes e peças utilizadas na montagem de produtos finais que poderão ser realizadas total ou parcialmente por encomenda do beneficiário a terceiro, habilitado ou não ao Recof;
b) a nova redação dada aos incisos I e II dos art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012 e da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016 , os quais passam a dispor que a manutenção da habilitação ao regime fica condicionada ao cumprimento pela empresa habilitada das seguintes obrigações:
b.1) exportar produtos industrializados no valor mínimo anual equivalente a 50% do valor total das mercadorias admitidas no Recof, no mesmo período, e não inferior a US$ 500.000,00 (a redação anterior fixava esse limite em US$ 5.000.000,00);
b.2) aplicar anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 70% das mercadorias admitidas no Recof (anteriormente a aplicação anual era de pelo menos 80% das mercadorias admitidas no Recof);
c) a nova redação dada aos seguintes artigos da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012 :
c.1) art. 36, que estabeleceu sobre o controle aduaneiro relativo à entrada e ao estoque de mercadoria em estabelecimento autorizado a operar sob as condições do Regime, e à saída de mercadoria do estabelecimento, será realizado com base na EFD-ICMS/IPI, na Escrituração Contábil Digital (ECD), nas Notas Fiscais Eletrônicas e no Siscomex, sem prejuízo dos controles corporativos e fiscais realizados pela empresa beneficiária;
c.2) art. 37, o qual passa a dispor que o recolhimento dos tributos suspensos, no caso de destinação para o mercado interno, correspondentes às mercadorias importadas, alienadas no mesmo estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, ou aplicadas em serviço de recondicionamento, manutenção ou reparo, deverá ser efetivado até o 15º dia do mês subsequente ao da destinação, mediante registro de declaração de importação em unidade da RFB que jurisdicione o estabelecimento do beneficiário autorizado a operar sob as condições do Recof (a redação anterior previa que o recolhimento deveria ser efetivado até o 10º dia do mês subsequente ao da destinação, mediante registro de DI, em unidade que jurisdicione o estabelecimento do beneficiário autorizado a operar o regime).No mais, destaca-se que a habilitação para operar sob as condições do Recof e do Recof-Sped serão objeto de novo ato da Coana.
Fonte: Editorial IOB