17/08/2017
DIREITO PENAL – SOCIOLOGIA E TEORIA DO CRIME. PROFESSORA AMÉLIA AVERSA ARAÚJO.
Tarefa do Direito Penal: lutar contra o crime, evitar que este ocorra.
Missão do Direito Penal: proteção de bens jurídicos. Bens que são protegidos pelo Direito são bens jurídicos.
Existe um indivíduo, bens e uma relação de interesse. Os bens são os próprios objetivos a que me refiro (vida, honra, relação, situação, propriedade), eles são de natureza variada (materiais e imateriais). Bens têm valores ético-sociais e por isso devem ser tutelados pelo Direito que escolhe bens para proteger.
Quando o Direito Penal escolhe bens específicos para proteger de forma especial chamam-se bens jurídicos penais, essa área do Direito protege os bens mais importantes contra as formas mais severas de ataque. O Direito deve ser usado em situações importantes específicas.
O Direito Penal deve ser a última ratio regum, usado quando não tem mais jeito, significa que o Direito Penal não deve ser usado de forma desmedida e sim de forma limitada, deve ser reservada a alguns bens então ele é fragmentado.
O crime sempre será uma violação a um bem jurídico.
De modo geral, Direito Penal é um conjunto de normas jurídicas que definem os crimes, estabelecem as sanções.
O Direito Penal tem como característica a pena e esta também é uma perda ou diminuição de bens jurídicos imposta pelo Estado para quem praticou uma transgressão penal, é a resposta penal.
Conceito de Direito Penal por Heleno Cláudio Fragoso: conjunto de normas jurídicas mediante as quais o Estado proíbe determinadas ações ou omissões, sob ameaça de característica sanção penal. Fazem parte desse ramo do Direito, também, as normas que estabelecem os princípios gerais e as condições ou pressupostos de aplicação das penas e das medidas de segurança.
A expressão Direito Penal designa também a ciência do Direito Penal, como sistema de interpretação da legislação penal. É uma ciência normativa, com caráter dogmático, preocupada com os preceitos e ordenações das normas legais. Usa o método técnico-jurídico. A função básica do Direito Penal é a defesa social, defender a sociedade, exercer um controle.
A tutela jurídica se instrumentaliza na forma do Estado descrevendo o que ele não quer que ocorra. Ex: no artigo 121 há uma pena cominada (cominar=ameaçar) “se você fizer isso, estará sujeito a essa pena“.
A defesa social é exercida de 3 maneiras
· Ameaça: abstrato “matar alguém“.
· Aplicação: fato concreto acontece então a pena deve ser concretizada.
· Execução: quando a pena é cumprida.
Direito penal objetivo: conjunto de normas jurídicas que cominam em sanções, são as leis.
Direito penal subjetivo (jus puniendi): direito de punir, obrigar a concretização da pena que é apenas do Estado, ninguém é titular além do Estado.
Direito penal fundamental: é o Código Penal, temos leis codificadas, consolidadas.
Direito penal complementar: são todas as leis penais extravagantes, leis não codificadas, não estão no CP.
* No Brasil, todos os crimes são descritos por lei federal, não existe crime estadual ou municipal.
Direito penal comum: destinado a todos nós.
* Somente a união pode editar leis penais.
Direito penal especial: destinado a uma categoria especifica de pessoas. Ex: Direito Penal Militar.
* Alguns doutrinadores chamam de especial alguns ramos específicos (econômico, fiscal).
** Alguns doutrinadores usam a palavra “especial“ para leis extravagantes.
*** Usam “comum“ para dizer leis do CP.
Direito penal substantivo ou material: o nosso, onde há descrição de crimes e penas.
Direito penal adjetivo ou formal: processual penal, ele torna vivo o Direito Penal.
O direito penal se relaciona muito com outros ramos do direito, é bem próximo ao constitucional que dá sustentação em suas garantias. Muitas outras áreas do conhecimento são importantes para o direito penal como medicina legal, criminalística e criminologia. No direito penal a criminologia e a política criminal fazem parte de um grande grupo de ciências criminais.
Criminologia estuda as vítimas, seu comportamento é importante para aplicação da pena. Há casos em que a vítima deveria ser punida também, mas não é por causa da política criminal que se preocupa com o que seria politicamente correto para evitar delito futuro.
Von Liszt defendia que devem ser estudados todos os aspectos do crime para fazer sentido – criminologia, política criminal, ciência, estudo dogmático, processo e execução penal.
O direito penal é dividido em etapas. Nos tempos primitivos (antes da escrita) existiam as vinganças. Vingança era a forma de resposta alguém que praticava uma transgressão.












