Atribuições do síndico com base no ART. 1.348 do Código Cívil Brasileiro Art. 1.348. Compete ao síndico: I - convocar a assembleia dos condôminos; II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; III - dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio; IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia; V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano; VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas; VIII - prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas; IX - realizar o seguro da edificação. § 1o Poderá a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação. § 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. PARA MAIORES INFORMAÇÕES AGENDE SUA CONSULTA PARA TIRAR DÚVIDAS! #advogadobraga #condominios #jampa #joãopessoa #campinagrande #bayeux #santarita #cabedelo #saopaulo #riograndedonorte #riodejaneiro #paraíba #ceara #pernambuco #alagoas #seguidor #curtidas (em João Pessoa, Brazil) https://www.instagram.com/p/Ce9K0oqrqyu/?igshid=NGJjMDIxMWI=








