STF versus Congresso Nacional: a PEC 33/2011
Entre vários temas polêmicos que circundam nossa vida ultimamente, nunca vi tanto interesse popular pelo Poder Judiciário, e fico feliz de sabê-lo, pois como quem pretende fazer do jurídico uma vida profissional, realmente me conforta ver que as pessoas buscam saber mais sobre esse mundo que é tão material e próximo delas, mas que ao mesmo tempo por vezes ignoramos.
Entendo que o jargão jurídico é complicado, e defendo inclusive que houvesse no Ensino Médio uma disciplina de noções gerais de direito, isso é algo que levamos pra vida. Ações de direito do consumidor, contratos, casamento, procurações, escrituras de imóvel, transferência de documentos de carro, registro de um filho, todas as pessoas tem pelo menos alguns desses atos jurídicos envolvidos nas suas vidas em algum momento. Mas mesmo assim, pela falta de uma orientação geral, as pessoas não sabem por vezes a diferença entre uma certidão e uma procuração ou escritura pública, e chamam a tudo de "os papéis", como todos sabemos, meu pai inclusive tem esse hábito, e creio que todos conhecemos alguém assim ou alguns dos leitores aqui realmente fazem isso inconscientemente.
E nesse sentido de buscar conhecimento, parei por um momento para procurar a polêmica PEC 33. A primeira coisa que gostaria de dizer é que seria interessante noticiar a origem da PEC (senado federal ou câmara dos deputados) e o ano de propositura. O motivo é simples. Entrem no sistema do senado, e procurem por PEC 33 (eu procurei aqui: http://j.mp/15yT90f ), encontrarão de tudo, a pec dos jornalistas, pec pra destinação de recursos públicos, de ICMS, enfim, de vários assuntos. A numeração é anual, então existem várias PEC 33, fora as da câmara dos deputados, que não tive tempo de vasculhar.
A PEC 33 que gerou polêmica eu sei, foi uma vinda da Câmara dos Deputados, relativa ao STF e suas súmulas vinculantes, ela é do ano de 2011.
Primeiramente, observem que, a CD PEC 33/2011, é anterior ao julgamento do Mensalão, e vamos ser mais criteriosos com o que a mídia transmite.
Entre as justificativas da PEC referida, estão o fato de o STF estar realizando a confecção de súmulas vinculantes (em termos leigos: explicação concisa determinando procedimento jurídico a ser adotado em todos os casos semelhantes no país que chegarem ao judiciário) sem haverem vários casos precedentes. Claro que isso agiliza o trabalho, mas ocasiona prejuízo a pessoas que tem casos diferenciados e específicos, diferentes do padrão que foi analisado pelo STF.
As alterações que determinam um quórum de aprovação para determinar inconstitucionalidade no STF (passando de maioria absoluta a 4/5 dos ministros) acredito ser interessante, porque é necessário um entendimento claro para tratar da Constituição do nosso país. Isso porém só passa a ser desvantajoso a partir do momento em que os ministros são indicados por parâmetros subjetivos pelo chefe do poder executivo, já que naturalmente após algum tempo os ministros do STF passam a ser naturalmente, em sua maioria, governistas, e não legalistas.
Sendo franca, todos sabemos, no meio jurídico, que o STF é um tribunal político, já que as suas decisões, estando no topo do país, podem sim alterar grandemente a estrutura judiciária e os efeitos da lei sobre a sociedade em geral. Se precisamos de exemplos, recordemo-nos das ações acerca das Ações da antiga CRT (companhia rio-grandense de telefonia), onde os acionistas tinham direito a um bom montante pelo erro de cálculo, mas foi sumulado que não haveria o recálculo ou a, de outrora, BrasilTelecom, iria falir. Foi uma decisão política, para manter uma grande empresa necessária às telecomunicações no Brasil, porém, foi evidentemente uma injustiça para cada um dos acionistas que adquiriram isso juntamente com suas linhas telefônicas nos idos dos anos 90.
Voltando ao caso da CD PEC 33/2011, entendemos que o STF é um órgão político. Entendemos também que é salutar um controle grande na constitucionalidade, por ser algo essencial no Brasil democrático. Mas o quê diz o texto desta PEC? Quem leu? O texto consta aqui: http://j.mp/1a7CXdi
Interessante notar que a alteração versa tanto pelo quórum de aprovação de inconstitucionalidade, como também pela passagem de súmulas vinculantes pelo Congresso Nacional (em prazo de 90 dias - do contrário, a súmula passa a vigorar) e havendo óbices do congresso à sua vigência como vinculante, ela deve ir a consulta popular.
Mas, apesar de isso parecer bom aos nossos olhos, vamos com calma. Tem possivelmente uma dúzia de leitores pensando que estou a defender a CD PEC 33/2011, um pouco de bom senso é necessário.
Observemos que existe na lei brasileira dois tipos de consulta popular: o referendo e o plebiscito. Isso está regulamentado e explicado na seguinte lei: http://j.mp/144Tmdx
Agora observemos qual a diferença entre referendo e plebiscito:
a) plebiscito - é convocado antes da aprovação de uma lei a ser alvo da consulta, para que o povo a aprove ou rejeite.
b) referendo - é convocado após a aprovação de uma lei, com a finalidade de ratificá-la popularmente. (é o caso do referendo do estatuto do desarmamento, realizado apenas como consulta, já que a lei já estava aprovada)
Agora pensando com mais informações podemos concluir que a CD PEC 33/2011 não é tão viçosa quanto parece. Não atacarei a tumba de Montesquieu neste caso, porque a ideia inicial possivelmente não era uma interferência negativa, mas sim a garantia de que a Constituição representa o anseio popular, porém, a forma de redação, e as possíveis reformas, abrem mais brechas pra problemas que para soluções.
Assim, opino neste espaço quanto ao tema que esta PEC não deve prosperar da forma como se encontra, e que com as reformas adequadas para a realidade, poderia se tornar um projeto decente.
Minhas sugestões de uma reforma interessante seriam:
a) manter o quórum de 4/5 para aprovação de inconstitucionalidade
b) definir que tipo de "consulta popular" seria aplicada (referendo ou plebiscito), tendo eu preferência pelo plebiscito
c) limitar o tipo de matérias que seriam apreciadas pelo congresso nacional nestes casos
d) definir claramente o STF como legislador negativo (aquele que diz o que não pode com base na constituição, e não aquele que cria formas novas de ação judicial - criação de normas pode e deve ser requerida adequadamente ao congresso mediante mandado de injunção)
e) definir claramente quantos julgados anteriores devem existir para a confecção de uma súmula vinculante pelo STF (já que estamos tratando de tradição jurídica - ou direito consuetudinário - que o façamos de forma ordeira e regular)
entre outras possíveis reformas na PEC que poderiam sanar os seus defeitos, e claro, sempre atentando para a forma de redação, pois de nada adianta usar as ideias aqui listadas, ou outras melhores, no intuito de distorcer a sua aplicação prática.