Esse plano tem como objetivo aumentar a competitividade da economia norte-americana para conter a ascensão da China, por meio de um programa abrangente e ambicioso
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Esse plano tem como objetivo aumentar a competitividade da economia norte-americana para conter a ascensão da China, por meio de um programa abrangente e ambicioso
Dan Ioschpe: acordos comerciais para terem sucesso devem ser graduais, horizontais e transparentes
São Paulo – Um dos mais atentos especialistas em comércio exterior no país, Dan Ioschpe tem MBA pela Tuck School of Business (EUA) e, no ano passado, assumiu a presidência do Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial (IEDI), think tank com sede em São Paulo, fundado em 1989 para atuar na formulação de uma política industrial mais eficiente.
O executivo, ex-presidente da fabricante de…
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Tecnologia puxa um maior avanço da indústria
Tecnologia puxa um maior avanço da indústria
As indústrias que usam mais tecnologia em suas linhas de montagem, como as fabricantes de eletroeletrônicos, automóveis e máquinas, têm puxado a reação da produção industrial este ano. Um estudo do Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial (Iedi) obtido com exclusividade pelo Estadão/Broadcast revela que esses setores cresceram acima da média no primeiro semestre deste ano. O…
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Galeraaaa já temos o nosso próximo culto marcado, se eu fosse você não ficava de fora!! Estará conosco cantando @douglasnasciment e pregando @pr.rafaeloliveira30, vai ser benção! Esperamos vocês... 🔥⛪️🙏🏼 #AvivaJuventude #IEDI
“Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão e dominação” - Tercio Sampaio Ferraz Jr.
INTRODUÇÃO
Indaga sobre o mistério do Direito enquanto princípio e fim da sociabilidade humana.
Esboça a conversão do Direito no mundo contemporâneo em objeto de consumo.
CAPÍTULO 1 - A UNIVERSALIDADE DO FENÔMENO JURÍDICO
CAPÍTULO 2 - O DIREITO COMO OBJETO DE CONHECIMENTO: PERFIL HISTÓRICO
Estudo sobre as transformações históricas do fenômeno jurídico.
Perfil histórico do Direito como objeto de conhecimento, desde o Direito Primitivo ao Positivismo Jurídico, passando pela Jurisprudência Romana, os glosadores medievais e o Jusnaturalismo.
CAPÍTULO 3 - CIÊNCIA DOGMÁTICA DO DIREITO E SEU ESTATUTO TEÓRICO
Ponto de partida: É a decidibilidade dos conflitos o problema central da ciência do Direito contemporâneo, enquanto uma ciência prática, e dogmática, porque se baseia no princípio da inegabilidade dos pontos de partida, que obedece a razão técnica de permitir a decisão com base no Direito, que não pode ser posto em questão sob pena de não se alcançar, numa sociedade, a decidibilidade jurídica dos conflitos.
No âmbito da ciência do Direito, enquanto ciência prática, foram elaborados três grandes tipos de dogmática: dogmática analítica, dogmática hermenêutica e dogmática da decisão.
CAPÍTULO 4 - DOGMÁTICA ANALÍTICA OU A CIÊNCIA DO DIREITO COMO TEORIA DA NORMA
Tem como tarefa básica a identificação do que é Direito face à contínua mudança das normas nos sistemas jurídicos contemporâneos e como este se diferencia do não-Direito. É essa identificação que estabelece o ponto de partida para a decidibilidade dos conflitos por meio da técnica do Direito.
Encarna a ciência do Direito vista na perspectiva da norma e de sua inserção no ordenamento, tendo na validade sua grande categoria.
Perspectiva estática: Tipos de normas jurídicas e sua sistematização (grandes dicotomias da epistemologia jurídica).
Perspectiva dinâmica: Inserção das normas no ordenamento - revogação, caducidade das normas, consistência das normas num ordenamento (antinomias, nulidade, anulabilidade), inteireza do ordenamento (lacunas), fontes do Direito e hierarquia.
CAPÍTULO 5 - DOGMÁTICA HERMENÊUTICA OU A CIÊNCIA DO DIREITO COMO TEORIA DA INTERPRETAÇÃO
Ao passo que a dogmática analítica isola o jurídica num sistema fechado, deixa em aberto o problema de como o Direito identificado será entendido. Assim, a dogmática hermenêutica tem como objeto a tarefa de entender o Direito identificado, para assim poder decidir, cumprindo o princípio da proibição do non liquet, isto é, o caráter compulsório da decisão que a dogmática jurídica impõe ao juiz.
Com base na teoria da linguagem, o autor busca o entendimento do Direito ou no subjetivismo da vontade do legislador (como proposto pela jurisprudência dos conceitos na Alemanha ou na Escola da Exegese na França) ou no objetivismo da vontade da lei (como proposto pela jurisprudência dos interesses).
O critério da boa e correta interpretação, assim como da boa e correta tradução, repousa na aceitação do enfoque do intérprete ou do tradutor. No caso do Direito, a uniformização do sentido do jurídico, pela interpretação, tem a ver com o poder da violência simbólica que, se apoiando na autoridade, na liderança e na reputação, privilegia um enfoque, entre muitos enfoques possíveis, que passa a ser o uso competentemente consagrado de uma escolha socialmente prevalecente.
A interpretação jurídica pode ser do tipo especificadora, restritiva e extensiva, e a elas se chega através de métodos hermenêuticos
CAPÍTULO 6 - DOGMÁTICA DA DECISÃO OU TEORIA DOGMÁTICA DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA
Tem como objeto privilegiado a própria decisão.
A decisão está ligada aos processos deliberativos que levam à aplicação do Direito. A aplicação exige o poder para decidir um conflito, isto é, a capacidade de lhes pôr um fim. Este poder, na acepção de dominação, no estudo do Direito, vê-se “domesticado” pela justificação da decisão, por meio da argumentação jurídica. Dela cuida o autor, privilegiando a dimensão pragmática do discurso jurídico, que é o que tem como objeto a preocupação com o comportamento e convencimento dos destinatários do discurso jurídico, uma vez que a regra suprema do discurso decisório jurídico, no Direito contemporâneo, é a de responder por aquilo que se fala ou afirma.
CAPÍTULO 7 - A MORALIDADE DO DIREITO
Aponta que a justiça é o princípio regulativo do Direito.
1º período: Introdução ao Estudo do Direito I
Bibliografia básica geral
Introdução ao estudo do direito: Técnica, decisão e dominação - Tércio Sampaio Ferraz Jr;
Bibliografia complementar geral
Postagens de Introdução ao Direito - Adriano de Assis Ferreira;
Lições preliminares de Direito - Miguel Reale;
Introdução ao Estudo do Direito: Primeiras informações - Armando José da Costa Carvalho;
Introdução ao Direito - J. Flóscolo da Nóbrega;
Introdução ao Estudo do Direito - Paulo Dourado de Gusmão;
Introdução ao Estudo do Direito - Paulo Nader;
Compêndio de Introdução à ciência do Direito - Maria Helena Diniz;
Introdução ao Estudo do Direito - Orlando de Almeida Secco;
Bibliografia básica específica
Ética e retórica: Para uma teoria da dogmática jurídica - João Maurício Adeodato;
Teoria da norma jurídica - Norberto Bobbio;
Teoria do ordenamento jurídico - Norberto Bobbio;
Textos de apoio
O caso dos exploradores de caverna - Lon Fuller;
O caso do denunciante invejoso - Lon Fuller;
A luta pelo Direito - Jhering;
O mercador de Veneza - Shakespeare;
Antígona - Sófocles;
O caso Dreyfus;
Direito, liberdade e moralidade - Herbert Hart;
UNIDADE I
Natureza, cultura e sociedade;
Normas;
Sanção;
Relações entre Direito e Moral;
Significados de Direito;
Zetética jurídica e dogmática jurídica;
Positivação do Direito e Ciência dogmática: Pressupostos, características e constrangimentos da atividade dogmática;
UNIDADE II
Normas jurídicas;
Ordenamento jurídico:
- Validade, vigência, eficácia e vigor;
- Formato do ordenamento jurídico;
- Fontes do direito;
- Irretroatividade, revogação, caducidade e repristinação;
- Integração normativa;
Dicotomias: Direito natural x Direito positivo / Direito objetivo x Direito subjetivo / Direito público x Direito privado;