Segundo o artigo 1.580 do Código Civil, qualquer das partes (cônjuges) poderá requerer a conversão da separação judicial em divórcio, bastando apenas estarem separados judicialmente ou ter havido concessão da medida cautelar de separação de corpos, com o trânsito em julgado da sentença que decretou a separação. Importante dizer que de acordo com o § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, não há de se falar mais em prazo para que ocorra o divórcio, isso incluí também o prazo de um ano que é dito no artigo citado acima (nº 1.580 do Código Civil). Sendo assim, o requerimento da conversão da separação em divórcio pode ser feito a qualquer tempo. O pedido pode ser litigioso, quando é realizado por uma das partes, ou poderá ser consensual, quando ambos os cônjuges requerem a conversão. A ação da conversão da separação em divórcio, quando consensual, poderá ser ajuizada no foro de qualquer um dos cônjuges; e se for litigioso, deverá seguir as regas do artigo 53 do Código de Processo Civil. Legislação: artigo 1.580 do Código Civil; artigo 226 da Constituição Federal e Código de Processo Civil. Bibliografia: Prática no Direito de Família – Gediel Claudino de Araujo Júnior. 12ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2020. #conversao #separacao #divorcio #sentenca #transitoemjulgado #decisao #prazo #litigioso #consensual #conjuges #lei #codigocivil #cpc https://www.instagram.com/p/CDCw3iljoGZ/?igshid=18i77p5h6c2oa












