Ola boa tarde sou paranaense e curso direito estou no primeiro semestre, gostaria de parabenizar você pelas postagens realmente muito boas.Fiquei pensando aqui da onde tira tempo pra fazer elas kkkkkkk mas enfim muito bom mesmo seu blog 👏👏👏
Nossa man, obrigado. Na vdd eu vou fazendo um resumo enquanto to estudando, ai sai no formato de post
Processo Civil - Comunicação dos Atos Processuais, Audiência de Conciliação e Mediação
Resumo dos artigos 236-75 e 334-368
236 – Comunicação dos Atos Processuais
-Formas: Citação e intimação. Qualquer que seja deve se dar por correio, ou oficial de justiça, na forma da lei.
Intimação: Informa sobre os atos do processo.
Meios: Advogado, meio eletrônico, publicação no órgão oficial, pelo correio, escrivão ou chefe da secretaria, por hora certa e edital.
Citação: “Ato pelo qual é convocado alguém para integrar relação processual.”
- É pressuposto de validade.
A citação não é obrigatória quando houver improcedência liminar do pedido ou indeferimento da petição inicial.
Efeitos: Litispendência, coisa litigiosa, preclusão para o autor, constituição em mora do devedor(inicia-se a mora do devedor), interrupção da prescrição.
Pessoalidade: Art 242 “A citação podera ser pessoal, podendo ser feita na pessoal do representante legal, procurador, do executado, ou interessado”
Localidade: A citação poderá ser feita em qualquer lugar que se encontre o réu, executado, interessado. Exeções: Militar ativa, se fará na unidade militar.
Art. 244. NÃO SE FARÁ CITAÇÃO: participando de culto religioso, parente até 2nd grau em luto (da morte e os 7 dias seguintes), noives 3 dia seguintes, doente grave. SALVO PERECIMENTO DO DIREITO se fará sim!, citando mentalmente incapaz.
Tipos de citação: Citação Real: Correios(independe de requerimento), oficial de justiça. Citação Ficta: Edital, hora certa, imprensa.
Cartas: (art. 237) São 4 espécies: de ordem, carta rogatória, precatória, abitral.
1 – Ordem: Tribunal de segundo grau e de superposição(superior), delega ordem para o primeiro grau de jurisdição.
2 – Rogatória: Juízo nacional requerer prática jurídica no estrangeiro.
3 – Precatória: Juízos de primeiro grau requesitarem prática de ato, por não ter competência, para outro juízo de mesmo nível.
4 – Arbitral: Árbitro pede ao juízo local em que o ato deva ser praticado, para efetivação de decisão proferida no processo arbitral.
Em qualquer uma das espécies os atos serão o de comunicação, instrução, e de constrição.
334 – Audiência de Conciliação ou Mediação
São três as audiências no procedimento comum: audência preliminar, de saneamento, de instrução e julgamento.
Audiência Preliminar: Faz partedo procedimento comum, é obrigatória se uma das partes não se manifestar sobre seu interesse, não ocorrerá audiência quando: 1 - existir desinteresse do autor/réu, 2 - o objeto do litígio não admitir composição, 3 - litisconsórcio, deverá ser manifestado por todos os seus membros. Não comparecendo à audiência, incorre multa de até 2% do pretendido no processo.
Contestação – Resposta do réu. O réu após citação terá 3 opções diferentes: a inércia, a resposta, o reconhecimento do pedido.
Resposta – Por contestação, ou reconvenção no prazo de 15 dias após citado, formalizada em petição, no prazo(15), assinado por advogado, endereçado ao juíz da causa.
Prazo em dobro: Quando os litisconsortes estiverem representados por diferentes advogados (trinta dias)
Reconvenção: Ocorre dentro da contestação, numa única petição.
Defesa Processual: é o que tem conteúdo apenas formal. É indireta, pois visa obstar a outorga da tutela jurisdicional pretendita. Ex: pressupostos processuais, condições da ação. Dividem-se em Peremptórias e dilatórias.
Peremptórias: levam o processo à extinção, vício profundo no processo. Ex: inépcia da inicial, legitimidade da parte, litispendência, coisa julgada, perempção.
Dilatórias: não causam extinção mas, ampliam ou dilatam o procedimento. Ex: nulidade da citação, incopetência de juízo, conexão das causas etc. Defesa dilatória pode virar peremptória.
Defesa de Mérito: quando réu ataca fato jurídico que constituiu mérito da causa. É direta, pois ataca a própria pretensão do autor, visando destruir-lhe seus fundamentos de fato ou direito. Pode ser indireta: prescrição e compensação. Peremptórias e dilatórias.
Reconvenção: contra-ataque do réu, quando este propõe dentro do mesmo processso uma ação diferente, o réu busca condenação do autor-reconvido.
Contestação: instrumento processual utilizado pelo réu para opor-se, formal ou materialmente, à pretensão deduzida ou juízo pelo autor.
Dando continuidade ao post anterior, falaremos das penas restritivas de direitos e seu rol e das penas de multa.
2. Restritivas de direitos
As penas restritivas de direitos surgem da vontade do legislador evitar o ambiente carcerário e seus males principalmente contra aqueles que cometem pequenos delitos.
As penas restritivas de direitos são as seguintes:
Prestação pecuniária;
Perda de bens e valores;
Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
Interdição temporária de direitos;
Limitação de fim de semana.
2.1 Requisitos para a substituição
As penas restritivas de direitos são substitutivas, em regra aplica-se primeiro a pena privativa de liberdade e observado os requisitos e a possibilidade aplica-se a substituição por pena restritiva de direitos. Os requisitos para a substituição da pena são cumulativos, ou seja, é necessário que todos estejam presentes para sua efetividade.
No que disciplina o art. 44 do Código Penal,
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
o réu não for reincidente em crime doloso;
a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
2.2 Prestação pecuniária
No que dispõe o art. 45 em seu inciso 1 do Código Penal:
A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
"Para que a pena privativa de liberdade possa ser substituída pela prestação pecuniária, não há necessidade de ter ocorrido prejuízo material, podendo ser aplicada nas hipótese em que a vítima sofra um dano moral.” GRECO, Rogério
2.3 Perda de bens e valores
“A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto - o que for maior - o montante do prejuízo causado ou do proveito obtido pelo agente ou por terceiro, em consequência da prática do crime.” - artigo 45 do Código Penal.
2.4 Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
Consiste na atribuição de tarefas gratuitas a entidades públicas do estado ou comunidade, de acordo com sua aptidões, onde devem ser cumpridas à razão de 1 hora de tarefas por dia de condenação e que não prejudique a jornada normal de trabalho. (art. 46, incisos 1, 2 e 3)
2.5 Interdição temporária de direitos
Terá a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída (art. 55 do CP), será aplicada a todo crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhe são inerentes (art. 56 do CP).
2.6 Limitação de fim de semana
Artigo 48 do Código Penal: a limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
De acordo com o art. 32 do Código Penal, as penas podem ser:
Privativas de liberdade;
Restritivas de direitos; e
Multa.
1. Privativas de liberdade
As penas privativas de liberdade são as de reclusão e detenção. A Lei de Contravenções Penais ainda prevê em sua pena restritiva de liberdade a prisão simples.
Reclusão X Detenção X Prisão Simples
Reclusão: regime pode ser inicialmente fechado;
Detenção: regime inicial aberto;
Prisão Simples: Não admite regime fechado em hipótese alguma;
Reclusão: admite-se regime inicial fechado, semi-aberto, aberto, geralmente para delitos mais graves e seu cumprimento se dá em estabelecimento de segurança máxima ou média.
Detenção: admite-se regime inicial semi-aberto ou aberto, para condenações mais leves, é cumprido em casas de albergado, colônias agrícolas ou estabelecimentos adequados.
Prisão Simples: prevista na Lei de Contravenções Penais, a prisão simples não admite em hipótese alguma regime fechado, o apenado deve cumpri-la sem o rigor penitenciário em seção especial, separado dos presos comuns, o trabalho é facultativo àqueles com penas inferiores a 15 dias.
1.1 Regime especial
No que dispõe o art. 37 do Código Penal, as mulheres cumprem sentença em estabelecimento especial próprio, in verbis:
Regime especial
Art. 37. As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo.
1.2 Progressão e regressão de regime
O Código Penal admite progressão e regressão de regime penal mediante alguns requisitos:
Progressão
O artigo 33 do Código Penal determina que as penas privativas de liberdade devam ser executadas na forma progressiva, onde por mérito o preso a pena pode ser diminuída, neste quesito há critério subjetivo do preso. Os requisitos para progressão são:
Cumprimento de 1/6 no regime anterior;
Bom comportamento carcerário atestado pelo diretor do presídio;
Aprovação do Juiz da Vara de Execuções Penais.
Regressão
O contrário ocorre como disciplinado no art. 118 da LEP, a execução da pena privativa de liberdade será regressiva, com a transferência para qualquer regime mais rigoroso quando o condenado:
Praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
Sofrer condenação por pena anterior, onde a pena somada torne incabível o regime;
-Pensilvânia(Filadélfia)
Conhecido também como sistema filadélfico, defendia o isolamento celular, vedado contato com o mundo externo, leitura obrigatória da Bíblia, delitos de pouca gravidade era permitido trabalhos diurnos, impossibilitava a reinserção do condenado na sociedade
-Auburniando(Silent System)
Trabalho dos presos inicialmente em suas celas e depois em grupos, era imposto aos presos o silêncio absoluto, era vedado exercícios físicos, atividades educacionais, visitas familiares, existia a separação dos condenados e isolamento.
-Progressivo(Mark System)
O condenado melhora sua condição penal de acordo com sua conduta e rendimentos nos trabalhos, reduzindo sua pena inicial. Na Inglaterra havia o isolamento inicial, isolamento noturno, semiliberdade. Na Irlanda, o isolamento inicial eram de 9 meses, passando para trabalhos em obras públicas, trabalhos externos com pernoite no presídio e por fim livramento condicional.
"As teorias tidas como absolutas advogam a tese da retribuição, sendo que as teorias relativas apregoam a prevenção” - GRECO, Rogério.
Sendo que na absoluta há o caráter de reprovação enquanto que na relativa o de prevenção.
TEORIA ABSOLUTA
Reprovação
- Retribuição: Desvinculada de um fim social, tem a pena como um fim em si própria, é uma ‘reação’, um ‘castigo’ pelo cometimento do crime.
TEORIA RELATIVA
Prevenção
- Geral
Negativa: Aquela onde na condenação do indivíduo a sociedade se intimida a não cometer crimes. “Punição Pública, idade média”
Positiva: Exerce na consciência geral a fidelidade ao direito, respeitando valores e reforçando a consciência da norma incriminadora.
- Especial
Negativa: Retirada do agente do meio social para que não cometa crimes, é aplicada somente em pena privativa de liberdade.
Positiva: A pena tem caráter ressocializador, fazendo com que o autor desista de cometer futuros delitos.
CINTRA,GRINOVER, DINAMARCO.TEORIA GERAL DO PROCESSO. 30a ed. São Paulo. Malheiros, 2014
Ação - “É o direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou o poder de exigir esse exercício)” pg.269
Características da Ação
Abstrato - Sem garantias de vitória
Autônomo - Independe de ‘outros Direitos’
Genérico - “Erga Omnes”
Instrumental -
Potestativo - Inevitável
Público - Interesse do Estado
Subjetivo - Pessoas
3 Pessoas podem exercer o direito de ação:
Pessoas Físicas(Naturais) - São aqueles que existem concretamente como seres humanos e que são inscritos no C.P.F. Subdividem-se em:
Capazes: Adultos
Relativamente Capazes: Adolescentes, Púbere
Incapazes: Menores de 16, Crianças (Menores Impúberes)
Pessoas Jurídicas - São as criações humanas que visam realização de certos fins na forma do Direito e que são inscritos no C.N.P.J.
Privadas(Empresas): São as criadas entre os particulares sem o interesse direto do Estado e que tem finalidade econômica.
Públicas(Fazenda Pública): São as criadas com participação efetiva do Estado.
Pessoas Formais - (Condomínios, Associações, Entidades despersonalizadas) São as não enquadráveis nas duas categorias anteriores, muito embora o Direito reconheça a sua existência e sejam inscritas no CNPJ.
Condições da Ação - São os requisitos para exercer o direito de ação, são as condições para o exercício válido e regular do Direito de ação. É cumulativa pois, precisa atender todas as condições da ação (Interesse Processual e Legitimidade)
Interesse processual - A pessoa deve ter interesse no processo.
Necessidade: É requerido a proteção do Estado.
Adequação: Usar ação adequada para o caso.
Legitimidade - Pessoa autorizada por lei para entrar com ação.
Polo processual: Ativo(Autor) e Passivo(Réu)
Exercício do Direito: Ordinário(Comum) e Extraordinário(Incomum)
Próprio Interesse | Ministério Público
A Carência de Ação ocorre quando não são reunidas todas as condições de ação.
BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. São Paulo: Malheiros Editores, 2014.
O Sistema Representativo. Décimo Quinto Capítulo. (p258-289)
“O sistema representativo na mais ampla acepção refere-se sempre a um conjunto de instituições que definem uma certa maneira de ser ou de organização do Estado”. (p.258)
“Os dicionaristas e publicistas quando se ocupam desse vocábulo coincidem em indicar que mediante a representação se faz com que “algo que não esteja presente se ache de novo presente”. As indagações que de ordinário conduzem a discrepâncias resultam porém na máxima parte de saber se há “duplicidade” ou “identidade” com a presença e ação do representante, com a interveniência de sua vontade”. (p.258)
“A ficção da identidade impregnou todo o sistema representativodurante o século XX. Essa “identidade”, posto que impossível, conforme veremos em digressões subseqüentes com apoio teórico na obra de Rousseau, pode todavia ser tomada como um símbolo ou juízo de valor, já para excluir o sistema representativo, consoante faz aquele publicista, já para autorizar e autenticar e legitimar as mudanças que se vão operando no âmago das instituições representativas, desde sua implantação”. (p.259-260)
A doutrina da “duplicidade”, alicerce do antigo sistema representativo na época do liberalismo. (p.260-261)
“Insiste pois toda a velha doutrina do sistema representativo numa idéia capital: a independência do representante em face do eleitor”. (p.260)
“Os membros do Parlamento, segundo Blackstone, representam o reino inteiro e não um distrito eleitoral particular.” (p.261)
“Dos eleitores, no entender de Montesquieu, bastava o representante trazer uma orientação geral. Nada de instruções particulares acerca de cada assunto, como se praticava nas dietas da Alemanha.” (p.261)
“A incapacidade do povo para debater a coisa pública ou gerir os negócios coletivos, atuando como poder executivo, foi ressaltada de modo vigoroso por Montesquieu em vários lugares de sua obra capital — Do Espírito das Leis”. (p.262)
Revolução Francesa consolida a doutrina da “duplicidade”.
“Com a Revolução Francesa a doutrina do sistema representativo se aperfeiçoou tocante a sua essência, a saber, a absoluta independência política do representante...”. (p.262)
“Na sessão de 10 de agosto de 1791, Barnave assim se exprimia: ’Na ordem e nos limites das funções constitucionais, o que distingue o representante daquele que não é senão um funcionário público é ser ele incumbido, em certos casos, de querer em nome da nação, ao passo que o mero funcionário tem apenas a incumbência de servi-la’”. (p.262)
“No século seguinte, passada a tormenta revolucionária, o sistema representativo se institucionaliza. Benjamim Constant, expoente da doutrina liberal, escreve: ‘O sistema representativo outra coisa não é senão uma organização, mediante a qual a nação incumbe alguns indivíduos de fazerem aquilo que ela não pode ou não quer fazer por si mesma’”. (p.263)
Apogeu na aplicação constitucional da doutrina da “duplicidade”.
“O teor aristocrático da representação ressalta daquelas máximas de sabor platônico e Socrático que mandam entregar o governo aos mais capazes e dotados de mais luzes no discernir o verdadeiro bem comum”. (p.265)
“A Constituição do Ano III (calendário da Revolução) se manteve rigorosamente fiel àquele princípio: ‘Os membros da Assembléia Nacional são representantes, não do departamento que os escolhe, mas de toda a França’”. (p.266)
Declínio da “duplicidade” no século XX.
“É de notar contudo que desde a Constituição de Weimar já disposições contraditórias e conflitantes começam a abalar e debilitar aquela doutrina”. (p.268)
“Para falar verdade, a doutrina da plena autonomia representativa parece haver entrado já no cemitério das noções constitucionais de direito positivo”. (p.269)
A crítica de Rousseau ao sistema representativo.
“[...] ‘A tomar o termo em sua acepção rigorosa, jamais houve, jamais haverá verdadeira democracia’. Essa passagem se complementa nesse fecho de extremo pessimismo: ‘Se houvesse um povo de deuses, esse povo se governaria democraticamente. Um governo tão perfeito não convém a seres humanos’”. (p.269)
“Contra ‘esse mal terrível da corrupção’, que faz do órgão da liberdade um “instrumento de servidão”, indica Rousseau dois meios eficazes de atalhá-lo: a renovação freqüente das assembléias, encurtando-se o mandato dos representantes e a submissão destes às instruções de seus constituintes, a quem devem prestar estreitas contasde seu procedimento nas assembléias (mandato imperativo)”. (p.272-273)
A doutrina da identidade: governantes e governados, uma só vontade.
“Todas as variações que se prendem ao sistema representativo e aos novos moldes que ele ostenta ao presente podem, sem grave fratura de unidade e congruência, resumir-se num feixe de doutrinas, cuja aspiração básica consiste essencialmente em estabelecer a identidade e suprema harmonia da vontade dos governantes com a vontade dos governados”. (p.274)
“A identidade, todavia, antes de colher sua institucionalização no idioma constitucional já se acha ultrapassada nos fatos pela pulverização daquela suposta vontade popular, canalizada e comunicada oficialmente à sociedade através de grupos de pressão, e estes, por sua vez, se alienando na fechadíssima minoria tecnocrática, titular em última instância de vastos poderes de representação, dos quais se investe de maneira não raro usurpatória”. (p.275)
A doutrina da identidade supõe o pluralismo da sociedade de grupos.
“Quando Rousseau afirmou que a soberania está para o cidadão assim como dez mil para um e que admitida essa proporção (a título ilustrativo), cada membro do Estado não possui, por sua parte, senão a décima milésima parte da autoridade soberana, sua doutrina da soberania popular abriria logicamente a porta ao advento de um sufrágio universal, que o liberalismo, com não menos congruência, iria tenazmente opugnar”. (p.275)
“A vontade popular, a par de todas suas conseqüências, começou de ser valorada em termos absolutos, mas o curioso e irônico é que essa vontade não se impôs à representação como um todo, qual seria de desejar e como ocorreria com a vontade da nação, pelo seu órgão — o representante, nos melhores tempos do liberalismo”. (p.276)
“A vontade una e soberana do povo, que deveria resultar de um sistema representativo de índole e inspiração totalmente popular, se decompôs em nossos dias na vontade antagônica e disputante de partidos e grupos de pressão”. (p.276)
“Dessa abdicação de vontade, imposta pelas condições diferentes da sociedade industrial de nosso século, resultou enorme predomínio das categorias intermediárias, aquelas precisamente que Rousseau talvez com genial intuição precursora se aporfiara obstinado por eliminar de toda interferência na organização de um poder democrático”. (p.277)
O princípio democrático da identidade é uma nova ilusão do sistema representativo.
“Busca-se portanto a ‘identidade’, proclama-se sua importância para atestar o legítimo caráter democrático das instituições representativas, mas quando se põe em movimento a operação política que há de captá-la, o que se colhe é frustrativo desse empenho. Não fala a vontade popular, não falam os cidadãos soberanos de Rousseau; fala,sim, a vontade dos grupos, falam seus interesses, falam suas reivindicações”. (p.277-278)
“Em suma, o princípio da - ‘identidade’, tão caro à doutrina democrática, foi “instrumentalizado” — aqui com máxima eficácia — para colher vivos e sem deformações os interesses prevalentes dos grupos que estão governando a chamada sociedade de massas e lhe negam a vocação democrática”. (p.278)
Na dinâmica dos grupos e das categorias intermediárias se acha a nova realidade do princípio representativo.
“A doutrina constitucional pouco progresso fez com relação ao reconhecimento consumado da “sociedade de grupos”. Politicamente é essa sociedade pluralista a forma imposta pelas necessidades e problemas oriundos da civilização tecnológica, onde esta já se implantou ou peleja por implantar-se”. (p.279)
“A reforma constitucional que se fez há vinte anos no Brasil trouxe à Carta de 1967 um acréscimo da máxima relevância e que não deve passar despercebido pelas necessárias repercussões na índole do nosso sistema representativo”. (p.280)
“Aquela Constituição, estabelecendo pela Emenda Constitucional de outubro de 1969 aquilo que, salvo melhor qualificação, chamaríamos recall partidário para o representante que mudasse de partido, adotou com toda a clareza uma técnica mais compatível com a democracia semidireta e plebiscitária do que com a democracia representativa tradicional”. (p.281)
“Com efeito, já no parágrafo 311 dos Fundamentos da Filosofia do Direito o insigne pensador asseverava que a representação não devia ser do indivíduo com seus interesses, mas antes das ‘esferas essenciais da sociedade’ e seus ‘grandes interesses’”. (p.281)
“A dialética democracia-representação atravessa agora a fase histórica mais aguda, em que os componentes plebiscitários se introduzem no organismo das instituições representativas e alteram o equilíbrio e o quadro das relações de poder entre o eleito e o eleitor (este entendido menos como o eleitor individual do que coletivo, a saber, o eleitor no partido ou no grupo de pressão funcionando como máquina eleitoral)”. (p.282)
A decomposição da vontade popular determinou a crise do sistema representativo: do princípio da representação profissional aos grupos de pressão no Estado contemporâneo
“Disse o publicista alemão Carl J. Friedrich que a representação profissional foi a única idéia nova e significativa que apareceu no domínio da representação política desde a introdução, há mais de cem anos, do sistema de representação proporcional”. (p.282)
“A representação profissional como idéia e como técnica tem sidolargamente preconizada por meio único de debelar a crise do governo representativo que, no entender de vários autores, seria em primeiro lugar a crise da representação política, fundada na repartição territorial ou geográfica do eleitorado, com evidente sacrifício da corrente de interesses sociais e econômicos mais relevantes no interior da sociedade”. (p.282-283)
“A decomposição da vontade popular em vontade de grupos, frustrando assim a implantação plena de uma vontade geral (volonté générale) soberana, e em estreita harmonia com os interesses coletivos, experimentou já do ponto de vista histórico três fases consecutivas...”. (p.283)
“Chega-se assim à presente fase: a dos grupos de pressão. Acometem eles o sistema representativo tradicional e as casas eletivas, buscando talvez institucionalizar-se através de vias que ainda não foram claramente localizadas pela teoria, em patente atraso com esse novo tipo de organização política dos interesses sociais”. (p.285)
Uma nova teoria da representação política, de fundamento marxista: a representação como simples relação entre governantes e governados (Sobolewsky).
“Professa o autor que sua nova concepção se alicerça nos fundamentos da teoria marxista do Estado classista e do caráter de classe de todo poder político”. (p.286)
“Colhe-se assim o conceito de Sobolewsky sobre representação política: ‘A representação é um processo, isto é, uma acomodação contínua que se estabelece entre as decisões políticas e as opiniões’”. (p.287)
O sulfrágio. Décimo Sexto Capítulo. (p.293-317)
“O sufrágio é o poder que se reconhece a certo número de pessoas (o corpo de cidadãos) de participar direta ou indiretamente na soberania, isto é, na gerência da vida pública”. (p.293)
É o sufrágio direito ou função?
“Conforme se aceite a primeira ou a segunda das posições acima enunciadas, chegaremos ao seguinte resultado: à admissão do sufrágio restrito, quando se entende que, mediante o voto, a coletividade política exerce uma função (doutrina da soberania nacional); ou ao reconhecimento do sufrágio universal, quando, pelo contrário, se toma o poder de participação do eleitor como exercício de um direito (doutrina da soberania nacional)”. (p.294)
Sufrágio como “direito de função” (doutrina italiana).
“Diz que se trata de um “direito de função”. Conjuga assim no conceito de sufrágio igualmente a “função eleitoral” (direito) e o “correto exercício” dessa mesma função (dever ou obrigação)”. (p.296)
O sufrágio restrito.
“O sufrágio é restrito quando o poder de participação se confere unicamente àqueles que preenchem determinados requisitos de riqueza ou instrução. Há autores que acrescentam também os requisitos de nascimento ou origem”. (p.298)
O sufrágio universal.
“A rigor todo sufrágio é restrito. Não há sufrágio completamente universal. Relativa pois é a distinção que se estabelece entre o sufrágio universal e o sufrágio restrito. Ambos comportam restrições: o sufrágio restrito em grau maior; o sufrágio universal em grau menor”. (p.299)
“Define-se o sufrágio universal como aquele em que a faculdade de participação não fica adstrita às condições de riqueza, instrução, nascimento, raça e sexo”. (p.300)
Restrições ao sufrágio universal
Nacionalidade
“É direito comum de quase todas as constituições, como primeiracondição de capacidade política, o requisito do vínculo pessoal”. (p.300)
Residência
“Em determinados Estados, cuja legislação adota o sistema de sufrágio universal, exige-se não raro um prazo mínimo de residência habitual ou prolongada em certa parte do território nacional, a fim de evitar abusos e práticas viciosas de deslocamento de eleitores de uma a outra região do mesmo país...”. (p.300)
Sexo
“As limitações de sexo relativas à capacidade eleitoral existiram em geral até ao fim da Primeira Grande Guerra Mundial. Daí por diante as cruzadas feministas acabaram impondo o voto das mulheres em quase todos os países, reformadas que foram as respectivas legislações eleitorais”. (p.300)
Idade
“A lei eleitoral adota geralmente uma idade mínima para o exercício do direito de voto, idade que faça presumir no eleitor a capacidade de discernimento, maturidade e tirocínio indispensáveis a uma intervenção esclarecida nos negócios públicos”. (p.301)
“Observa-se que quanto menos democrática a ordemconstitucional de um Estado, mais forte a tendência para a elevação da idade mínima eleitoral. Assim, por exemplo, a Carta francesa de 1814, que só conferia o direito de voto aos 30 anos de idade”. (p.301-302)
Capacidade física ou mental
“São excluídos da função eleitoral todos aqueles que, portadores de defeitos físicos, como os cegos e surdos-mudos, ou destituídos de aptidão intelectual, como os idiotas, loucos ou dementes, não se acham em condições normais de exercer o sufrágio”. (p.302)
Grau de Instrução
“Raros os sistemas constitucionais que em sua legislação eleitoral admitem o voto às pessoas que não sejam possuidoras de um grau mínimo de instrução. A exclusão dos que não sabem ao menos ler eescrever tem por fundamento a presunção de que não se acham em condições de emitir voto, formular juízo ou tomar decisões”. (p.302-303)
“Sem a participação pois do analfabeto, o sistema político e eleitoral oferece naqueles Estados imagem quase irreconhecível da sociedade democrática, tal a desproporção entre o eleitorado e a massa humana excluída por efeito de mencionada causa restritiva”. (p.303)
A indiginidade
“A privação do direito de voto por motivo de indignidade é restrição perfeitamente cabível no sistema de sufrágio universal, representando o rompimento com a ordem política estabelecida daqueles que, pela sua conduta, transgrediram a lei, expressão da vontade geral, e se puseram “em oposição declarada ou mesmo violenta com a massa da opinião sã e estimável””. (p.303)
O serviço militar
“Em alguns países, a legislação eleitoral priva do direito de sufrágio os militares. Assim aconteceu em França durante a Terceira República. No Brasil, a Constituição de 1988 exclui do alistamento eleitoral os conscritos, durante o período do serviço militar (art. 14, § 2a)”. (p.304)
O alistamento
“Não basta ao eleitor reunir todos os requisitos de capacidade exigidos por lei para exercer o direito de sufrágio. Faz-se mister também o alistamento, de modo que lhe seja conferido o título de eleitor e seu nome possa assim constar previamente nas listas oficiais de participação, por ensejo dos pleitos eleitorais”. (p.305)
A propagação do sufrágio universal
“Durante o século XIX combateu-se porfiadamente a favor da implantação do sufrágio universal. Em todos os sistemas a consumação lógica do princípio democrático só se verifica com o advento daquele sufrágio, que conduz politicamente a democracia à sua plenitude. O sufrágio universal fez-se assim inseparável da ordem democrática”. (p.305)
Sufrágio público e sufrágio secreto
“O voto secreto, garantia efetiva do princípio democrático, constitui um complemento do sufrágio universal. Daí também seu caráter obrigatório. A inobservância do segredo acarreta pois a anulação do voto, conforme dispõe a esse respeito a legislação eleitoral da maior parte dos Estados que adotam o sufrágio universal”. (p.306)
“[...] o voto público ‘deve ser considerado como uma lei fundamental da democracia’” .(p.308)
Sufrágio igual e sufrágio plural
“No sufrágio igual, temos a consagração daquele princípio democrático que se exprime pela fórmula “um homem, um voto”. A democracia do sufrágio universal, em todas as Constituições modernas e recentes, tende irresistivelmente para essa forma de igualdade de direito na participação eleitoral”. (p.308)
“Mediante o sufrágio plural pode o eleitor acumular vários votosnuma mesma circunscrição ou votar mais de uma vez em distintas circunscrições ou colégios eleitorais”. (p.308-309)
Modalidades de sufrágio plural
Sufrágio múltiplo
“O sufrágio que permitia ao eleitor acumular vários votos exercendo o direito de participação em mais de um colégio eleitoral teve larga aplicação na Inglaterra”. (p.309)
Sufrágio direto e sufrágio indireto
“O sufrágio é direto quando os eleitores, sem intermediários fazem, de modo pessoal e imediato, a designação de representantes ou governantes”. (p.311)
“É indireto quando recai a escolha sobre delegados ou intermediários, incumbidos de proceder à eleição definitiva”. (p.311)
A participação do analfabeto
“A primeira inclusão gradativa do analfabeto, promovida vitoriosamente a Revolução Industrial, seria, para atendimento de escrúpulos teóricos, o acesso aos pleitos municipais”. (p.316)
Os sistemas eleitorais. Décimo Sétimo Capítulo. (p.318-332)
Da importância dos sistemas eleitorais.
“O sistema eleitoral adotado num país pode exercer — e em verdade exerce — considerável influxo sobre a forma de governo, a organização partidária e a estrutura parlamentar, refletindo até certo ponto a índole das instituições e a orientação política do regime”. (p.318)
O sistema majoritário de representação
“Tecnicamente consiste na repartição do território eleitoral em tantas circunscrições eleitorais quantos são os lugares oumandatos a preencher”. (p.319)
“O sistema majoritário de maioria simples (típico da Inglaterra e dos Estados Unidos) conduz em geral ao bipartidarismo e à formação fácil de um governo, em virtude da maioria básica alcançada pela legenda vitoriosa”. (p.319)
As vantagens do sistema majoritário
“As vantagens proporcionadas pelo escrutínio majoritário puro e simples se resumem nos seguintes pontos: Produz governos estáveis. Evita a pulverização partidária. Cria entre os dois grandes partidos um eleitorado flutuante, que serve de “fiel de balança” para a vitória eleitoral necessária à formação da maioria parlamentar”. (p.319)
Os inconvenientes do sistema majoritário
“Pode conduzir ao governo, com maioria no parlamento, um partido que saiu vitorioso das eleições sem contudo haver obtido no país uma quantidade superior de votos”. (p.320)
O sistema de representação proporcional
“A representação proporcional, segundo Prélot, ‘tem por objeto assegurar às diversas opiniões, entre as quais se repartem os eleitores, um número de lugares proporcional às suas respectivas forças’ ou no dizer também claro de Jeanneau é ‘o sistema em que os lugares a preencher são repartidos entre as listas disputantes proporcionalmente ao número de votos que hajam obtido’”. (p.322)
Problemas da representação proporcional: a determinação do número de candidatos eleitos (sistemas adotados).
“A representação proporcional pode porém apresentar um problema de “sobras” que dificulta a determinação exata do número de candidatos eleitos. A determinação desse número se faz primeiro mediante o emprego de dois sistemas: o do quociente eleitoral e o do número uniforme (também chamado quociente fixo ou número único)”. (p.326)
O problema das “sobras” eleitorais e os métodos empregados para resolvê-lo
“Não importa o sistema empregado, quer se trate do quociente eleitoral, quer do quociente fixo, a representação proporcional poderá oferecer sempre o problema das “sobras”, isto é, da votação partidária restante, que não pôde atingir o quociente necessário à eleição de um representante. Esses restos não são desprezados visto que isso viria contrariar o principal mérito daquela modalidade de representação, a saber, sempre que possível, não deixar votos ociosos ou perdidos”. (p.327)
O problema da eleição dos candidatos nas listas partidárias
“O sistema da representação proporcional engendra o escrutínio de lista, isto é, cada partido organiza e registra a lista de seus candidatos, que é submetida ao sufrágio dos eleitores”. (p.328)
“Uma interrogação porém surge a esse respeito: qual o candidato eleito? O mais votado ou aquele que encabeça a lista”? (p.328)
As “cláusulas de bloqueio” (Sperrklauseln) e a ameaça repressiva que pesa sobre os pequenos partidos”.
“O emprego das cláusulas se faz sob o pretexto de tolher a excessiva fragmentação partidária a que se acham expostos os sistemas de partidos vinculados ao processo eleitoral da representação proporcional. No entanto — e é o caso da Alemanha — têm elas funcionado sobretudo como instrumento de salvaguarda do regime democrático contra a agressão político-ideológica das organizações extremistas”. (p.329-330)
O sistema eleitoral brasileiro: princípio majoritário e princípio da representação proporcional.
“O sistema eleitoral brasileiro sobre o qual assenta nossa estrutura partidária conhece o emprego das duas modalidades fundamentais de representação: sistema majoritário na eleição dos senadores e titulares do Executivo e o sistema da representação proporcional na escolha dos deputados”. (p.330)
“No sistema brasileiro prevalece o princípio majoritário na eleição indireta de presidente e vice-presidente da República, governadores e vice-governadores dos Estados e na eleição direta de senadores federais e seus suplentes, deputado federal nos Territórios, prefeitos municipais e vice-prefeitos e juizes de paz”. (p.331)
O mandato. Décimo Oitavo Capítulo (p.333-342)
Da natureza do mandato
“A teoria política conhece duas formas principais de mandato: o mandato representativo e o mandato imperativo”. (p.333)
“A natureza do mandato — seu caráter representativo ou seu caráter imperativo — varia, consoante a ordem política assente a democracia sobre os postulados e fundamentos de cada uma daquelas concepções doutrinárias do poder supremo”. (p.333).
O mandato representativo
“A teoria do mandato representativo está nas suas origens francesas política e juridicamente vinculada à adoção da doutrina da soberania nacional, consoante já assinalamos”. (p.334)
“O comportamento político do representante, seus atos, seus votos, sua vontade são imputáveis à nação soberana. Presume-se rigorosa conformidade ou coincidência da vontade representativa com a vontade nacional, de modo que o pensamento dos representantes será o legítimo pensamento da nação”. (p.335)
Traços característicos do mandato representativo
A generalidade
“Quanto ao caráter geral do mandato — a generalidade — observa- se que o mandatário, segundo a doutrina imperante, não representava o território, a população, o eleitorado ou o partido político, cada um destes tomado no todo ou fracionariamente, senão que representava a nação mesma em seu conjunto, como instituição na qual os referidos elementos entravam de forma global”. (p.336)
A liberdade
“Quanto à liberdade, o representante exerce o mandato com inteira autonomia de vontade, não podendo ser coagido nem ficar sujeito a qualquer pressão externa, capaz de turvar a ação livre e desimpedida que se lhe reconhecia como titular da vontade nacional soberana”. (p.336)
A irrevogabilidade
“O princípio da irrevogabilidade é por conseguinte da natureza do mandato representativo, de modo que no sistema político que o adota não há lugar para aqueles instrumentos do regime representativo semidireto, como o recall dos americanos ou o Abberufungsrecht dos suíços”. (p.338)
A independência
“Enfim, como conseqüência ou Coroamento dessas características que se prendem à natureza do mandato representativo, a doutrina pura da representação entende que os atos do mandatário se acham a salvo de qualquer ratificação por parte do mandante”. (p.338)
O mandato imperativo
“O mandato imperativo, que sujeita os atos do mandatário à vontade do mandante; que transforma o eleito em simples depositário da confiança do eleitor e que “juridicamente” equivale a um acordo de vontades ou a um contrato entre o eleito e o eleitor e “politicamente” ao reconhecimento da supremacia permanente do corpo eleitoral”. (p.339)
Ascensão contemporânea do mandato imperativo
“Tanto no regime representativo semidireto como principalmente em uma de suas variantes — a democracia semidireta — tem-se visto o instituto do mandato imperativo progressivamente acolhido mediante o domínio que o eleitor entra a exercer sobre o representante”. (p.340)
A democracia. Décimo Nono Capítulo. (p.343-362)
Do conceito de democracia
“Chegamos, por conseguinte, à conclusão de que raros termos de ciência política vêm sendo objeto de tão freqüentes abusos e distorções quanto a democracia”. (p.345)
A democracia direta: sua prática tradicional no Estado-cidade da Grécia
“De modo que autores mais rigorosos asseveram que não houve na Grécia democracia verdadeira, mas aristocracia democrática o que evidentemente traduz um paradoxo”. (p.347)
“Retratando a democracia dos antigos, o nosso Alencar escreveu admiravelmente: “A democracia na antigüidade foi exercida imediata e diretamente pelo povo”. (p.349)
As bases da democracia grega: a isonomia, a isotimia e a isagoria
“Segundo Nitti, os gregos consideravam democracia aquelas formas de governo que garantissem a todos os cidadãos a isonomia, a isotimia e a isagoria, e fizessem da liberdade e da sua observância a base sobre a qual repousava toda a sociedade política”. (p.349)
O elogio histórico da democracia na antigüidade clássica
“Nosso regime político — disse Péricles — é a democracia e assim se chama porque busca a utilidade do maior número e não a vantagem de alguns. Todos somos iguais perante a lei, e quando a república outorga honrarias o faz para recompensar virtudes e não para consagrar privilégios...”. (p.351)
A democracia indireta (representativa) e a impossibilidade do retorno à democracia direta
“Não. Razões de ordem prática há que fazem do sistema representativo condição essencial para o funcionamento no Estado moderno de certa forma de organização democrática do poder”. (p.352)
Os traços característicos da democracia indireta
“A moderna democracia ocidental, de feição tão distinta da antiga democracia, tem por bases principais a soberania popular, como fonte de todo o poder legítimo, que se traduz através da vontade geral (a volonté générale do Contrato Social de Rousseau);”. (p.354)
A democracia semidireta
“Quanto à terceira forma de democracia, a chamada democracia semidireta, trata-se de modalidade em que se alteram as formasclássicas da democracia representativa para aproximá-la cada vez mais da democracia direta”. (p.354-355)
“Com a democracia semidireta, a alienação política da vontade popular faz-se apenas parcialmente. A soberania está com o povo, e o governo, mediante o qual essa soberania se comunica ou exerce, pertence por igual ao elemento popular nas matérias mais importantes da vida pública”. (p.355)
A democracia semidireta no século XX. Apogeu e declínio de seus institutos
“A democracia semidireta teve o período de mais larga proliferação no curso das três primeiras décadas deste século, quando gozou de indisputável prestígio”. (p.356)
“Deixou de pertencer ao povo como massa numérica na anárquica e duvidosa expressão de seu voto direto e plebiscitário para pertencer ao povo-organização, o povo-massa, cuja vontade se enraíza e canaliza pois através dos condutos
partidários”. (p.357)
A democracia e os partidos políticos: a realidade contemporânea do Estado partidário.
“A lição de nossa época demonstra que não raro os partidos, considerados instrumentos fundamentais da democracia, se corrompem. Com a corrupção partidária, o corpo eleitoral, que é o povo politicamente organizado, sai bastante ferido”. (p.359)
Os institutos da democracia semidireta. Vigésimo Capítulo. (p.364-380)
Os institutos da democracia semidireta
“Esses instrumentos de participação se reduzem, segundo Duverger, a duas categorias básicas: o referendum e a iniciativa”. (p.364)
O referendum
“Com o referendum, o povo adquire o poder de sancionar as leis”. (p.365)
Modalidades de referendum
“Apresenta o referendum distintas modalidades, variáveis segundo os Estados que adotam essa instituição da democracia semidireta. A classificação mais freqüente abrange as seguintes formas:”. (p.365)
O critério de classificação do referendum
“Nas classificações cuja exposição fizemos, segue-se o critério maisempregado: o da vinculação do referendum com as leis”. (p.366-367)
O referendum consultivo
“[...] o referendum meramente consultivo, sem caráter vinculante, em que a vontade expressa pelo povo tem teor tão-somente opinativo de observância portanto facultativa”. (p.368)
O referendum arbitral
“Com essa técnica referendaria o povo se tornava árbitro de pendências entre os poderes públicos”. (p.368)
As vantagens do referendum
“A favor do referendum, recomendando tanto quanto possível sua adoção, citam-se as seguintes razões: “serve de anteparo à onipotência eventual das assembléias parlamentares ...”. (p.369)
Os inconvenientes do referendum
“[...] o desprestígio das câmaras legislativas, conseqüente à diminuição de seus poderes; os índices espantosos de abstenção; a invocação do argumento de Montesquieu acerca da incompetência fundamental do povo e seu despreparo para governar”. (p.370)
O plebiscito
“O plebiscito, ao contrário do referendum — circunscrito sempre a leis — seria um “ato extraordinário e excepcional, tanto na ordem interna como externa””. (p.372)
A iniciativa
“Na iniciativa, o povo exerce apenas um direito de petição vinculante ou “reforçado”, graças ao qual obriga o parlamento a preparar um projeto de lei sobre determinado assunto, bem como discuti-lo e votá-lo”. (p.375)
O direito de revogação
“Em certos sistemas constitucionais que consagram a democracia semidireta institui-se outro mecanismo excepcional de ação efetiva do povo sobre as autoridades, permitindo-lhe pôr termo ao mandato eletivo de um funcionário ou parlamentar, antes da expiração do respectivo prazo legal”. (p.376)
O “recall”
“É a forma de revogação individual. Capacita o eleitorado a destituir funcionários, cujo comportamento, por qualquer motivo, não lhe esteja agradando”. (p.377)
O recall dos juizes e das sentenças judiciárias
“A propósito do recall das decisões judiciais, escrevem ainda os publicistas franceses Barthélemy e Duez: “Esta estranha instituição, que faz prevalecer, na solução de espécies particulares, a decisão do corpo de cidadãos, subverte a noção tradicional do juiz que estatui, não segundo a opinião provável do povo, mas conforme a lei e de acordo com a sua consciência;”. (p.379)
O Abberufungsrecht
“O Abberufungsrecht é a forma de revogação coletiva. Aqui não se trata, como no recall, de cassar o mandato de um indivíduo, mas o de toda uma assembléia. Requerida a dissolução, por determinada parcela do corpo eleitoral, a assembléia só terá findo seu mandato após votação da qual resulte patente pela participação de apreciável percentagem constitucional de eleitores que o corpo legislativo decaiu realmente da confiança popular”. (p.379)
O veto
“Instrumento de participação popular no exercício do poder, o veto é a faculdade que permite ao povo manifestar-se contrário a uma medida ou lei, já devidamente elaborada pelos órgãos competentes, e em vias de ser posta em execução”. (p.380)
O presidencialismo. Vigésimo Primeiro Capítulo. (p.383-413)
As origens americanas do sistema presidencial de governo.
“O presidencialismo teve origem nos Estado Unidos sendo fruto do trabalho político e da elaboração jurídica dos constituintes de Filadélfia, que traçaram as linhas mestras do sistema ao lavrarem o texto da Constituição de 1787”. (p.383)
Os princípios básicos do presidencialismo
“Cumpre por conseqüência buscar os verdadeiros traços que nos permitem distinguir ou separar, sem maior equívoco, os conceitos de presidencialismo e parlamentarismo. Vejamos pois o que pertence aopresidencialismo, em ordem a emprestar-lhe a nota configurativa”. (p.384-385)
Relações entre executivo e legislativo na forma presidencial de governo
“A responsabilidade do Presidente no presidencialismo é penal e não política”. (p.386)
Os poderes do Presidente da República
“ Os poderes do Presidente conhecem a mais larga extensão. São considerados assoberbantes e esmagadores e continuam em expansão nos distintos sistemas presidenciais”. (p.387)
O poder presidencial no Brasil (as atribuições do Presidente da República)
“A Constituição brasileira de 1988, em seu artigo 84, estabeleceu a competência privativa do Presidente da República. Suas atribuições se dilatam da matéria legislativa à ordem administrativa, da esfera do poder militar ao campo da política exterior, dos negócios da ordem federativa aos da função judiciária”. (p.390)
O Ministério
“Nos países onde o presidencialismo mais de perto se acerca do modelo americano tradicional, os ministros ou secretários (como se designam nos Estados Unidos) são pessoas estranhas às casaslegislativas, em cujas dependências o Presidente jamais vai recrutá-los, fazendo assim realçar o princípio da separação de poderes”. (p.393-394)
A figura constitucional do Vice-Presidente
A inutilidade do cargo
“De todas as peças que compõem o sistema presidencial de governo, a Vice-Presidência fora até então a parte menos estimada e mais exposta à indiferença da crônica e do comentário constitucional”. (p.397)
Um Vice-Presidente para ser ouvido e não apenas visto
“[...] com sua atitude algo inédita de pretender que o Vice-Presidente não fosse “apenas para ser visto, mas também ouvido”. (p.398)
O Vice-Presidente nas crises da sucessão presidencial
“Mas foi, principalmente, a morte de dois Presidentes americanos, Roosevelt e Kennedy, a par da súbita e estonteante renúncia de Jânio Quadros no Brasil, que patenteou em definitivo a “conscientização” da importância que tem a Vice-Presidência no sistema presidencial de governo”. (p.399)
A Vice-Presidência no presidencialismo brasileiro
“O Vice-Presidente em nosso sistema presidencial de governo é pela Constituição o substituto do Presidente, em caso de impedimento,e seu sucessor, no caso de vaga”. (p.401-402)
O Congresso e a competência das câmaras no sistema presidencial
“O tronco do poder legislativo no sistema presidencial é o Congresso, que se compõe de duas câmaras: a câmara baixa ou Câmara dos Deputados e a câmara alta ou Senado. Nos Estados Unidos recebe a câmara baixa a designação de Câmara dos Representantes”. (p.403)
O “impeachment” e a ausência de responsabilidade presidencial
“Essa afirmativa se completa noutra passagem em que Rui Barbosa, depois de lembrar o impeachment nas instituições americanas como “uma ameaça desprezada e praticamente inverificável”, escreve: “Na irresponsabilidade vai dar, naturalmente, o presidencialismo. O presidencialismo, se não em teoria, com certeza praticamente, vem a ser de ordinário, um sistema de governo irresponsável””. (p.407)
“Sobre o impeachment, esse “canhão de cem toneladas” (Lord Bryce), que dorme “no museu das antigüidades constitucionais” (Boutmy) é ainda decisivo o juízo de Rui Barbosa, quando assevera que “a responsabilidade criada sob a forma do impeachment se faz absolutamente fictícia, irrealizável, mentirosa”, 10 resultando daí no presidencialismo um poder “irresponsável e por conseqüência, ilimitado,
imoral, absoluto””. (p.407)
Elogio do sistema presidencial de governo
“Vêem os seus apologistas, ainda no presidencialismo a forma governativa que mais consulta os anseios da ordem, da autoridade, da conservação; que melhor se coaduna com o princípio federativo; que garante a estabilidade administrativa com os mesmos homens à testa do poder por períodos certos e determinados, traçando ao governo a continuidade de orientação que se alega faltar no parlamentarismo”. (p.410)
O parlamentarismo. Vigésimo Segundo Capítulo. (p.415-445)
A formação histórica do sistema parlamentar: o governo representativo e a monarquia limitada como ponto de partida
“Nem o parlamentarismo se explica através da mera existência do Parlamento, nem o presidencialismo se define pela presença apenas de um Presidente da República”. (p.415)
Os partidos políticos. Vigésimo Terceiro Capítulo. (p.447-)
Da definição de partido político
“Daí portanto a superioridade que é de notar no conceito de partido político oferecido por Bluntschli, em 1862, quando disse que se tratava de “grupos livres na sociedade, os quais, mediante esforços e idéias básicas de teor político, da mesma natureza ou intimamente aparentados, se acham dentro do Estado, ligados para uma ação comum”. (p.448-449)
O conceito de partido no século XX
“O partido político, a nosso ver, é uma organização de pessoas que inspiradas por idéias ou movidas por interesses, buscam tomar o poder, normalmente pelo emprego de meios legais, e nele conservar-se para realização dos fins propugnados.” (p.451)
A impugnação doutrinária dos partidos políticos
“O século das massas viu o partido político transformar-se, segundo Alain, numa “máquina de pensar em comum”. E acrescenta o mesmo pensador que o partido é “a morte do pensamento””. (p.453)
Partidos e facções
“A facção é a caricatura do partido” — escreve Bluntschli, que seguidamente afirma serem as facções sempre desnecessárias e prejudiciais”. (p.454)
“[...] um partido político se bate apenas pela mudança de governo, ao passo que a facção ameaça a estrutura geral do poder, abala o regime mesmo e sua ordem constitucional, atua em segredo ou abertamente, mas em qualquer hipótese sempre para obtenção de fins sórdidos e inconfessáveis”. (p.454)
A Constituição de 1988 garante aos indígenas direito à territorialidade e ainda deixa em aberto quanto às tradições culturais, costume e usos de cada grupo indígena, fazendo-se necessário a presença da antropologia para que se tenha uma leitura otimizada para a sociedade que vive fora dos grupos indígenas. Com o Direito não contém todas as explicações faz-se então necessário a comunicação entre outras áreas da ciência.
Etnocentrismo e cultura: definindo conceitos
O etnocentrismo é a visão de um grupo olhando para outros com seus próprios sentimentos e valores, a partir do grupo central se explica os outros grupos tendo aquele grupo central como o melhor. O conhecimento construído na ciência antropológica é de entender o homem e o social as diferenças são somente culturais. Não há indivíduo humano sem cultura. Cultura são as experiências acumuladas pelo homem que o ajudam a discernir o meio em que vive como também o ajudam a tomar decisões, é o que governa suas ações.
A identidade étnica do índio
Desde o aportamento dos portugueses no Brasil, o termo “Índio” foi dado aos habitantes nativos que nele estavam e até hoje são chamados assim. As várias definições para o índio em seu estatuto apresentam algumas incongruências do ponto de vista antropológico, das que se destacam raça é uma delas, é incongruência pois se afasta o conceito de raça já que o ser humano é uma única espécie não havendo distinções senão de cultura. Cultura essa que garante identidade aos grupos indígenas. Quanto a integração não se pode definir por lei pois o indivíduo só é pertencente e reconhecido dentro de um grupo se este o aceitar.
O direito dos índios sobre suas terras: a tradicionalidade sob o enfoque constitucional
Os direitos à terra é uma das mais importantes questões no que tange a tradicionalidade indígena, uma vez que é nas terras ocupadas que o índio fará valer sua identidade indígena, é na terra ocupada que o índio executa precipuamente sua cultura. A questão de ocupação das terras tradicionais aos grupos indígenas é imemorial anterior a própria lei que a rege.
O procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas
O reconhecimento ao direito de posse as suas terras são independentes de demarcação, por outro lado existe o procedimento de demarcação administrativa executada pela FUNAI, que deve demarcar as terras pelos meios disponíveis e leva-las para homologação porém, acontece que várias terras ainda estão sem demarcação o que valida ataques de latifundiários às suas fronteiras, gerando violência e atritos.
A elaboração do laudo antropológico e a questão da territorialidade indígena
Apesar de previsão Constitucional ainda existem muitas terras indígenas não demarcadas, esforços são feitos para que isso acontece através de organizações não governamentais, grupos indígenas e o Ministério Público, quando refletidos os direitos territoriais faz-se necessário a perícia antropológica para que se possa traduzir como os índios se relacionam com a terra. A antropólogo então é indicado pelas instituições competentes e este analisará a sociedade indígena em relação a sua terra e será o mediador entre o estado e grupo indígena no que concerte as práticas e modos de vida que serão então exercitados nela. O antropólogo tentará buscar o bem-estar e a reprodução da comunidade indígena pertencente àquela terra.
Diálogos entre Antropologia e Direito
O trabalho do Antropólogo se faz necessário então pois traduz para o juiz as diferentes culturas existentes não somente entre os índios, mas em várias outras minorias. Sem este trabalho antropológico os grupos indígenas estariam indefesos aos interesses econômicos ilícitos e injustos. A antropologia traduz para o Direito que mesmos os indivíduos tão diferentes culturalmente, como são os índios perante ao resto da sociedade brasileira, são humanos com direitos e garantias assegurados em nossa Constituição Federal.
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Bibliografia:
BATISTA, Juliana de Paula. Cultura e Etnocentrismo: Os Direitos Territoriais Indígenas em uma perspectiva contra-hegemônica.
APONTAMENTOS SOBRE A RELAÇÃO ENTRE A ANTROPOLOGIA E O DIREITO - Resumo
Estado: Universalidade e Particularidade
O Estado existe como um protetor dos indivíduos que nele habitam, mesmo quando este estado é totalitário, como foi o nazismo, porém ainda conferindo proteção quando defendia a “pureza” de seu povo. Através do Direito o Estado ganha legalidade, porém são as normas jurídicas que direcionam as condutas individuais e coletivas. A existência do Estado-liberal burguês é contraditória, uma vez que, garante a sobrevivência de todos, corre em direção do interesse de poucos, da classe dominante, essa contradição é vista naquelas sociedades onde estas contradições sociais são mais incitadas. O Direito também assumiu tais contradições a partir do Estado, quando certos Estados assumiram os Direitos Humanos, já que este ora defende os direitos fundamentais ora os direitos privados. Nas palavras de Kelsen, confunde-se comumente Direito e justiça, isso porque tem-se a prática de se afigurar o Direito com a justiça e isto é um conceito totalmente político e não científico. Um governo despótico e uma república são Direitos? Justiça e injustiça são dois fatores totalmente fora do que se afigura o Direito, este como sendo inserido como técnica de organização humana. Técnico, intrinsecamente fundado em positividade e neutralidade o Direito é possibilitado a atingir a dimensão de universalidade jurídica. Tal universalidade que passa ter fundamentos na coerção. Depois das Declarações dos Direitos Humanos, o Estado em sua ação de expansão, passou a se interessar pelo diferente e este novo olhar do Estado incutiu insegurança às minorias como os negros, gays, judeus, deficientes físicos e mentais pois para o Estado esses grupos representavam um perigo para a sociedade. Com a promulgação dos Direitos Humanos, o direito em seu caráter universal passa a ser particular, garantindo punições aos crimes ocorridos contra as minorias e assegurando proteção devida a eles, como também acabando com as contradições antes existentes. Momento este que a Antropologia tem sua relevância, já que é um meio a ser usado pelos operadores do Direito para entender as diferenças entre grupos que também são diferentes entre si, o que faz com que os profissionais se distancie de uma visão etnocêntrica.
Antropologia e a compreensão do homem: A “Cultura” vista de “cima”.
A busca por auto compreensão humana sempre existiu em todos os continentes do mundo, e tal preocupação é tão antiga quanto a própria humanidade. Porém, só nos séculos XVIII e XIX é que se configura tal preocupação como ciência, a Antropologia surge para explicar cientificamente tais diferenças humanas de uma forma diferenciada em relação às afirmações teológicas, filosóficas, artísticas e mitológicas. No primeiro momento a Antropologia lança seu olhar para as sociedades “primitivas”, com a expansão da civilização e ao perceber o problema do “selvagem”, que estava sumindo das civilizações primitivas a antropologia atribui como “selvagem” o camponês, mais adiante com mais cargas de estudos o campo da Antropologia passa a comparar e entender que sua cultura e seu conhecimento também passam pelo conhecimento de outras culturas e que isto deve ser reconhecido. Cultura então passa a ser problematizado e combatido, já que no senso comum o detentor de cultura é aquele que é culto ou muito inteligente, não tendo nenhuma relação do que cultura realmente seja: conjunto de significados usados pelo indivíduo para interpretar o meio em que vive. Não existe um indivíduo humano desprovido de cultura e deve-se afastar das afirmações tendenciosas e etnocêntricas pois, nós somos sempre levados ao etnocentrismo, isto então deve ser evitado para que não ocorram injustiças com ocorreram com outras sociedades levando ao massacre de milhares de pessoas.
Antropologia e ideologia: A “Cultura” vista de “baixo”.
É necessário discutir cultura a partir de um outro olhar para que não se caia em um relativismo absoluto e conclusões vista somente de um lado. Ver somente de um lado foi a causa de várias injustiças contra culturas ditas marginalizadas, pois cultura também pode ser exercida como instrumento de dominação quando relacionado ao pode política. Dado isto existirão culturas dominantes e as dominadas manifestando assim ideologias. Ideologia essa usada para determinar que alguns continentes se achem superiores a outros ou que os indivíduos humanos se achem melhor que outros, assim como ferramenta de dominação sobre grupos sociais. No Brasil entre os séculos XIX e XX existia a crença de que, para sair do fracasso que era a miscigenação no país era necessário o “branqueamento racial” uma vez que o branco era a ideia de pureza e que traria melhoras para a nação, tal ideologia do branco como sendo superior no Brasil acabou por marginalizar as manifestações culturais dos índios e negros.
Direito e seus aspectos de ideologia.
No Brasil, afirmado empiricamente nos presídios, a maioria dos presos são pobres. As punições são destinadas majoritariamente aos menos favorecidos, enquanto os mais ricos são favorecidos pelo mesmo elenco jurídico. O que acaba revelando a “igualdade de aplicação das leis” e que esta não se faz concreta no dia a dia, é criado a partir daí uma falsa consciência. Falsa consciência que entraria aquele que resolvesse seguir a “igualdade de aplicação das leis” uma vez que esta é ideologia das classes que dominam. A Constituição Federal, corroborada por movimentos populares e progressistas, formada principalmente por ideologias destes grupos, democrática em direitos, por que esta parece somente favorecer as elites? Aos operadores do Direito podem recair tal pergunta pois estes parecem não entender o sentido da Carta Magna, e uma “baixa compreensão” acarreta em “baixa aplicação”. Antes da constituição de 88 era visível a preocupação em proteger os ricos em detrimento dos pobres, condenar práticas com a preocupação de ‘progresso’, mesmo depois da Constituição de 1988 ainda se verifica o mesmo interesse em proteger os ricos, mas com um diferencial em que já se julga crimes de sonegação de tributos e outros mais graves que causam danos a população. O indivíduo que a Constituição revela é mais comunitário e que busca o melhoramento da sociedade como um todo, mas não é o que se verifica no cotidiano, se faz então ao operador do Direito perceber a sensibilidade que deve ter para a vida social, deve-se sair de sua bolha e verificar nas ruas as injustiças sistemáticas que afligem a sociedade e especialmente os menos favorecidos que nela vivem.
Bibliografia:
REIS, Claudio. Apontamentos sobre a relação entre Antropologia e Direito. 2010
Reflexões sobre Psicologia Jurídica e seu panorama no Brasil.
O presente texto é uma síntese comentada acerca do texto referenciado ao final.
A disciplina de Psicologia Jurídica é uma fonte nova, que ainda não teve tempo para “amadurecer”, por isso se torna carente de bibliografias, possui muito território a ser explorado.
A Psicologia Jurídica foi criada para ser relacionada com o sistema de justiça, e sua função vai mais além do que solucionar os crimes, como também a ajudar os mesmos que os cometeram. Pois a mesma estuda comportamentos. No texto Reflexão sobre Psicologia no curso de Direito no Brasil Chaves, Ivan apud Sobral Fernández (1994, p 15) escreve:
A psicologia e o direito parecem dois mundos condenados a enteder-se. A psicologia vive obcecada pala compreensão do comportamento humano, enquanto o direito é o conjunto de regras que buscam regular esse comportamento, prescrevendo condutas e formas de soluções de conflitos, de acordo com os quais deve plasmar-se o contrato social em que se sustenta a vida em sociedade.
Percebe-se que há uma interpendência entre os dois, pois ela está presente em basicamente todas as áreas tradicionais, sempre elucidando questionamentos de comportamentos e subjetividade, pois estes não são tão visíveis para o simples jurista de formação, por isso é importante à função do psicólogo que atua em conjunto com o direito para obtenção de sua finalidade última que é a justiça.
Portanto numa sociedade tão complexa e bastante variada culturalmente como a brasileira, o papel da Psicologia Jurídica se faz necessário para que se alcance tal finalidade de Direito e Justiça, seja ela em varas penais ou em outras, a decisão deve ser acertada, justa e na medida certa para o ato infracional, como medir ou delimitar tais comportamentos fora da curva da norma jurídica sem os dados valiosos da Psicologia Jurídica? A presença do psicólogo se faz então fundamental no ato da justiça, ainda que não presente por completo em todo âmbito jurídico.
Bibliografia:
FRANÇA, Fátima, Reflexões sobre Psicologia Jurídica e seu panorama no Brasil, Artigo.
O Brasil era conhecido como uma nação mestiça pelos naturalistas da época e recebia duras críticas, como disse Louis Agassiz, que a mestiçagem no Brasil era um mal pois deteriorava as qualidades do branco, do negro e do índio, resultando assim num híbrido deficiente de energia física e mental.
No país os especialistas também teciam comentários acerca da miscigenação nacional como um fator saliente acima até das riquezas naturais do país, a miscigenação nacional fora vista como um espetáculo.
O medo da degeneração
Tido como um fenômeno recente e desconhecido pelos cientistas estrangeiros, em âmbito nacional a miscigenação se tornou um tema polêmico. Uma nação mestiça era um assunto de difícil resolução pois de um lado era viável a aprendizagem via particularidades onde os discursos raciais ligavam a projetos nacionais e era oportuno se falar em termos biológicos. Porém admitir o termo “nação mestiça” impossibilitava o branqueamento nacional, chegando a conclusão de que a mistura de raças era um erro pois degenerava toda a coletividade e não um indivíduo. Se tornava então evidente o atraso das teorias deterministas estrangeiras quando transportadas para o Brasil. Foi necessário então, recomendar a adoção das ideias correntes e aceitar as diferenças entre raças sem condenar o efeito de hibridação pois o país já estava fatalmente miscigenado. A incômoda oscilação dos intelectuais entre as teorias estrangeiras e a constatação de que o país com nação miscigenada era inviável e em paralelo se revelava a inclusão de obstáculos à identidade e civilização aos africanos, índios e mestiços.
Entre homens de sciencia
Se tornou interessante entender a relevância e originalidade da representatividade mestiça no país conhecida entre o século XIX e o século XX. Teoria famosa na Europa foi acolhida no Brasil com fervor especialmente nos estabelecimentos onde se concentravam a pouca elite pensante nacional, que chegou num momento oportuno de várias transformações brasileiras e episódios relevantes na história do país. Em cada um desses locais o termo raça era tido como negociação e variavam de acordo com as interpretações e seus estabelecimentos. Os obscuros homens de sciencia que integravam essas instituições tomaram para si a tarefa de acolher uma ciência determinista e positiva que procurasse explicar e liderar opções de escape para a nação e revelar se um pais misto era um sinal de degeneração e enfraquecimento.
Raça: um conceito negociado
Ao fim do século os cientistas encontravam-se desiludidos pois já não vislumbravam promessas igualitárias, e perguntavam-se sobre as diferenças entre os homens. Nos museus etnográficos brasileiros eram usados argumentos de várias outras ciências para explicar prever a miscigenação humana e apontar falhas de tipos ditos “não-puros”. Adeptos aos modelos poligênicos, os teóricos concluíram que o que se via na natureza poderia ser constatado no entre os humanos e que os grupos inferiores era uma barreira para o progresso, tanto que foi defendido a exterminação dos índios para construção de ferrovias e por defender que os índios desapareceriam por ação natural. Os museus etnográficos nacionais fizeram sua parte em propagar o Brasil como um grande laboratório de raças, ao mesmo tempo em que tiveram um olhar mais íntimo ao classificar junto com a flora, a fauna o homem e seus produtos. Os institutos históricos, por entrada tardia das teorias deterministas estrangeiras, adotaram explicações variadas, mas não deixaram de explicar a sociedade por meio dos argumentos darwinistas, quando se tratava de elucidar as hierarquias de um povo. Entre temor e admiração ao país os cientistas buscavam soluções e reformas que dependia de suas próprias atuações, o debate então passou a ser abrigado por escolas de direito e medicina, o remédio e a lei, o veneno e o antídoto. Os homens de direito defendiam que para construção do Estado era necessária uma evolução social, um código que unificasse e tornasse homogêneo as diferenças, ainda que para garantir a hierarquia social ainda se usa-se com cautela argumentos deterministas e darwinianos. O debate na Câmara de Deputados sobre a entrada de imigrantes africanos e asiáticos no Brasil é revelador, São Paulo gerou graves entraves à entrada de mão de obra africana e oriental e usando de argumentos darwinistas e racistas limitou a poucos países pois não admitia costumes estranhos ao nacional. Era de fachada o discurso Paulista do liberalismo racial pois na prática os argumentos racistas ainda eram usados para defender hierarquias e desigualdades, ao contrário de Recife onde predominava o modelo determinista. Na medicina, em especial na comunidade médica carioca crescia a figura do “médico-político” onde este exigia liberdade profissional enquanto se concentrava nas pesquisas das doenças tropicais, tais médicos reivindicavam a liberdade individual em face da vacina obrigatória. Os médicos baianos por sua vez procurarão no cruzamento racial nosso mal e nossa diferença suprema a miscigenação ou “o problema do negro” era o fato que explicaria a “inferioridade do povo” ou “fraqueza biológica”. Os médicos baianos se distinguiam dos cariocas pois combatiam o doente, a população enquanto os cariocas tratavam de combater doenças tropicais.
Entre veneno e antídoto
Enquanto os homens de direito procuravam construir um código que unificasse as diferenças os profissionais médicos acreditavam que somente eles eram capazes de curar os males da nação. A igualdade conseguida era transformada em utopia e negada pelos cientistas do país em nome da natureza, era evidente que o a discurso de raça ainda era tido como negociação, porém abrigava no Brasil sua originalidade pois criavam-se novos conceitos e teorias nos contextos as quais eram introduzidas.
Quem fala em raça não prevê cidadão.
O discurso racial proveniente do determinismo gerou o fortalecimento da interpretação de raça para a nação, porém esta ação esvaziou o debate sobre a cidadania e negando a vontade do indivíduo uma vez que este era posto em um grupo racial originário, tais doutrinas acabaram por negar o humanismo, o princípio universal de igualdade. Ainda era recorrente o uso de teorias deterministas e racistas uma vez que os médicos atribuíam às doenças a mistura do povo enquanto os homens de direito agiam com cautela, defendiam o Estado liberal, porém temerosos afirmavam que nossas raças por serem tão desiguais não estavam preparadas para a cidadania.
Para Platão, a Cidade-Estado ideal deveria ser governada por alguém dotado de sólido conhecimento filosófico. Em seu livro
A República
, desenvolveu a teoria organicista do estado no qual explicava que o individuo é formado por corpo e alma, esta última dividida em três virtudes:
Racional, Irascível e Concupiscente.
O filósofo então dividiu as classes sociais da Pólis de acordo com as três virtudes.
Racional: Cabeça; comanda as outras partes do corpo, sua virtude é a Prudência ou Sabedoria. A classe dos magistrados, a terceira classe, os sábios e legisladores, responsáveis por compor as leis da cidade, organizar a educação das cidades, governar a Pólis, estes aristocratas deveriam ser filósofos aptos para exercer tais atividades;
Irascível: Tórax, parte da força dos sentimentos, destemido, sua virtude é a coragem. A classe militar, a segunda, classe, os soldados que protegiam a cidade, os guerreiros e militares que mantinham a segurança, esta classe recebia uma educação especial pois, por meio de seleções, sairiam indivíduos aptos para governar, pessoas Racionais;
Concupiscente: Baixo ventre, ligado a libido, à carne, desejo (sexual), apetite, suas virtudes são a temperança ou a moderação. Eram os trabalhadores, os comerciantes, lavradores, artesãos. Esta classe poderia possuir bens, constituir família e sua função era de abastecer a cidade com bens materiais para a produção da vida.
Platão acreditava na harmonia dessas classes pois cada uma delas teria habilidades distintas para governar a cidade já que seus indivíduos eram aptos para classe a qual pertenciam.
Aristóteles
Acreditava que apenas aquelas pessoas que tinham tempo livre poderiam exercer funções de governo, ou seja, os proprietários. Essa visão elitista deixava de fora os escravos e trabalhadores e eliminava-os de decidir os destinos de sua cidade, extinguindo assim sua participação política na cidade. Aristóteles, acreditava que todo homem deveria viver na Pólis, pois todo ser humano é por natureza um ser social e político e defendia que o Estado deve zelar pelo bem estar do cidadão. O filósofo acreditava que o Estado é superior ao indivíduo, já que este busca o bem comum que seria a Justiça.
Muito embora a questão já seja há muito considerada pacificada pela jurisprudência, ainda há muitos processos penais que avançavam ao C. STJ por suposta violação ao artigo 17 do Código Penal, que trata do crime impossível. A ideia a balizar a fundamentação é que em estabelecimentos comerciais que contém câmeras de vigilância, vigias e outras formas avançadas de segurança, como as etiquetas eletrônicas que devem ser desativadas para o produto sair do comércio, não se poderia cometer o crime, que seria impossível. A relevância do tema é tal que há estabelecimentos que “permitem” a saída do agente, para que, assim, se realize a prova de que poderia se evadir... Muito embora a tese não mais prosperasse junto ao STJ, é fato que elastecia em muito o prazo de julgamento do processo, o que, a considerar as nuances do crime e o valor da coisa (furto privilegiado, por exemplo), poderia levar até à prescrição. Pois bem, foi julgado no dia 27/05/2015 sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC) o REsp 1.385.621-MG, de relatoria do Min. Rogério Schietti Cruz, onde restou definido que os sistemas de segurança não impedem de forma absoluta a ocorrência de tais furtos, não se podendo, assim, falar na impossibilidade do delito. Agora, os recursos que tratavam desta tese e que estavam sobrestados na origem (na forma do §1º do 543-C do CPC) por violação do artigo 17 do CP, terão seguimento negado, conforme o na forma do §7º do 543-C do CPC, salvo na rara hipótese do §8º. por Antônio Alberto Cerqueira ( https://m.facebook.com/AntonioAlbertoCerqueira)