#ARTIGO - Propaganda eleitoral extemporânea.
Adaptação de trabalho científico de meu MBA em Direito Eletrônico (Escola Paulista de Direito), dada ênfase nas propagandas extemporâneass em redes sociais.
Para se precisar quais são os tipos de propaganda eleitoral que atendem o delineado nas legislações que regem as eleições em nosso país devemos entender, que a propaganda eleitoral que tem cunho exclusivo de dar publicidade ao candidato e trazer informações mínimas ao eleitor, devem respeitar alguns requisitos, como forma de ofertar equidade de condições a todos os candidatos envolvidos no pleito.
As modificações introduzidas pela Reforma Política (Lei n° 13.487 e Lei nº 13.488), aprovada pelo Congresso Nacional em outubro de 2017, foram incorporadas ao calendário do pleito de 2018, que ocorrerá no dia 7 de outubro, em primeiro turno, e no dia 28 de outubro, nos casos de segundo turno.
De acordo com a Resolução eleitoral para as eleições 2018, estabelece o calendário eleitoral delimitando todos os marcos legais que regerão o pleito. Dentre essas datas recebe ainda maior relevância a de 16 de agosto, marco inicial da propaganda eleitoral tais como comícios, carreatas, distribuição de material gráfico e propaganda na Internet (desde que não paga), entre outras formas, uma vez que até esse momento são feitos os procedimentos de escolha e registro de candidatos.
Em contrapartida é nítido que toda propaganda realizada antes do dia 16 de agosto para trás, caracterizar-se-á como uma propaganda prematura e ilegal. Portanto, perante a legislação eleitoral, não é aceitável que alguns possam divulgar suas propagandas antes mesmo que outros tenham se registrado como candidatos.
As redes sociais, após vencerem um período de desconfiança dos partidos e candidatos, da última eleição em diante assumem um papel de "vedetes" da propaganda eleitoral, uma vez que dentro da internet as condições de pequenos candidatos se assemelham aos grandes candidatos com igualdade de espaço e condições de dialogar com os eleitores, explanar suas propostas e arrebanhar pessoas que conjugam dos mesmos pensamentos.
Em que pese a suposta liberdade que a internet acaba por refletir aos candidatos, certos requisitos devem ser respeitados para não se tornar tal ferramenta, motivo de representações eleitorais, impugnações de candidaturas e principalmente violações a Constituição Federal.
Realizando um pequeno corte epistemológico e destacar a facilidade para a realização de propaganda eleitoral extemporânea ou antecipada, uma vez que tais condutas se avolumam cada vez mais com as redes sociais.
Destacamos alguns requisitos para caracterizar uma propaganda antecipada, manifestações permitidas aos pré-candidatos antes do período eleitoral, responsabilidade pelas propagandas antecipadas, etc.
Em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a propaganda eleitoral antecipada pode ser implícita ou explícita. O simples fato de o conteúdo eleitoral da divulgação ter vindo implícito não descaracteriza a falta cometida pelo seu divulgador. Assim, não é possível alegar a própria esperteza ao elaborar um conteúdo subliminar para eximir-se da responsabilidade. Contudo, não há de se negar que esse é um conteúdo de difícil identificação.
As propagandas explícitas, são caracterizadas pela alusão de cargo, partido e pedido de voto, mas de outra banda há a propaganda eleitoral antecipada subliminar e esta já encontra-se devidamente consolidada através de entendimento dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral, veiculação de propaganda extemporânea, por meio das redes sociais, de forma subliminar, o que não é permitido pela legislação eleitoral, se constitui manifestação veiculada no período vedado por lei, fora do período eleitoral, que leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, futura candidatura, ação política que se pretende desenvolver ou razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública, que será galgada futuramente.
Só a título informativo, muitas vezes as defesas dos representados, partem para o lado de que as redes sociais não tem caráter geral, ou seja, não atinge grande parcela de pessoas, ou atingem apenas partidários, o que não prospera, pois os julgados seguem o sentido de que o simples fato da rede social estar a disposição para que os seus usuários ou em alguns casos não usuários, podem acessar tais informações de propaganda.
Pessoalmente ouso ir além da interpretação dos Tribunais, pois entendo que a propaganda subliminar, pode muitas vezes vir travestida de sátiras, paródias, páginas de conteúdo humorístico, com a nítida finalidade de gerar simpatia do futuro candidato e o eleitor, ainda que de maneira humorística, afronta e polariza opiniões de candidato A ou B, bem como buscar a desconstruir imagens de adversários políticos junto aos eleitores muitas vezes divulgando e produzindo "fakenews ".