22/08/2017
TEORIA DO PROCESSO – PROFESSOR FÁBIO GUEDES DA SILVEIRA.
Reconhecendo: o judiciário pode reconhecer o direito de alguém.
· Declaratória – paternidade.
· Condenatória – multa.
· Constitutiva – divórcio.
Protegendo: normalmente medida de urgência.
Efetivando: obriga a parte a cumprir uma decisão já proferida.
Concretamente deduzida: jurisdição só atua se houver lesão ao direito, não atua em casos hipotéticos.
Insuscetível de controle externo: a decisão de mérito da questão colocada em julgamento só pode ser revista pelo próprio judiciário. As sentenças e demais decisões do juiz são insuscetíveis de controle externo por qualquer um dos poderes.
Aptidão para se tornar indiscutível: a decisão judicial deve ser cumprida ou objeto de recurso. Uma vez esgotados os recursos ela não pode mais ser discutida (há possibilidade, após esgotarem-se os recursos, da propositura da ação rescisória, no prazo até dois anos).
Equivalentes jurisdicionais (autotutela, auto composição e arbitragem).
Autotutela – resolver o conflito pelas próprias mãos, sem intervenção.
Embora exista repulsa à utilização da autotutela como meio ordinário de solução de conflitos, excepcionalmente o direito permite a sua utilização. Pela autotutela o indivíduo resolve a LIDE em favor do seu interesse utilizando a força, esperteza ou poder.
Em face à possibilidade de agravar o conflito são restritas as hipóteses de autotutela previstas em lei. Como exemplos no direito civil têm o desforço imediato (art. 1210, I, CC); direito de retenção (art. 1219, CC); direito de cortar árvores, raízes, ramos limítrofes que ultrapassem a extrema do prédio (art. 1288, CC); penhor legal (art. 1467, CC).
Razões que permitem a autotutela:
a) Impossibilidade de o Estado estar fisicamente presente sempre que um direito esteja ameaçado ou for violado.
b) Ausência de confiança de cada um no altruísmo alheio, inspirador de uma auto composição.
Auto composição – as partes se resolvem sem o Estado.
Acordo obtido pelas próprias partes. Trata-se de solução parcial dos conflitos, pois é obtida por vontade e decisão das próprias partes. Não é novidade do novo CPC, a constituição do império (1824) já exigia a comprovação da tentativa de conciliação pretérita à ação, para que o juiz pudesse conhecer da LIDE. É dever do juiz (art. 139, V, CPC) tentar a qualquer tempo a conciliação entre as partes. O novo CPC previu uma audiência de mediação ou conciliação obrigatória (art. 334). Criou ainda a figura dos conciliadores e mediadores judiciais como auxiliares da justiça (art. 165).
· Conciliador – art. 165, parágrafo 2º do CPC.
· Mediador – art. 165, parágrafo 3º do CPC.
Auto composição é gênero e comporta 3 espécies:
· Submissão – o réu aceita a proposta do autor (se submete).
· Transação – tem que ter consentimento de todos, concessões mútuas.
· Desistência – o autor se submete ao réu, ele desiste ou renuncia ar direito.
Essas 3 formas obtidas dentro do processo são endoprocessuais.
Essas 3 formas obtidas fora do processo são auto composição extrajudicial.
Arbitragem – lei 9307/96
Solução imparcial de conflito, quem irá decidir é o árbitro 3º imparcial escolhido pelas partes em conflito. A arbitragem só serve para resolver conflitos entre partes maiores e capazes, e direitos patrimoniais.
A arbitragem compreende duas formas: cláusula compromissória e compromisso arbitral.
A cláusula compromissória é a convecção pela qual as partes escolhem, prévia e abstratamente, uma câmara arbitral para resolver as questões que surgem daquele negócio jurídico. Já o compromisso arbitral é o acordo para submeter uma questão concreta a uma câmara arbitral.
Características da jurisdição
· Onicidade
· Secundária: por meio dela o Estado realiza de forma coativa uma atividade que deveria ter sido primariamente exercida pelas partes.
· Instrumental: por meio dela o direito pode se impor a obediência de todos os cidadãos, instrumento do Direito Material.
· Declaratória ou executiva: a jurisdição é convocada para remover a incerteza ou para reparar a transgressão.
· Desinteressada: imparcial, no sentido de manter-se equidistante dos interessados, subordinando-se apenas à lei.
· Provocada/inerte: a prestação da tutela jurisdicional depende de expressa provocação da parte.
Critério do direito material dividido em jurisdição penal ou civil. Penais apenas causas penais e civil sendo o resto.
Critério dos organismos judiciários que exercem a jurisdição especial (eleitoral, trabalhista, militar) ou comum (resto).
Critério que leva em consideração a posição hierárquica do órgão – superior e inferior.
* Solução imparcial – resolvido pelas partes.
* Solução parcial – resolvido pelo judiciário.












