Habeas corpus do depositário infiel
Hermenêutica é, basicamente, interpretação. Os objetos passíveis de serem tomados por essa interpretação são inúmeros, como é bem ilustrado na tese de doutorado de Alexandre Araújo Costa, Direito e Método: diálogos entre a hermenêutica filosófica e a hermenêutica jurídica (2008): “[...] frases, gestos, pinturas, sons, nuvens. No fundo, tudo pode ser interpretado, pois a qualquer coisa podemos atribuir algum sentido. Em outras palavras, tudo pode ser tomado pelo intérprete como um texto, ou seja, como um objeto interpretável.”.
Contudo, geralmente se refere à hermenêutica como interpretação textual. Assim, tendo-se em vista que o cerne do Direito está nas normas, que são enunciados – escritos ou não, mas ambos passíveis de serem interpretados – a hermenêutica desempenha um papel fundamental na atuação diária dos juristas: ministros, juízes, advogados e mesmo estudantes estão constantemente (re)significando textos, e encontram-se frequentemente desafiados a fazê-lo de um modo considerado legítimo. Afinal de contas, as normas do ordenamento jurídico não foram elaboradas visando seu entendimento e aplicação com base em concepções pessoais, mas sim a ordem sociopolítica da sociedade como um todo; o chamado “bem comum”.
Porém, como seria uma maneira legítima de interpretar as normas do Direito? Há diversas metodologias de hermenêutica jurídica, que apresentam convergências e divergências entre si. Algumas delas são expostas no artigo Razão e Função Judicial na Hermenêutica Jurídica, também de Alexandre Araújo Costa:
1. Modelo de inferência racional: o juiz como aplicador objetivo das normas.
2. Modelo imperativista: em busca da vontade do legislador originário.
3. Modelo historicista originalista: em busca do contexto original da Lei.
4. Modelo historicista atualizador: em busca do sentido atual da norma.
5. Modelo sistemático: o Direito como sistema.
6. Modelo sistêmico constitucionalista: interpretação fiel da Constituição.
7. Modelo formalista: a textura aberta do Direito.
8. Modelo intersubjetivo: Direito e argumentação.
9. Modelo analítico: em busca da legitimação/aceitação social das decisões jurídicas.
O leque de metodologias é, portanto, amplo. Entretanto, como Araújo Costa ressalta, nenhuma delas é “a correta”:
“Cada uma dessas perspectivas envolve um projeto político [...] e o que nos leva a nos engajar nesses projetos é o fato de compartilharmos os valores e os objetivos que os constituem. [...] na base de nossos critérios de verdade e correção, não está a evidência objetiva de sua veracidade, mas o nosso livre engajamento a um certo modo de perceber a realidade e de agir no mundo.” (p.48)
Com base em toda essa introdução teórica, tabelamos os votos dos ministros que participaram do julgamento do Habeas Corpus 87.585-8, realizado no STF, em 2008, discutindo novamente o impasse referente à prisão civil de um depositário infiel (Alberto de Ribamar Ramos). Ademais, identificamos suas respectivas linhas argumentativas.
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REFERÊNCIAS:
COSTA, Alexandre Araújo. Direito e Método: diálogos entre a hermenêutica filosófica e a hermenêutica jurídica. Tese (Doutorado em Direito) - Programa de Pós-Graduação em Direito. Universidade de Brasília. Brasília, 2008.
COSTA, Alexandre Araújo. Razão e Função Judicial na Hermenêutica Jurídica. Revista dos Estudantes de Direito da UnB (REDUnB) n. 6, 2007.
Art. 5, § 3 da Constituição Federal de 88. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10641393/paragrafo-3-artigo-5-da-constituicao-federal-de-1988> Acesso em: 16/06/16
Art. 5, § 2 da Constituição Federal de 88. Disponível em:<http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10641425/paragrafo-2-artigo-5-da-constituicao-federal-de-1988> Acesso em: 16/06/16
A nova competência da Justiça do Trabalho ditada pela Emenda Constitucional Nº 45/2004. Disponível em:<http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1998/A-nova-competencia-da-Justica-do-Trabalho-ditada-pela-Emenda-Constitucional-No-45-2004> Acesso em: 16/06/16
Íntegra do voto do ministro Celso de Mello sobre a prisão civil de depositário infiel. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=84880> Acesso em: 18/06/16
Habeas Corpus 87.585-8/TO. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC> Acesso em: 16/06/16













