De acordo com o art. 32 do Código Penal, as penas podem ser:
Privativas de liberdade;
Restritivas de direitos; e
Multa.
1. Privativas de liberdade
As penas privativas de liberdade são as de reclusão e detenção. A Lei de Contravenções Penais ainda prevê em sua pena restritiva de liberdade a prisão simples.
Reclusão X Detenção X Prisão Simples
Reclusão: regime pode ser inicialmente fechado;
Detenção: regime inicial aberto;
Prisão Simples: Não admite regime fechado em hipótese alguma;
Reclusão: admite-se regime inicial fechado, semi-aberto, aberto, geralmente para delitos mais graves e seu cumprimento se dá em estabelecimento de segurança máxima ou média.
Detenção: admite-se regime inicial semi-aberto ou aberto, para condenações mais leves, é cumprido em casas de albergado, colônias agrícolas ou estabelecimentos adequados.
Prisão Simples: prevista na Lei de Contravenções Penais, a prisão simples não admite em hipótese alguma regime fechado, o apenado deve cumpri-la sem o rigor penitenciário em seção especial, separado dos presos comuns, o trabalho é facultativo àqueles com penas inferiores a 15 dias.
1.1 Regime especial
No que dispõe o art. 37 do Código Penal, as mulheres cumprem sentença em estabelecimento especial próprio, in verbis:
Regime especial
Art. 37. As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo.
1.2 Progressão e regressão de regime
O Código Penal admite progressão e regressão de regime penal mediante alguns requisitos:
Progressão
O artigo 33 do Código Penal determina que as penas privativas de liberdade devam ser executadas na forma progressiva, onde por mérito o preso a pena pode ser diminuída, neste quesito há critério subjetivo do preso. Os requisitos para progressão são:
Cumprimento de 1/6 no regime anterior;
Bom comportamento carcerário atestado pelo diretor do presídio;
Aprovação do Juiz da Vara de Execuções Penais.
Regressão
O contrário ocorre como disciplinado no art. 118 da LEP, a execução da pena privativa de liberdade será regressiva, com a transferência para qualquer regime mais rigoroso quando o condenado:
Praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
Sofrer condenação por pena anterior, onde a pena somada torne incabível o regime;