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Decreto nº 24 de 19 de março de 2020
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente do Novo Coronavírus no âmbito Municipal, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARATY, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a legislação em vigor,
CONSIDERANDO que o Município de Paraty detém o dever de zelar pela saúde pública local e salvaguardar o bem-estar e dignidade da pessoa humana de seus Munícipes;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto n.º 22, de 18 de Março de 2020, que declara situação de emergência no Município de Paraty, em face da pandemia do Novo Coronavírus (CODIV-19);
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no MUNICÍPIO DE PARATY;
CONSIDERANDO a ponderação entre os Direitos Fundamentais e a necessidade da máxima efetividade do Direito à Vida.
CONSIDERANDO a Lei Federal n. 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
CONSIDERANDO o DECRETO ESTADUAL nº 46.973 de 16 de março de 2020 que reconhece a situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro em razão do contágio e adota medidas enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (COVID-19)
CONSIDERANDO a expansão diária de casos de Novo Coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio de Janeiro.
CONSIDERANDO a dinâmica dos eventos de uma pandemia e a dificuldade da conscientização coletiva dos riscos à saúde pública.
DECRETA:
Art. 1º. Ficam determinados, no âmbito do Município de Paraty:
I – Proibição de funcionamento de lojas e de comércio em geral pelo prazo de 15 dias, excetuando-se supermercados, mercados que trabalham com gêneros alimentícios, farmácias, padarias, açougues, peixarias, postos de gasolina e comércios voltados para alimentos, venda de gás GLP, distribuição de gás, e medicamentos de animais;
II – Proibição do funcionamento de restaurantes, lanchonetes e bares pelo prazo de 15 dias, excetuando-se aqueles que trabalham com serviço delivery;
III - Proibição da circulação e permanência em todas as praias do município pelo prazo de 15 dias, incluindo Trindade, Prainha de Mambucaba, São Gonçalo, São Gonçalinho, Prainha, Jabaquara e Pontal. Nestas praias serão afixadas faixas de alerta aos visitantes e a fiscalização vai autuar os infratores;
IV - Proibição de acesso a trilhas, cachoeiras e ilhas, pelo prazo de 15 dias;
V - Suspensão das atividades de hotéis, pousadas, campings, hostels, e qualquer outra modalidade de hospedagem remunerada, pelo prazo de 15 dias. Aqueles estabelecimentos que já estão com hóspedes manterão apenas estas reservas e não aceitarão novos hóspedes;
VI – Que a concessionária de ônibus Colitur opere com 50% da capacidade de passageiros sentados e promova a higienização dos veículos nos pontos finais a cada chegada ao destino, além de limpeza geral dos ônibus a cada 24 horas.
VII - Proibição de passeios de barco e de “jipe”, de qualquer natureza, pelo prazo de 15 dias.
Parágrafo único - as disposições deste Decreto não se aplicam aos Bancos e Loterias que possuem seu horário de funcionamento regulado por Lei Federal, observando-se o número máximo de pessoas já fixado em 10 (dez) no ambiente.
Art. 2.º Em caso de descumprimento de qualquer determinação deste Decreto e do Decreto n.º 20 de 18 de março de 2018, ficam os agentes públicos de fiscalização, autorizados aplicar todas as sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo da convocação imediata das forças policiais para efetivar a sanção de lacração de estabelecimento.
Art. 3º - Os estabelecimentos comerciais que se utilizarem da pandemia da COVID-19 para inflacionar os preços de produtos de combate e proteção ao vírus terão o alvará cassado por práticas abusivas ao Direito do Consumidor, nos forma do art. 56, IX da Lei Federal n. 8.078/90.
Art. 4º. Prevalecerão às disposições deste Decreto no caso de eventual conflito normativo com as disposições do Decreto n. 20 de 18 de março de 2018.
Art. 5º - Os casos omissos e eventual prorrogação dos prazos serão definidos pelo Grupo de fiscalização e efetivação das medidas emergenciais.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paraty, 19 de março de 2020
Luciano de Oliveira Vidal
Prefeito
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