Processo Civil - Comunicação dos Atos Processuais, Audiência de Conciliação e Mediação
Resumo dos artigos 236-75 e 334-368
236 – Comunicação dos Atos Processuais
-Formas: Citação e intimação. Qualquer que seja deve se dar por correio, ou oficial de justiça, na forma da lei.
Intimação: Informa sobre os atos do processo.
Meios: Advogado, meio eletrônico, publicação no órgão oficial, pelo correio, escrivão ou chefe da secretaria, por hora certa e edital.
Citação: “Ato pelo qual é convocado alguém para integrar relação processual.”
- É pressuposto de validade.
A citação não é obrigatória quando houver improcedência liminar do pedido ou indeferimento da petição inicial.
Efeitos: Litispendência, coisa litigiosa, preclusão para o autor, constituição em mora do devedor(inicia-se a mora do devedor), interrupção da prescrição.
Pessoalidade: Art 242 “A citação podera ser pessoal, podendo ser feita na pessoal do representante legal, procurador, do executado, ou interessado”
Localidade: A citação poderá ser feita em qualquer lugar que se encontre o réu, executado, interessado. Exeções: Militar ativa, se fará na unidade militar.
Art. 244. NÃO SE FARÁ CITAÇÃO: participando de culto religioso, parente até 2nd grau em luto (da morte e os 7 dias seguintes), noives 3 dia seguintes, doente grave. SALVO PERECIMENTO DO DIREITO se fará sim!, citando mentalmente incapaz.
Tipos de citação: Citação Real: Correios(independe de requerimento), oficial de justiça. Citação Ficta: Edital, hora certa, imprensa.
Cartas: (art. 237) São 4 espécies: de ordem, carta rogatória, precatória, abitral.
1 – Ordem: Tribunal de segundo grau e de superposição(superior), delega ordem para o primeiro grau de jurisdição.
2 – Rogatória: Juízo nacional requerer prática jurídica no estrangeiro.
3 – Precatória: Juízos de primeiro grau requesitarem prática de ato, por não ter competência, para outro juízo de mesmo nível.
4 – Arbitral: Árbitro pede ao juízo local em que o ato deva ser praticado, para efetivação de decisão proferida no processo arbitral.
Em qualquer uma das espécies os atos serão o de comunicação, instrução, e de constrição.
334 – Audiência de Conciliação ou Mediação
São três as audiências no procedimento comum: audência preliminar, de saneamento, de instrução e julgamento.
Audiência Preliminar: Faz partedo procedimento comum, é obrigatória se uma das partes não se manifestar sobre seu interesse, não ocorrerá audiência quando: 1 - existir desinteresse do autor/réu, 2 - o objeto do litígio não admitir composição, 3 - litisconsórcio, deverá ser manifestado por todos os seus membros. Não comparecendo à audiência, incorre multa de até 2% do pretendido no processo.
Contestação – Resposta do réu. O réu após citação terá 3 opções diferentes: a inércia, a resposta, o reconhecimento do pedido.
Resposta – Por contestação, ou reconvenção no prazo de 15 dias após citado, formalizada em petição, no prazo(15), assinado por advogado, endereçado ao juíz da causa.
Prazo em dobro: Quando os litisconsortes estiverem representados por diferentes advogados (trinta dias)
Reconvenção: Ocorre dentro da contestação, numa única petição.
Defesa Processual: é o que tem conteúdo apenas formal. É indireta, pois visa obstar a outorga da tutela jurisdicional pretendita. Ex: pressupostos processuais, condições da ação. Dividem-se em Peremptórias e dilatórias.
Peremptórias: levam o processo à extinção, vício profundo no processo. Ex: inépcia da inicial, legitimidade da parte, litispendência, coisa julgada, perempção.
Dilatórias: não causam extinção mas, ampliam ou dilatam o procedimento. Ex: nulidade da citação, incopetência de juízo, conexão das causas etc. Defesa dilatória pode virar peremptória.
Defesa de Mérito: quando réu ataca fato jurídico que constituiu mérito da causa. É direta, pois ataca a própria pretensão do autor, visando destruir-lhe seus fundamentos de fato ou direito. Pode ser indireta: prescrição e compensação. Peremptórias e dilatórias.
Reconvenção: contra-ataque do réu, quando este propõe dentro do mesmo processso uma ação diferente, o réu busca condenação do autor-reconvido.
Contestação: instrumento processual utilizado pelo réu para opor-se, formal ou materialmente, à pretensão deduzida ou juízo pelo autor.












