Dica de Legislação Tributária - Aduaneira - Imposto de Importação - II
Legislação Aduaneira : Fato Gerador do Imposto de Importação e Momento do Fato Gerador
Para quem vai prestar concurso para as carreiras fiscais de Auditor ou Analista da Receita Federal, uma disciplina fundamental é Legislação Aduaneira, que diz respeito à fiscalização, controle e tributação do comércio exterior.
No campo da tributação, importante destacar o Imposto de Importação, sobre o qual vou trazer aqui o segundo e último post de uma série de dois artigos sobre sua incidência e o seu fato gerador.
Para conferir o primeiro artigo da série, clique aqui ...
De maneira geral, o fato gerador do Imposto de Importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro (RA, art. 72).
Detalhe importante é que, para efeito de ocorrência do fato gerador, considera-se entrada no território aduaneiro a mercadoria que conste como importada e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira (RA, art. 72, § 1º). Outrossim, pode-se afirmar que as mercadorias extraviadas sofrem a incidência do Imposto de Importação, embora, nesse caso específico, a exigência do tributo não seja em face do importador-contribuinte, mas sim, do transportador ou depositário responsável pela mercadoria extraviada.
Vale lembrar que, até 2013, a incidência também abrangia as mercadorias avariadas, mas, desde o advento da Lei 8.010/2013, não há mais previsão de fato gerador para a hipótese.
Por fim, no post anterior, deixei a seguinte questão: qual o momento do fato gerador para fins de cálculo do Imposto de Importação?
A resposta está no artigo 73 do Regulamento Aduaneiro, segundo o qual, para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador num dos seguintes momentos:
I - na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo (regra geral);
II - no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de:
a) bens contidos em remessa postal internacional não sujeitos ao regime de importação comum;
b) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada;
c) mercadoria constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira; ou (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
d) mercadoria estrangeira que não haja sido objeto de declaração de importação, na hipótese em que tenha sido consumida ou revendida, ou não seja localizada; (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
III - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria, na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 689 (Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 18, caput e parágrafo único).
III - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria, na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 689 (Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 18, caput e parágrafo único); ou (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
IV - na data do registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica
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