O jurista e professor constitucionalista Paulo Bonavides faleceu hoje (30), aos 95 anos, no Ceará. A causa da morte do professor emérito da Universidade Federal do Ceará (UFC) não foi divulgada. Políticos e juristas repercutiram a morte de Bonavides, …
BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. São Paulo: Malheiros Editores, 2014.
O Sistema Representativo. Décimo Quinto Capítulo. (p258-289)
“O sistema representativo na mais ampla acepção refere-se sempre a um conjunto de instituições que definem uma certa maneira de ser ou de organização do Estado”. (p.258)
“Os dicionaristas e publicistas quando se ocupam desse vocábulo coincidem em indicar que mediante a representação se faz com que “algo que não esteja presente se ache de novo presente”. As indagações que de ordinário conduzem a discrepâncias resultam porém na máxima parte de saber se há “duplicidade” ou “identidade” com a presença e ação do representante, com a interveniência de sua vontade”. (p.258)
“A ficção da identidade impregnou todo o sistema representativodurante o século XX. Essa “identidade”, posto que impossível, conforme veremos em digressões subseqüentes com apoio teórico na obra de Rousseau, pode todavia ser tomada como um símbolo ou juízo de valor, já para excluir o sistema representativo, consoante faz aquele publicista, já para autorizar e autenticar e legitimar as mudanças que se vão operando no âmago das instituições representativas, desde sua implantação”. (p.259-260)
A doutrina da “duplicidade”, alicerce do antigo sistema representativo na época do liberalismo. (p.260-261)
“Insiste pois toda a velha doutrina do sistema representativo numa idéia capital: a independência do representante em face do eleitor”. (p.260)
“Os membros do Parlamento, segundo Blackstone, representam o reino inteiro e não um distrito eleitoral particular.” (p.261)
“Dos eleitores, no entender de Montesquieu, bastava o representante trazer uma orientação geral. Nada de instruções particulares acerca de cada assunto, como se praticava nas dietas da Alemanha.” (p.261)
“A incapacidade do povo para debater a coisa pública ou gerir os negócios coletivos, atuando como poder executivo, foi ressaltada de modo vigoroso por Montesquieu em vários lugares de sua obra capital — Do Espírito das Leis”. (p.262)
Revolução Francesa consolida a doutrina da “duplicidade”.
“Com a Revolução Francesa a doutrina do sistema representativo se aperfeiçoou tocante a sua essência, a saber, a absoluta independência política do representante...”. (p.262)
“Na sessão de 10 de agosto de 1791, Barnave assim se exprimia: ’Na ordem e nos limites das funções constitucionais, o que distingue o representante daquele que não é senão um funcionário público é ser ele incumbido, em certos casos, de querer em nome da nação, ao passo que o mero funcionário tem apenas a incumbência de servi-la’”. (p.262)
“No século seguinte, passada a tormenta revolucionária, o sistema representativo se institucionaliza. Benjamim Constant, expoente da doutrina liberal, escreve: ‘O sistema representativo outra coisa não é senão uma organização, mediante a qual a nação incumbe alguns indivíduos de fazerem aquilo que ela não pode ou não quer fazer por si mesma’”. (p.263)
Apogeu na aplicação constitucional da doutrina da “duplicidade”.
“O teor aristocrático da representação ressalta daquelas máximas de sabor platônico e Socrático que mandam entregar o governo aos mais capazes e dotados de mais luzes no discernir o verdadeiro bem comum”. (p.265)
“A Constituição do Ano III (calendário da Revolução) se manteve rigorosamente fiel àquele princípio: ‘Os membros da Assembléia Nacional são representantes, não do departamento que os escolhe, mas de toda a França’”. (p.266)
Declínio da “duplicidade” no século XX.
“É de notar contudo que desde a Constituição de Weimar já disposições contraditórias e conflitantes começam a abalar e debilitar aquela doutrina”. (p.268)
“Para falar verdade, a doutrina da plena autonomia representativa parece haver entrado já no cemitério das noções constitucionais de direito positivo”. (p.269)
A crítica de Rousseau ao sistema representativo.
“[...] ‘A tomar o termo em sua acepção rigorosa, jamais houve, jamais haverá verdadeira democracia’. Essa passagem se complementa nesse fecho de extremo pessimismo: ‘Se houvesse um povo de deuses, esse povo se governaria democraticamente. Um governo tão perfeito não convém a seres humanos’”. (p.269)
“Contra ‘esse mal terrível da corrupção’, que faz do órgão da liberdade um “instrumento de servidão”, indica Rousseau dois meios eficazes de atalhá-lo: a renovação freqüente das assembléias, encurtando-se o mandato dos representantes e a submissão destes às instruções de seus constituintes, a quem devem prestar estreitas contasde seu procedimento nas assembléias (mandato imperativo)”. (p.272-273)
A doutrina da identidade: governantes e governados, uma só vontade.
“Todas as variações que se prendem ao sistema representativo e aos novos moldes que ele ostenta ao presente podem, sem grave fratura de unidade e congruência, resumir-se num feixe de doutrinas, cuja aspiração básica consiste essencialmente em estabelecer a identidade e suprema harmonia da vontade dos governantes com a vontade dos governados”. (p.274)
“A identidade, todavia, antes de colher sua institucionalização no idioma constitucional já se acha ultrapassada nos fatos pela pulverização daquela suposta vontade popular, canalizada e comunicada oficialmente à sociedade através de grupos de pressão, e estes, por sua vez, se alienando na fechadíssima minoria tecnocrática, titular em última instância de vastos poderes de representação, dos quais se investe de maneira não raro usurpatória”. (p.275)
A doutrina da identidade supõe o pluralismo da sociedade de grupos.
“Quando Rousseau afirmou que a soberania está para o cidadão assim como dez mil para um e que admitida essa proporção (a título ilustrativo), cada membro do Estado não possui, por sua parte, senão a décima milésima parte da autoridade soberana, sua doutrina da soberania popular abriria logicamente a porta ao advento de um sufrágio universal, que o liberalismo, com não menos congruência, iria tenazmente opugnar”. (p.275)
“A vontade popular, a par de todas suas conseqüências, começou de ser valorada em termos absolutos, mas o curioso e irônico é que essa vontade não se impôs à representação como um todo, qual seria de desejar e como ocorreria com a vontade da nação, pelo seu órgão — o representante, nos melhores tempos do liberalismo”. (p.276)
“A vontade una e soberana do povo, que deveria resultar de um sistema representativo de índole e inspiração totalmente popular, se decompôs em nossos dias na vontade antagônica e disputante de partidos e grupos de pressão”. (p.276)
“Dessa abdicação de vontade, imposta pelas condições diferentes da sociedade industrial de nosso século, resultou enorme predomínio das categorias intermediárias, aquelas precisamente que Rousseau talvez com genial intuição precursora se aporfiara obstinado por eliminar de toda interferência na organização de um poder democrático”. (p.277)
O princípio democrático da identidade é uma nova ilusão do sistema representativo.
“Busca-se portanto a ‘identidade’, proclama-se sua importância para atestar o legítimo caráter democrático das instituições representativas, mas quando se põe em movimento a operação política que há de captá-la, o que se colhe é frustrativo desse empenho. Não fala a vontade popular, não falam os cidadãos soberanos de Rousseau; fala,sim, a vontade dos grupos, falam seus interesses, falam suas reivindicações”. (p.277-278)
“Em suma, o princípio da - ‘identidade’, tão caro à doutrina democrática, foi “instrumentalizado” — aqui com máxima eficácia — para colher vivos e sem deformações os interesses prevalentes dos grupos que estão governando a chamada sociedade de massas e lhe negam a vocação democrática”. (p.278)
Na dinâmica dos grupos e das categorias intermediárias se acha a nova realidade do princípio representativo.
“A doutrina constitucional pouco progresso fez com relação ao reconhecimento consumado da “sociedade de grupos”. Politicamente é essa sociedade pluralista a forma imposta pelas necessidades e problemas oriundos da civilização tecnológica, onde esta já se implantou ou peleja por implantar-se”. (p.279)
“A reforma constitucional que se fez há vinte anos no Brasil trouxe à Carta de 1967 um acréscimo da máxima relevância e que não deve passar despercebido pelas necessárias repercussões na índole do nosso sistema representativo”. (p.280)
“Aquela Constituição, estabelecendo pela Emenda Constitucional de outubro de 1969 aquilo que, salvo melhor qualificação, chamaríamos recall partidário para o representante que mudasse de partido, adotou com toda a clareza uma técnica mais compatível com a democracia semidireta e plebiscitária do que com a democracia representativa tradicional”. (p.281)
“Com efeito, já no parágrafo 311 dos Fundamentos da Filosofia do Direito o insigne pensador asseverava que a representação não devia ser do indivíduo com seus interesses, mas antes das ‘esferas essenciais da sociedade’ e seus ‘grandes interesses’”. (p.281)
“A dialética democracia-representação atravessa agora a fase histórica mais aguda, em que os componentes plebiscitários se introduzem no organismo das instituições representativas e alteram o equilíbrio e o quadro das relações de poder entre o eleito e o eleitor (este entendido menos como o eleitor individual do que coletivo, a saber, o eleitor no partido ou no grupo de pressão funcionando como máquina eleitoral)”. (p.282)
A decomposição da vontade popular determinou a crise do sistema representativo: do princípio da representação profissional aos grupos de pressão no Estado contemporâneo
“Disse o publicista alemão Carl J. Friedrich que a representação profissional foi a única idéia nova e significativa que apareceu no domínio da representação política desde a introdução, há mais de cem anos, do sistema de representação proporcional”. (p.282)
“A representação profissional como idéia e como técnica tem sidolargamente preconizada por meio único de debelar a crise do governo representativo que, no entender de vários autores, seria em primeiro lugar a crise da representação política, fundada na repartição territorial ou geográfica do eleitorado, com evidente sacrifício da corrente de interesses sociais e econômicos mais relevantes no interior da sociedade”. (p.282-283)
“A decomposição da vontade popular em vontade de grupos, frustrando assim a implantação plena de uma vontade geral (volonté générale) soberana, e em estreita harmonia com os interesses coletivos, experimentou já do ponto de vista histórico três fases consecutivas...”. (p.283)
“Chega-se assim à presente fase: a dos grupos de pressão. Acometem eles o sistema representativo tradicional e as casas eletivas, buscando talvez institucionalizar-se através de vias que ainda não foram claramente localizadas pela teoria, em patente atraso com esse novo tipo de organização política dos interesses sociais”. (p.285)
Uma nova teoria da representação política, de fundamento marxista: a representação como simples relação entre governantes e governados (Sobolewsky).
“Professa o autor que sua nova concepção se alicerça nos fundamentos da teoria marxista do Estado classista e do caráter de classe de todo poder político”. (p.286)
“Colhe-se assim o conceito de Sobolewsky sobre representação política: ‘A representação é um processo, isto é, uma acomodação contínua que se estabelece entre as decisões políticas e as opiniões’”. (p.287)
O sulfrágio. Décimo Sexto Capítulo. (p.293-317)
“O sufrágio é o poder que se reconhece a certo número de pessoas (o corpo de cidadãos) de participar direta ou indiretamente na soberania, isto é, na gerência da vida pública”. (p.293)
É o sufrágio direito ou função?
“Conforme se aceite a primeira ou a segunda das posições acima enunciadas, chegaremos ao seguinte resultado: à admissão do sufrágio restrito, quando se entende que, mediante o voto, a coletividade política exerce uma função (doutrina da soberania nacional); ou ao reconhecimento do sufrágio universal, quando, pelo contrário, se toma o poder de participação do eleitor como exercício de um direito (doutrina da soberania nacional)”. (p.294)
Sufrágio como “direito de função” (doutrina italiana).
“Diz que se trata de um “direito de função”. Conjuga assim no conceito de sufrágio igualmente a “função eleitoral” (direito) e o “correto exercício” dessa mesma função (dever ou obrigação)”. (p.296)
O sufrágio restrito.
“O sufrágio é restrito quando o poder de participação se confere unicamente àqueles que preenchem determinados requisitos de riqueza ou instrução. Há autores que acrescentam também os requisitos de nascimento ou origem”. (p.298)
O sufrágio universal.
“A rigor todo sufrágio é restrito. Não há sufrágio completamente universal. Relativa pois é a distinção que se estabelece entre o sufrágio universal e o sufrágio restrito. Ambos comportam restrições: o sufrágio restrito em grau maior; o sufrágio universal em grau menor”. (p.299)
“Define-se o sufrágio universal como aquele em que a faculdade de participação não fica adstrita às condições de riqueza, instrução, nascimento, raça e sexo”. (p.300)
Restrições ao sufrágio universal
Nacionalidade
“É direito comum de quase todas as constituições, como primeiracondição de capacidade política, o requisito do vínculo pessoal”. (p.300)
Residência
“Em determinados Estados, cuja legislação adota o sistema de sufrágio universal, exige-se não raro um prazo mínimo de residência habitual ou prolongada em certa parte do território nacional, a fim de evitar abusos e práticas viciosas de deslocamento de eleitores de uma a outra região do mesmo país...”. (p.300)
Sexo
“As limitações de sexo relativas à capacidade eleitoral existiram em geral até ao fim da Primeira Grande Guerra Mundial. Daí por diante as cruzadas feministas acabaram impondo o voto das mulheres em quase todos os países, reformadas que foram as respectivas legislações eleitorais”. (p.300)
Idade
“A lei eleitoral adota geralmente uma idade mínima para o exercício do direito de voto, idade que faça presumir no eleitor a capacidade de discernimento, maturidade e tirocínio indispensáveis a uma intervenção esclarecida nos negócios públicos”. (p.301)
“Observa-se que quanto menos democrática a ordemconstitucional de um Estado, mais forte a tendência para a elevação da idade mínima eleitoral. Assim, por exemplo, a Carta francesa de 1814, que só conferia o direito de voto aos 30 anos de idade”. (p.301-302)
Capacidade física ou mental
“São excluídos da função eleitoral todos aqueles que, portadores de defeitos físicos, como os cegos e surdos-mudos, ou destituídos de aptidão intelectual, como os idiotas, loucos ou dementes, não se acham em condições normais de exercer o sufrágio”. (p.302)
Grau de Instrução
“Raros os sistemas constitucionais que em sua legislação eleitoral admitem o voto às pessoas que não sejam possuidoras de um grau mínimo de instrução. A exclusão dos que não sabem ao menos ler eescrever tem por fundamento a presunção de que não se acham em condições de emitir voto, formular juízo ou tomar decisões”. (p.302-303)
“Sem a participação pois do analfabeto, o sistema político e eleitoral oferece naqueles Estados imagem quase irreconhecível da sociedade democrática, tal a desproporção entre o eleitorado e a massa humana excluída por efeito de mencionada causa restritiva”. (p.303)
A indiginidade
“A privação do direito de voto por motivo de indignidade é restrição perfeitamente cabível no sistema de sufrágio universal, representando o rompimento com a ordem política estabelecida daqueles que, pela sua conduta, transgrediram a lei, expressão da vontade geral, e se puseram “em oposição declarada ou mesmo violenta com a massa da opinião sã e estimável””. (p.303)
O serviço militar
“Em alguns países, a legislação eleitoral priva do direito de sufrágio os militares. Assim aconteceu em França durante a Terceira República. No Brasil, a Constituição de 1988 exclui do alistamento eleitoral os conscritos, durante o período do serviço militar (art. 14, § 2a)”. (p.304)
O alistamento
“Não basta ao eleitor reunir todos os requisitos de capacidade exigidos por lei para exercer o direito de sufrágio. Faz-se mister também o alistamento, de modo que lhe seja conferido o título de eleitor e seu nome possa assim constar previamente nas listas oficiais de participação, por ensejo dos pleitos eleitorais”. (p.305)
A propagação do sufrágio universal
“Durante o século XIX combateu-se porfiadamente a favor da implantação do sufrágio universal. Em todos os sistemas a consumação lógica do princípio democrático só se verifica com o advento daquele sufrágio, que conduz politicamente a democracia à sua plenitude. O sufrágio universal fez-se assim inseparável da ordem democrática”. (p.305)
Sufrágio público e sufrágio secreto
“O voto secreto, garantia efetiva do princípio democrático, constitui um complemento do sufrágio universal. Daí também seu caráter obrigatório. A inobservância do segredo acarreta pois a anulação do voto, conforme dispõe a esse respeito a legislação eleitoral da maior parte dos Estados que adotam o sufrágio universal”. (p.306)
“[...] o voto público ‘deve ser considerado como uma lei fundamental da democracia’” .(p.308)
Sufrágio igual e sufrágio plural
“No sufrágio igual, temos a consagração daquele princípio democrático que se exprime pela fórmula “um homem, um voto”. A democracia do sufrágio universal, em todas as Constituições modernas e recentes, tende irresistivelmente para essa forma de igualdade de direito na participação eleitoral”. (p.308)
“Mediante o sufrágio plural pode o eleitor acumular vários votosnuma mesma circunscrição ou votar mais de uma vez em distintas circunscrições ou colégios eleitorais”. (p.308-309)
Modalidades de sufrágio plural
Sufrágio múltiplo
“O sufrágio que permitia ao eleitor acumular vários votos exercendo o direito de participação em mais de um colégio eleitoral teve larga aplicação na Inglaterra”. (p.309)
Sufrágio direto e sufrágio indireto
“O sufrágio é direto quando os eleitores, sem intermediários fazem, de modo pessoal e imediato, a designação de representantes ou governantes”. (p.311)
“É indireto quando recai a escolha sobre delegados ou intermediários, incumbidos de proceder à eleição definitiva”. (p.311)
A participação do analfabeto
“A primeira inclusão gradativa do analfabeto, promovida vitoriosamente a Revolução Industrial, seria, para atendimento de escrúpulos teóricos, o acesso aos pleitos municipais”. (p.316)
Os sistemas eleitorais. Décimo Sétimo Capítulo. (p.318-332)
Da importância dos sistemas eleitorais.
“O sistema eleitoral adotado num país pode exercer — e em verdade exerce — considerável influxo sobre a forma de governo, a organização partidária e a estrutura parlamentar, refletindo até certo ponto a índole das instituições e a orientação política do regime”. (p.318)
O sistema majoritário de representação
“Tecnicamente consiste na repartição do território eleitoral em tantas circunscrições eleitorais quantos são os lugares oumandatos a preencher”. (p.319)
“O sistema majoritário de maioria simples (típico da Inglaterra e dos Estados Unidos) conduz em geral ao bipartidarismo e à formação fácil de um governo, em virtude da maioria básica alcançada pela legenda vitoriosa”. (p.319)
As vantagens do sistema majoritário
“As vantagens proporcionadas pelo escrutínio majoritário puro e simples se resumem nos seguintes pontos: Produz governos estáveis. Evita a pulverização partidária. Cria entre os dois grandes partidos um eleitorado flutuante, que serve de “fiel de balança” para a vitória eleitoral necessária à formação da maioria parlamentar”. (p.319)
Os inconvenientes do sistema majoritário
“Pode conduzir ao governo, com maioria no parlamento, um partido que saiu vitorioso das eleições sem contudo haver obtido no país uma quantidade superior de votos”. (p.320)
O sistema de representação proporcional
“A representação proporcional, segundo Prélot, ‘tem por objeto assegurar às diversas opiniões, entre as quais se repartem os eleitores, um número de lugares proporcional às suas respectivas forças’ ou no dizer também claro de Jeanneau é ‘o sistema em que os lugares a preencher são repartidos entre as listas disputantes proporcionalmente ao número de votos que hajam obtido’”. (p.322)
Problemas da representação proporcional: a determinação do número de candidatos eleitos (sistemas adotados).
“A representação proporcional pode porém apresentar um problema de “sobras” que dificulta a determinação exata do número de candidatos eleitos. A determinação desse número se faz primeiro mediante o emprego de dois sistemas: o do quociente eleitoral e o do número uniforme (também chamado quociente fixo ou número único)”. (p.326)
O problema das “sobras” eleitorais e os métodos empregados para resolvê-lo
“Não importa o sistema empregado, quer se trate do quociente eleitoral, quer do quociente fixo, a representação proporcional poderá oferecer sempre o problema das “sobras”, isto é, da votação partidária restante, que não pôde atingir o quociente necessário à eleição de um representante. Esses restos não são desprezados visto que isso viria contrariar o principal mérito daquela modalidade de representação, a saber, sempre que possível, não deixar votos ociosos ou perdidos”. (p.327)
O problema da eleição dos candidatos nas listas partidárias
“O sistema da representação proporcional engendra o escrutínio de lista, isto é, cada partido organiza e registra a lista de seus candidatos, que é submetida ao sufrágio dos eleitores”. (p.328)
“Uma interrogação porém surge a esse respeito: qual o candidato eleito? O mais votado ou aquele que encabeça a lista”? (p.328)
As “cláusulas de bloqueio” (Sperrklauseln) e a ameaça repressiva que pesa sobre os pequenos partidos”.
“O emprego das cláusulas se faz sob o pretexto de tolher a excessiva fragmentação partidária a que se acham expostos os sistemas de partidos vinculados ao processo eleitoral da representação proporcional. No entanto — e é o caso da Alemanha — têm elas funcionado sobretudo como instrumento de salvaguarda do regime democrático contra a agressão político-ideológica das organizações extremistas”. (p.329-330)
O sistema eleitoral brasileiro: princípio majoritário e princípio da representação proporcional.
“O sistema eleitoral brasileiro sobre o qual assenta nossa estrutura partidária conhece o emprego das duas modalidades fundamentais de representação: sistema majoritário na eleição dos senadores e titulares do Executivo e o sistema da representação proporcional na escolha dos deputados”. (p.330)
“No sistema brasileiro prevalece o princípio majoritário na eleição indireta de presidente e vice-presidente da República, governadores e vice-governadores dos Estados e na eleição direta de senadores federais e seus suplentes, deputado federal nos Territórios, prefeitos municipais e vice-prefeitos e juizes de paz”. (p.331)
O mandato. Décimo Oitavo Capítulo (p.333-342)
Da natureza do mandato
“A teoria política conhece duas formas principais de mandato: o mandato representativo e o mandato imperativo”. (p.333)
“A natureza do mandato — seu caráter representativo ou seu caráter imperativo — varia, consoante a ordem política assente a democracia sobre os postulados e fundamentos de cada uma daquelas concepções doutrinárias do poder supremo”. (p.333).
O mandato representativo
“A teoria do mandato representativo está nas suas origens francesas política e juridicamente vinculada à adoção da doutrina da soberania nacional, consoante já assinalamos”. (p.334)
“O comportamento político do representante, seus atos, seus votos, sua vontade são imputáveis à nação soberana. Presume-se rigorosa conformidade ou coincidência da vontade representativa com a vontade nacional, de modo que o pensamento dos representantes será o legítimo pensamento da nação”. (p.335)
Traços característicos do mandato representativo
A generalidade
“Quanto ao caráter geral do mandato — a generalidade — observa- se que o mandatário, segundo a doutrina imperante, não representava o território, a população, o eleitorado ou o partido político, cada um destes tomado no todo ou fracionariamente, senão que representava a nação mesma em seu conjunto, como instituição na qual os referidos elementos entravam de forma global”. (p.336)
A liberdade
“Quanto à liberdade, o representante exerce o mandato com inteira autonomia de vontade, não podendo ser coagido nem ficar sujeito a qualquer pressão externa, capaz de turvar a ação livre e desimpedida que se lhe reconhecia como titular da vontade nacional soberana”. (p.336)
A irrevogabilidade
“O princípio da irrevogabilidade é por conseguinte da natureza do mandato representativo, de modo que no sistema político que o adota não há lugar para aqueles instrumentos do regime representativo semidireto, como o recall dos americanos ou o Abberufungsrecht dos suíços”. (p.338)
A independência
“Enfim, como conseqüência ou Coroamento dessas características que se prendem à natureza do mandato representativo, a doutrina pura da representação entende que os atos do mandatário se acham a salvo de qualquer ratificação por parte do mandante”. (p.338)
O mandato imperativo
“O mandato imperativo, que sujeita os atos do mandatário à vontade do mandante; que transforma o eleito em simples depositário da confiança do eleitor e que “juridicamente” equivale a um acordo de vontades ou a um contrato entre o eleito e o eleitor e “politicamente” ao reconhecimento da supremacia permanente do corpo eleitoral”. (p.339)
Ascensão contemporânea do mandato imperativo
“Tanto no regime representativo semidireto como principalmente em uma de suas variantes — a democracia semidireta — tem-se visto o instituto do mandato imperativo progressivamente acolhido mediante o domínio que o eleitor entra a exercer sobre o representante”. (p.340)
A democracia. Décimo Nono Capítulo. (p.343-362)
Do conceito de democracia
“Chegamos, por conseguinte, à conclusão de que raros termos de ciência política vêm sendo objeto de tão freqüentes abusos e distorções quanto a democracia”. (p.345)
A democracia direta: sua prática tradicional no Estado-cidade da Grécia
“De modo que autores mais rigorosos asseveram que não houve na Grécia democracia verdadeira, mas aristocracia democrática o que evidentemente traduz um paradoxo”. (p.347)
“Retratando a democracia dos antigos, o nosso Alencar escreveu admiravelmente: “A democracia na antigüidade foi exercida imediata e diretamente pelo povo”. (p.349)
As bases da democracia grega: a isonomia, a isotimia e a isagoria
“Segundo Nitti, os gregos consideravam democracia aquelas formas de governo que garantissem a todos os cidadãos a isonomia, a isotimia e a isagoria, e fizessem da liberdade e da sua observância a base sobre a qual repousava toda a sociedade política”. (p.349)
O elogio histórico da democracia na antigüidade clássica
“Nosso regime político — disse Péricles — é a democracia e assim se chama porque busca a utilidade do maior número e não a vantagem de alguns. Todos somos iguais perante a lei, e quando a república outorga honrarias o faz para recompensar virtudes e não para consagrar privilégios...”. (p.351)
A democracia indireta (representativa) e a impossibilidade do retorno à democracia direta
“Não. Razões de ordem prática há que fazem do sistema representativo condição essencial para o funcionamento no Estado moderno de certa forma de organização democrática do poder”. (p.352)
Os traços característicos da democracia indireta
“A moderna democracia ocidental, de feição tão distinta da antiga democracia, tem por bases principais a soberania popular, como fonte de todo o poder legítimo, que se traduz através da vontade geral (a volonté générale do Contrato Social de Rousseau);”. (p.354)
A democracia semidireta
“Quanto à terceira forma de democracia, a chamada democracia semidireta, trata-se de modalidade em que se alteram as formasclássicas da democracia representativa para aproximá-la cada vez mais da democracia direta”. (p.354-355)
“Com a democracia semidireta, a alienação política da vontade popular faz-se apenas parcialmente. A soberania está com o povo, e o governo, mediante o qual essa soberania se comunica ou exerce, pertence por igual ao elemento popular nas matérias mais importantes da vida pública”. (p.355)
A democracia semidireta no século XX. Apogeu e declínio de seus institutos
“A democracia semidireta teve o período de mais larga proliferação no curso das três primeiras décadas deste século, quando gozou de indisputável prestígio”. (p.356)
“Deixou de pertencer ao povo como massa numérica na anárquica e duvidosa expressão de seu voto direto e plebiscitário para pertencer ao povo-organização, o povo-massa, cuja vontade se enraíza e canaliza pois através dos condutos
partidários”. (p.357)
A democracia e os partidos políticos: a realidade contemporânea do Estado partidário.
“A lição de nossa época demonstra que não raro os partidos, considerados instrumentos fundamentais da democracia, se corrompem. Com a corrupção partidária, o corpo eleitoral, que é o povo politicamente organizado, sai bastante ferido”. (p.359)
Os institutos da democracia semidireta. Vigésimo Capítulo. (p.364-380)
Os institutos da democracia semidireta
“Esses instrumentos de participação se reduzem, segundo Duverger, a duas categorias básicas: o referendum e a iniciativa”. (p.364)
O referendum
“Com o referendum, o povo adquire o poder de sancionar as leis”. (p.365)
Modalidades de referendum
“Apresenta o referendum distintas modalidades, variáveis segundo os Estados que adotam essa instituição da democracia semidireta. A classificação mais freqüente abrange as seguintes formas:”. (p.365)
O critério de classificação do referendum
“Nas classificações cuja exposição fizemos, segue-se o critério maisempregado: o da vinculação do referendum com as leis”. (p.366-367)
O referendum consultivo
“[...] o referendum meramente consultivo, sem caráter vinculante, em que a vontade expressa pelo povo tem teor tão-somente opinativo de observância portanto facultativa”. (p.368)
O referendum arbitral
“Com essa técnica referendaria o povo se tornava árbitro de pendências entre os poderes públicos”. (p.368)
As vantagens do referendum
“A favor do referendum, recomendando tanto quanto possível sua adoção, citam-se as seguintes razões: “serve de anteparo à onipotência eventual das assembléias parlamentares ...”. (p.369)
Os inconvenientes do referendum
“[...] o desprestígio das câmaras legislativas, conseqüente à diminuição de seus poderes; os índices espantosos de abstenção; a invocação do argumento de Montesquieu acerca da incompetência fundamental do povo e seu despreparo para governar”. (p.370)
O plebiscito
“O plebiscito, ao contrário do referendum — circunscrito sempre a leis — seria um “ato extraordinário e excepcional, tanto na ordem interna como externa””. (p.372)
A iniciativa
“Na iniciativa, o povo exerce apenas um direito de petição vinculante ou “reforçado”, graças ao qual obriga o parlamento a preparar um projeto de lei sobre determinado assunto, bem como discuti-lo e votá-lo”. (p.375)
O direito de revogação
“Em certos sistemas constitucionais que consagram a democracia semidireta institui-se outro mecanismo excepcional de ação efetiva do povo sobre as autoridades, permitindo-lhe pôr termo ao mandato eletivo de um funcionário ou parlamentar, antes da expiração do respectivo prazo legal”. (p.376)
O “recall”
“É a forma de revogação individual. Capacita o eleitorado a destituir funcionários, cujo comportamento, por qualquer motivo, não lhe esteja agradando”. (p.377)
O recall dos juizes e das sentenças judiciárias
“A propósito do recall das decisões judiciais, escrevem ainda os publicistas franceses Barthélemy e Duez: “Esta estranha instituição, que faz prevalecer, na solução de espécies particulares, a decisão do corpo de cidadãos, subverte a noção tradicional do juiz que estatui, não segundo a opinião provável do povo, mas conforme a lei e de acordo com a sua consciência;”. (p.379)
O Abberufungsrecht
“O Abberufungsrecht é a forma de revogação coletiva. Aqui não se trata, como no recall, de cassar o mandato de um indivíduo, mas o de toda uma assembléia. Requerida a dissolução, por determinada parcela do corpo eleitoral, a assembléia só terá findo seu mandato após votação da qual resulte patente pela participação de apreciável percentagem constitucional de eleitores que o corpo legislativo decaiu realmente da confiança popular”. (p.379)
O veto
“Instrumento de participação popular no exercício do poder, o veto é a faculdade que permite ao povo manifestar-se contrário a uma medida ou lei, já devidamente elaborada pelos órgãos competentes, e em vias de ser posta em execução”. (p.380)
O presidencialismo. Vigésimo Primeiro Capítulo. (p.383-413)
As origens americanas do sistema presidencial de governo.
“O presidencialismo teve origem nos Estado Unidos sendo fruto do trabalho político e da elaboração jurídica dos constituintes de Filadélfia, que traçaram as linhas mestras do sistema ao lavrarem o texto da Constituição de 1787”. (p.383)
Os princípios básicos do presidencialismo
“Cumpre por conseqüência buscar os verdadeiros traços que nos permitem distinguir ou separar, sem maior equívoco, os conceitos de presidencialismo e parlamentarismo. Vejamos pois o que pertence aopresidencialismo, em ordem a emprestar-lhe a nota configurativa”. (p.384-385)
Relações entre executivo e legislativo na forma presidencial de governo
“A responsabilidade do Presidente no presidencialismo é penal e não política”. (p.386)
Os poderes do Presidente da República
“ Os poderes do Presidente conhecem a mais larga extensão. São considerados assoberbantes e esmagadores e continuam em expansão nos distintos sistemas presidenciais”. (p.387)
O poder presidencial no Brasil (as atribuições do Presidente da República)
“A Constituição brasileira de 1988, em seu artigo 84, estabeleceu a competência privativa do Presidente da República. Suas atribuições se dilatam da matéria legislativa à ordem administrativa, da esfera do poder militar ao campo da política exterior, dos negócios da ordem federativa aos da função judiciária”. (p.390)
O Ministério
“Nos países onde o presidencialismo mais de perto se acerca do modelo americano tradicional, os ministros ou secretários (como se designam nos Estados Unidos) são pessoas estranhas às casaslegislativas, em cujas dependências o Presidente jamais vai recrutá-los, fazendo assim realçar o princípio da separação de poderes”. (p.393-394)
A figura constitucional do Vice-Presidente
A inutilidade do cargo
“De todas as peças que compõem o sistema presidencial de governo, a Vice-Presidência fora até então a parte menos estimada e mais exposta à indiferença da crônica e do comentário constitucional”. (p.397)
Um Vice-Presidente para ser ouvido e não apenas visto
“[...] com sua atitude algo inédita de pretender que o Vice-Presidente não fosse “apenas para ser visto, mas também ouvido”. (p.398)
O Vice-Presidente nas crises da sucessão presidencial
“Mas foi, principalmente, a morte de dois Presidentes americanos, Roosevelt e Kennedy, a par da súbita e estonteante renúncia de Jânio Quadros no Brasil, que patenteou em definitivo a “conscientização” da importância que tem a Vice-Presidência no sistema presidencial de governo”. (p.399)
A Vice-Presidência no presidencialismo brasileiro
“O Vice-Presidente em nosso sistema presidencial de governo é pela Constituição o substituto do Presidente, em caso de impedimento,e seu sucessor, no caso de vaga”. (p.401-402)
O Congresso e a competência das câmaras no sistema presidencial
“O tronco do poder legislativo no sistema presidencial é o Congresso, que se compõe de duas câmaras: a câmara baixa ou Câmara dos Deputados e a câmara alta ou Senado. Nos Estados Unidos recebe a câmara baixa a designação de Câmara dos Representantes”. (p.403)
O “impeachment” e a ausência de responsabilidade presidencial
“Essa afirmativa se completa noutra passagem em que Rui Barbosa, depois de lembrar o impeachment nas instituições americanas como “uma ameaça desprezada e praticamente inverificável”, escreve: “Na irresponsabilidade vai dar, naturalmente, o presidencialismo. O presidencialismo, se não em teoria, com certeza praticamente, vem a ser de ordinário, um sistema de governo irresponsável””. (p.407)
“Sobre o impeachment, esse “canhão de cem toneladas” (Lord Bryce), que dorme “no museu das antigüidades constitucionais” (Boutmy) é ainda decisivo o juízo de Rui Barbosa, quando assevera que “a responsabilidade criada sob a forma do impeachment se faz absolutamente fictícia, irrealizável, mentirosa”, 10 resultando daí no presidencialismo um poder “irresponsável e por conseqüência, ilimitado,
imoral, absoluto””. (p.407)
Elogio do sistema presidencial de governo
“Vêem os seus apologistas, ainda no presidencialismo a forma governativa que mais consulta os anseios da ordem, da autoridade, da conservação; que melhor se coaduna com o princípio federativo; que garante a estabilidade administrativa com os mesmos homens à testa do poder por períodos certos e determinados, traçando ao governo a continuidade de orientação que se alega faltar no parlamentarismo”. (p.410)
O parlamentarismo. Vigésimo Segundo Capítulo. (p.415-445)
A formação histórica do sistema parlamentar: o governo representativo e a monarquia limitada como ponto de partida
“Nem o parlamentarismo se explica através da mera existência do Parlamento, nem o presidencialismo se define pela presença apenas de um Presidente da República”. (p.415)
Os partidos políticos. Vigésimo Terceiro Capítulo. (p.447-)
Da definição de partido político
“Daí portanto a superioridade que é de notar no conceito de partido político oferecido por Bluntschli, em 1862, quando disse que se tratava de “grupos livres na sociedade, os quais, mediante esforços e idéias básicas de teor político, da mesma natureza ou intimamente aparentados, se acham dentro do Estado, ligados para uma ação comum”. (p.448-449)
O conceito de partido no século XX
“O partido político, a nosso ver, é uma organização de pessoas que inspiradas por idéias ou movidas por interesses, buscam tomar o poder, normalmente pelo emprego de meios legais, e nele conservar-se para realização dos fins propugnados.” (p.451)
A impugnação doutrinária dos partidos políticos
“O século das massas viu o partido político transformar-se, segundo Alain, numa “máquina de pensar em comum”. E acrescenta o mesmo pensador que o partido é “a morte do pensamento””. (p.453)
Partidos e facções
“A facção é a caricatura do partido” — escreve Bluntschli, que seguidamente afirma serem as facções sempre desnecessárias e prejudiciais”. (p.454)
“[...] um partido político se bate apenas pela mudança de governo, ao passo que a facção ameaça a estrutura geral do poder, abala o regime mesmo e sua ordem constitucional, atua em segredo ou abertamente, mas em qualquer hipótese sempre para obtenção de fins sórdidos e inconfessáveis”. (p.454)