ADPF 54 À LUZ DA HERMENÊUTICA JURÍDICA
QUESTÃO DO ABORTO: ANTES E AGORA
Thati Iartelli Esgalha, em sua monografia A anencefalia e suas discussões no mundo jurídico, pela Faculdade de Direito de Presidente Prudente, traça um histórico da abordagem do aborto ao redor do mundo. Em seu viés jurídico, pode-se dizer que a questão da interrupção da gestação, devido à inviabilidade de vida extra-uterina do feto, surge por volta da década de 90:
“[..] a primeira autorização para antecipação de parto em caso de anomalias fetais teria sido concedida no Estado de Rondônia, cidade de Ariquemes, em 1989. Contudo não se têm documentos que comprovem a concessão de tal autorização.
Já em 1991, há documentos que comprovam ter sido concedida autorização para realização de aborto em caso de anomalia fetal incompatível com a vida extra-uterina em uma gestação de 26 semanas. Essa autorização foi encontrada na 1ª instancia do Estado de Mato Grosso, na cidade de Rio Verde, sendo uma decisão do juiz Jurandir Rodrigues Brito.” (ESGALHA, 2007, p.57).
O debate em torno da moralidade ou não de interromper a gestação, porém, é secular, remetendo a antigas sociedades, como a egípcia, a grega e a romana. Em alguns casos, tal prática era condenada e punida, e em outros, aceita e mesmo considerada necessária (ESGALHA, 2007, p.29). Esgalha observa que, em nível global, houve um processo de incremento de punibilidade da prática do aborto, no qual a disseminação da doutrina cristã desempenhou um papel crucial. No Brasil, entretanto, curiosamente observa-se o abrandamento da punibilidade ao longo dos sucessivos Códigos Penais (p.32). Nas palavras da autora:
“[...] a evolução do Brasil foi às avessas, uma vez que começou punindo a prática abortiva com um rigorismo excessivo e, aos poucos, foi havendo um abrandamento; isso em razão de sua descoberta tardia, por ser um país consideravelmente novo, sob as influências daquela época e de Portugal. Hoje há movimentos até pela despenalização do aborto, mas esse é um assunto ainda muito delicado, e sobre o qual ainda muito vai se discutir.” (ESGALHA, 2007, p.33).
De fato, tal debate ainda renderá muito. O mesmo vale para a problemática dos anencéfalos: há dois posicionamentos relativos a ela - um que foca nos direitos da mãe, e outro que foca nos direitos do bebê - e ambos são igualmente válidos. De qualquer forma, acredita-se que a legalização de tal modalidade de aborto será benéfica no sentido de reduzir o número de procedimentos realizados clandestinamente.
ADPF 54/DF:
Anencefalia pode ser definida como a ausência total ou parcial do cérebro, acarretada pela má-formação do tubo neural. 100% dos anencefálicos acabam falecendo em idade tenra. Ademais, tal gravidez pode ser de alto risco, uma vez que comumente apresenta quadro de polidrâmnio, que consiste no aumento do volume de líquido amniótico, o que pode acarretar no descolamento da placenta, hemorragias, e outras complicações graves.
Diante disto, muitos pais de anencéfalos decidem interromper a gravidez, já que gestar um feto cuja sobrevivência é inviável - embora haja exceções - pode configurar um grande sofrimento psicológico para mãe, sobretudo; fora o fato de a saúde dessa última ficar sob ameaça. E foi com base nesses argumentos que a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde entrou com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54 no Supremo Tribunal Federal, visando barrar a interpretação de que a antecipação terapêutica fosse tipificada pelo Código Penal como aborto.
O CNTS argumenta que o desgaste mental à mãe fere sua dignidade humana, garantida pela Constituição. Ademais, a Lei nº 9.434/97 define que a morte de um indivíduo ocorre quando houver morte cerebral deste, o que dá justificativa legal para a consideração dos anencéfalos como não vivos. Alguns setores sociais discordaram, acreditando que anencéfalos são humanos e por isso devem ter seu direito à vida respeitado, além de não ser possível sempre ter a certeza de que não chance há de sobrevivência - há casos de bebês que chegaram a viver anos, embora tais situações sejam consideradas excepcionais pela comunidade médica.
Contudo, o caso foi deferido pelos ministros do STF por 8 votos a favor e 2 contra, estando dentre esses o voto contrário do ministro Ricardo Lewandowski.
O ministro Lewandowski foi o primeiro da sessão a votar pela inconstitucionalidade da interrupção da gravidez de um feto anencéfalo, sendo que apenas ele e Cezar Peluzo foram contrários ao voto do relator.
A análise hermenêutica de seu voto não se restringe somente a um modelo, já que é possível detectar diversas linhas de raciocínio, resultando em diferentes métodos hermenêuticos, retirados do artigo de Alexandre Costa, Razão e Função Judicial na Hermenêutica, publicado em 2007, na Revista dos Estudantes de Direito da UnB, usados aqui para exemplificar o embasamento jurídico do voto de Lewandowski. A despeito disso, é notável o uso dos mesmos modelos hermenêuticos no voto de outros ministros, que chegaram a diferentes resultados, votando favoravelmente à questão.
Em seu voto, ministro debate sobre a competência do STF como legislador negativo para julgar um caso em que, segundo Lewandowski, “os parlamentares, legítimos representantes da soberania popular, houveram por bem manter intacta a lei penal no tocante ao aborto”, assim, é possível verificar uma interpretação imperativa ao identificar a vontade, explícita e deliberada, do legislador (original e mantido pelo atual) em não afastar a punibilidade da interrupção da gravidez de feto anencéfalo.
Ainda que o modelo imperativista seja alvo comum de críticas, por conta da impossibilidade de interpretar objetivamente a vontade do legislador original, neste voto, o ministro Lewandowski faz uso cirúrgico do modelo ao expor que, à época da legislação, “os diagnósticos de deformidades ou patologias fetais, realizados mediante as mais distintas técnicas, a começar do exame do líquido amniótico, já se encontram de longa data à disposição da Medicina”. Ele ainda evidencia que o Congresso contava com a tramitação de projetos de lei referentes ao assunto.
Embora esse modelo hermenêutico seja razoável, traz à tona outra problemática que é intrínseca a qualquer matéria tocante à moralidade da sociedade brasileira. Talvez a impotência do Congresso para tratar da questão seja por conta da moral cristã ainda enraizada na sociedade. Direito e moral, ainda nos dias de hoje, parecem muitas vezes andar juntos, principalmente ao abordar demandas de tal complexidade.
A despeito disso, o princípio imperativo na exposição do ministro é apenas o primeiro passo para uma abordagem sistêmica constitucionalista. Nas palavras do ministro Lewandowski: “a interpretação conforme a Constituição configura método preferível à pura e simples declaração de inconstitucionalidade”.
Talvez o ponto mais relevante de seu voto seja a chamada usurpação do poder Judiciário frente ao Legislativo na votação pela constitucionalidade da interrupção da gravidez de um feto anencéfalo. Isso se deve porque o Judiciário estaria exercendo o papel de legislador positivo, sendo que, segundo Costa:
“[...]a Constituição atribui diretamente ao Judiciário a função de declarar inconstitucionais as leis que violam o texto constitucional. Assim, cabe ao Judiciário apenas retirar do ordenamento normas inconstitucionais, atuando como legislador negativo e não como legislador positivo. [...] não podemos considerar que um Tribunal pode, por via interpretativa, criar uma nova hipótese de exclusão de punibilidade, pois tal competência é expressamente atribuída ao Legislativo, dado que esta é uma matéria específica de direito penal.” (grifo do autor) (COSTA, 2007, p. 35).
A partir da exposição feita por Costa, fica evidente que não cabe ao julgador a possibilidade de exercer um poder que não lhe é atribuído, isto é, não pode o Supremo utilizar-se da técnica da interpretação com a intenção de “inserir conteúdos”, sob pena de “usurpar” o poder do Legislativo, sendo justamente a problemática apontada por Lewandowski: “não é dado aos integrantes do Poder Judiciário, que carecem da unção legitimadora do voto popular, promover inovações no ordenamento normativo como se parlamentares eleitos fossem”.
Somente nesse ponto do argumento do ministro é possível identificar outro modelo hermenêutico, o modelo de inferência racional, que dita que o papel do Judiciário é extrair racionalmente o significado das normas jurídicas, mesmo que seja uma questão complexa onde as normas não sejam tão claras, sendo que, no caso, o ministro declara que no texto da legislação penal é evidente a proibição do aborto eugênico. Ademais, esse modelo se contrapõe justamente à transposição dos poderes entre o Judiciário e o Legislativo.
Porém, esse argumento é rapidamente rebatido pelo ministro Ayres Britto em seu voto, dando outras possíveis interpretações aos artigos do Código Penal referentes ao crime de aborto. Aqui vale-se principalmente a defesa da dignidade da gestante, pois torna-se evidente a problemática - a despeito dos argumentos usados por Lewandowski - o direito à dignidade humana estaria sendo lesado.
“Carregar dentro de si, por vários meses, um feto que se sabe inviável, é submetê-la a um tratamento desumano, emocionalmente desgastante em níveis inaceitáveis, causador de traumas irreversíveis. Portanto, fere a dignidade da mãe exigir dela esse tipo de comportamento.” (COSTA, 2008, p. 42)
Isso exemplifica perfeitamente as discrepâncias do Direito, onde as questões são passivas de diversas interpretações. É exatamente a hermenêutica que permite esse tipo de divergência sem que haja uma verdade considerada absoluta. Ao tratar de questões como direito à vida ou direito à dignidade, a Constituição não define o seria vida ou no que constituiria a dignidade humana.
Ao fim da sua argumentação, o ministro avalia as consequências de uma decisão favorável ao pedido. Tendo o veto constitucional a possibilidade de instrumentos de eugenia na sociedade, Lewandowski pondera que tal decisão poderia levar “a interrupção da gestação de inúmeros outros embriões que sofrem ou venham a sofrer outras doenças, genéticas ou adquiridas, as quais, de algum modo, levem ao encurtamento de sua vida [...]”e adverte que “mesmo que se liberasse genericamente o aborto de fetos anencéfalos, [...] remanesceriam hígidos outros textos normativos que defendem os nascituros, os quais, por coerência, também teriam de ser havidos como inconstitucionais”.
Contudo, o mais interessante no voto de Lewandowski é o papel que ele nega ao poder Judiciário, em suas palavras, de “promover inovações no ordenamento normativo como se parlamentares eleitos fossem”. Tal pronunciamento, em parte, parece fazer um contraponto ao papel que o STF tem exercido, contradizendo até mesmo algumas decisões inovadoras defendidas por Lewandowski. Mas é exatamente esse o exercício que a hermenêutica propõe; o Direito está repleto de contradições e pontos escuros em seu ordenamento.
O papel do jurista, portanto, irá consistir inevitavelmente na constante reinvenção e reinterpretação do Direito, dentro dos limites impostos pela legalidade. Ou seja, o jurista sempre estará em busca da melhor maneira de interpretar a norma quando esta abre espaço para divergências ou se mostra obscura na aplicação da lei, pois a modernidade sempre acarretará em novos conflitos imprevistos.
REFERÊNCIAS:
BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54. Relator: Marco Aurélio. Voto do Ministro Ricardo Lewandowski. Disponível em:<http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPF54RL.pdf>. Acesso em: 25/06/2016.
CONTE, Juliana. CONSELHOS DEFENDEM AUTONOMIA DA MULHER EM CASO DE ABORTO. Disponível em: <http://drauziovarella.com.br/mulher-2/gravidez/conselhos-defendem-autonomia-da-mulher-em-caso-de-aborto/> Acesso em 24/06/16.
COSTA, Alexandre Araújo. Razão e Função judicial na Hermenêutica Jurídica. Revista dos Estudantes de Direito da UnB (REDUnB), Brasília, n. 6, p. 33-48, 2007.
Decisão do STF na ADPF 54: não existe crime de aborto de fetos anencéfalos. Disponível em: <http://www.dizerodireito.com.br/2012/04/decisao-do-stf-na-adpf-54-nao-existe.html> Acesso em 24/06/16.
ESGALHA, Thati Iartelli Miranda Rodrigues. A anencefalia e suas discussões no mundo jurídico. Presidente Prudente, 2007. Trabalho de conclusão de curso em Direito.
Interrupção de gestação de anencéfalos: ministro Lewandowski abre divergência. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=204758> Acesso em: 25/06/16.
MARCHIORI, Carolina Milani. Análise da ADPF 54: Mapeamento da decisão e verificação de uma possível formação de precedente. São Paulo, 2012.
MELLO, Fernando Figueiredo. O PROCESSO DE DESCRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO DE ANENCÉFALO NO BRASIL. Disponível em: <http://drauziovarella.com.br/mulher-2/o-processo-de-descriminalizacao-do-aborto-de-anencefalo-no-brasil/> Acesso em 24/06/16.
Ministro Ayres Britto é sexto a votar para autorizar interrupção da gravidez de fetos anencéfalos. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=204850> Acesso em: 25/06/2016.
TERRUEL, Suelen Chirieleison. Entenda o que é anencefalia. Disponível em: <http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2010/11/03/entenda-o-que-e-anencefalia> Acesso em 24/06/16.
IMAGENS:
“Monumento al drama de una mujer despues del aborto.”- fotografia da escultura Memorial for Unborn Children, do artista eslovaco Martin Hudácek.
“Lewandowski.”













