DIREITO PENAL – CULPABILIDADE E PENAS. PROFESSORA LETÍCIA COSTA.
O que é crime? É um fato típico – antijurídico e culpável.
· Típico: precisa estar na lei, no código penal.
· Antijurídico: vai contra o ordenamento jurídico.
· Culpável: não é um termo mais tão utilizado, o ato cometido vai contrário à sociedade. Depende de quem comete o ato e não só do ato.
Doloso (quando há vontade)
Direto: quando a intenção é específica, o ofensor neste caso prevê e deseja um resultado determinado.
Indireto: há a previsão de um resultado possível, embora a vontade de atingir esse resultado não seja clara. Divide-se em:
· Alternativo: quando o desejo do ofensor é o de alcançar qualquer resultado possível. Ex: o ofensor que atira em alguém com a intenção de lhe causar danos, não importando se serão ferimentos ou a morte da vítima. É importante no dolo alternativo a vontade de causar dano.
· Eventual: O ofensor sabe que a sua conduta pode causar algum dano, mas não deseja um resultado específico ou alternativo, para ele não importa se haverá efetivamente algum resultado danoso, mas ele assume o risco de produzir. Ex: alguém que dispara numa multidão, sabendo que pode atingir alguém mesmo sem a intenção específica de ferir ou matar alguém.
Culposo (quando não há vontade)
Culpa Inconsciente ou Pré-Consciente: é uma conduta voluntária, sem intenção de produzir o resultado ilícito, porém, previsível, que poderia ser evitado.
· Geral – para todos, sociedade.
· Especial – doenças, tratamentos. Diretamente para você.
Ressocialização: o indivíduo vai voltar.
Culpabilidade: possibilidade de se considerar alguém culpado pela prática de infração penal. É um juízo de reprovação exercido sobre o comportamento do agente, atualmente considera-se um pressuposto à aplicação da pena. A culpabilidade é ligada a pena, não é se praticou o crime ou não, mas sim se o autor tinha consciência. Se for algo reprovável há culpabilidade.
"É o juízo de reprovação que recai sobre o autor culpado por um fato típico e antijurídico por ele ter agido de forma contrária ao Direito quando podia ter atuado em conformidade com a vontade da ordem jurídica."
Teorias acerca da culpabilidade
Teoria psicológica – a culpabilidade é a relação psíquica do agente com o fato na forma de dolo ou de culpa, dolo e culpa são formas de culpabilidade.
Teoria psicológica-normativa (normativa da culpabilidade) – o dolo e a culpa não são espécies de culpabilidade, mas apenas elementos integrantes desta ao lado da imputabilidade, consciência da ilicitude e da exigibilidade de conduta diversa, sem esses elementos a conduta não é considerada reprovável ou censurável e assim não há crime.
Teoria normativa pura (aplicada hoje) – é a teoria defendida pela escola finalista, de acordo com esta teoria o dolo e a culpa migram da culpabilidade para conduta. O conteúdo da culpabilidade fica, portanto esvaziado com a retirada do dolo e da culpa, passando a constituir juízo de reprovação ao autor da infração.
Elementos da culpabilidade (para alguém receber uma pena é necessário ter os 3).
Imputabilidade: é a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de ser autodeterminar de acordo com esse entendimento. É a aptidão que aquela pessoa deve ter para se entender como culpado, a capacidade de responder penalmente pelos atos ilícitos que pratica, de entender e querer.
Potencial consciência da ilicitude: ausência da capacidade de conhecimento do injusto (art. 21 do CP). A pessoa não entende ou não sabe que o que ela faz é ilícito, exemplo do holandês.
Exigibilidade de conduta diversa: (art. 22) é a possibilidade que tinha o agente no momento da ação ou da omissão de agir de acordo com o Direito, considerando-se a sua particular condição de pessoa humana. Entendendo culpabilidade como juízo de reprovação, só posso estabelecer juízo de reprovação contra alguém, se no caso concreto, eu podia exigir dessa pessoa comportamento diverso. Ex: "Se alguém te diz para matar uma pessoa e caso você não o faça, esse alguém matará seu filho, não há possibilidade de fazer outra coisa.”.
Não excluem a culpabilidade (art. 28, CP)
Emoção (algo transitório): estado súbito e passageiro de instabilidade psíquica, é uma perturbação momentânea da afetividade, produz perturbação do equilíbrio psíquico violenta e repentina. Ex: ira, medo, vergonha.
Paixão: é emoção em estado crônico, é um sentimento monopolizante da mente do indivíduo, caracterizado por uma afetividade permanente. Ex: amor, ódio.
*Responsabilidade objetiva (??)