O artigo 110, do Decreto nº 10.854/2021, determina que “é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto quanto ao empregador doméstico, ressalvado o disposto no parágrafo único”. Entretanto, o próprio parágrafo único do mencionado artigo excepciona, trazendo a possibilidade do pagamento do vale-transporte em dinheiro no caso de indisponibilidade operacional da empresa operadora e de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador na folha de pagamento imediata quanto à parcela correspondente, quando tiver efetuado a despesa para o seu deslocamento por conta própria. Esse post foi útil? Curta e compartilhe com um amigo. #valetransporte #valetransporteemdinheiro #pagamentodevaletransporte https://www.instagram.com/p/CgDDg7tsJQu/?igshid=NGJjMDIxMWI=














