O divórcio judicial poderá ser realizado de maneira consensual ou litigiosa. Segue abaixo a diferença entre eles: a) Divórcio judicial consensual: O divórcio consensual caracteriza-se como um negócio jurídico bilateral, ou seja, há um acordo entre os cônjuges, cuja intervenção do juiz se limita a fiscalizar a regularidade do ajuste de vontade firmado pelo casal. Os interessados devem estar de acordo sobre a divisão de bens, a guarda de filhos menores, o valor da pensão alimentícia tanto para os filhos como reciprocamente, quando isso for viável e possível. Em regra geral, a ação de divórcio consensual pode ser ajuizada no foro do domicílio de qualquer dos requerentes. b) Divórcio judicial litigioso: O divórcio litigioso é aplicável quando não há consenso quanto ao divórcio, ou seja, o divórcio será unilateral, não havendo a necessidade de apontar a conduta do outro cônjuge, não precisando expor suas intimidades. Segundo o artigo 53, I do Código de Processo Civil, a ação de divórcio deve ser ajuizada no foro: I - do domicílio do guardião de filho incapaz; II - do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; III - do domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; IV - do domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Bibliografia: Prática no Direito de Família – Gediel Claudino de Araujo Júnior. 12ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2020. #divorcio #judicial #consensual #litigioso #negocio #juridico #bilateral #conjuges #casal #juiz #vontade #bens #patrimonio #filhosmenores #filho #pensao #consenso #cpc #lei #direito https://www.instagram.com/p/CEJ2qRfj1Ia/?igshid=42qi5hfdzy2e














