ESCLARECIMENTO SOBRE A DECISÃO DO STJ NO RMS 47.481 - Na última quinta-feira, dia 7 de maio, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu decisão favorável a pedido feito pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro (OAB/RJ), ao julgar o Recurso em Mandado de Segurança (RMS) n. 47.481. Na verdade, STJ não julgou procedente o recurso, mas concedeu ordem de habeas corpus de ofício, para declarar a nulidade de decisões judicias que decretaram a interceptação telefônica de números percententes a adovgados e advogadas, ou usados por eles. A OAB/RJ, através da sua Comissão de Defesa, Assistênccia e Prerrogativas (CDAP), da qual, na época eu era vice-presidente (com a presidência da Dra.Fernanda Tórtima) impetrou, no ano passado, mandado de segurança em favor de 4 advogados e advogadas que tiveram seus telefones celulares e um telefone fixo (pertencente ao Instituto de Defensores de Direitos Humanos - DDH) interceptados por decisão do Juízo da 27ª Vara Criminal da Capital do Rio de Janeiro. A decisão desse Juízo ocorreu dentro do processo que apura a conduta de pessoas ligadas a manifestações populares ocorridas no Rio de Janeiro entre 2013 e 2014. Apesar de não terem sido denunciado/as, esses advogados tiverem seus telefones interceptados durante a fase de investigação policial, mesmo tendo atuado como advogado/as gratuitamente ("pro bono") na defesa e promoçao dos direitos desses manifestantes. As ligações interceptadas compõem o acervo de provas do processo e foram utilizados contra alguns dos acusados no processo. Os advogado/as assistidos pela OAB/RJ não eram especificamente defensores da acusada Elisa Sanzi e não foram assitidos pela OAB/RJ nesta qualidade, mas na qualidade de advogado/as. Conforme prevê o art. 7º da Lei 8.906/1994 e o art. 133 da Constituição, as comunicações telefônicas dos advogados são invioláveis, ainda mais contra seus potenciais clientes e defendidos. Essa inviolabilidade independe de se o/a advogado/a atua cobrando ou gratuitamente, assim como se o/a advogado/a é ou não favorável à causa num nível ideológico. Como bem disse o Presidente da OAB/RJ, Felipe Santa Cruz, trata-se de uma grande vitória da OAB/RJ na defesa das prerrogativas do/as advogado/as -- especialmente os advogados/as de direitos humanos, que atuam gratuitamente. No entanto, é preciso ressaltar que, no momento, ainda não temos certeza sobre os fundamentos e a extensão da decisão do STJ, porque o acórdão ainda não foi publicado. Por fim, a elaboração das medidas judiciais da OAB/RJ contou com o apoio e mesmo a coautoria da Comissão de Direitos Humanos e Assistência Judiciária da OAB/RJ, a quem agradeço e congratulo na pessoa do seu presidente,Marcelo Chalreo e do seu vice-presidente, Aderson Bussinger. O conselheiro da OAB/RJ Renato Tonini foi o principal redator da petição do RMS para o STJ, e o membro da CDAP Gustavo Teixeira fez o mesmo com a petição inicial do MS impetrado originalmente no Tribunal do Justiça do Rio de Janeiro. Contamos também com a ajuda indispensável dos nossos assessores Carlos E. Martins, Raphael Vitagliano Pedro Bezerra, e Tania Custodio. Por favor, me ajudem a divulgar esses esclarecimentos e parabéns a todos nós.