CINTRA,GRINOVER, DINAMARCO.TEORIA GERAL DO PROCESSO. 30a ed. São Paulo. Malheiros, 2014
Ação - “É o direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou o poder de exigir esse exercício)” pg.269
Características da Ação
Abstrato - Sem garantias de vitória
Autônomo - Independe de ‘outros Direitos’
Genérico - “Erga Omnes”
Instrumental -
Potestativo - Inevitável
Público - Interesse do Estado
Subjetivo - Pessoas
3 Pessoas podem exercer o direito de ação:
Pessoas Físicas(Naturais) - São aqueles que existem concretamente como seres humanos e que são inscritos no C.P.F. Subdividem-se em:
Capazes: Adultos
Relativamente Capazes: Adolescentes, Púbere
Incapazes: Menores de 16, Crianças (Menores Impúberes)
Pessoas Jurídicas - São as criações humanas que visam realização de certos fins na forma do Direito e que são inscritos no C.N.P.J.
Privadas(Empresas): São as criadas entre os particulares sem o interesse direto do Estado e que tem finalidade econômica.
Públicas(Fazenda Pública): São as criadas com participação efetiva do Estado.
Pessoas Formais - (Condomínios, Associações, Entidades despersonalizadas) São as não enquadráveis nas duas categorias anteriores, muito embora o Direito reconheça a sua existência e sejam inscritas no CNPJ.
Condições da Ação - São os requisitos para exercer o direito de ação, são as condições para o exercício válido e regular do Direito de ação. É cumulativa pois, precisa atender todas as condições da ação (Interesse Processual e Legitimidade)
Interesse processual - A pessoa deve ter interesse no processo.
Necessidade: É requerido a proteção do Estado.
Adequação: Usar ação adequada para o caso.
Legitimidade - Pessoa autorizada por lei para entrar com ação.
Polo processual: Ativo(Autor) e Passivo(Réu)
Exercício do Direito: Ordinário(Comum) e Extraordinário(Incomum)
Próprio Interesse | Ministério Público
A Carência de Ação ocorre quando não são reunidas todas as condições de ação.