Jurisprudência Comentada: MS 0710176-89.2012.8.04.0001. Por Jobson Pereira, Aluno-Residente da ESAP-PGE/AM
A análise do presente julgado traz à tona temas relevantes para a Advocacia Pública, em especial, questões pertinentes à aposentadoria de servidores públicos, bem como pontuais considerações acerca do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Amazonas.
Antes do advento da atual Constituição Federal, no âmbito do Estado do Amazonas, a Lei Estadual n.º 1.762/86, de 14 de novembro de 1986 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Amazonas), em seu art. 210 – posteriormente revogado pelo art. 122 da LC n.º 30/2001 – havia criado a possibilidade de servidores vinculados a outros regimes optarem pelo regime estatutário, verbis:
Art. 210 - Nos órgãos da Administração Pública, cujo Quadro de Pessoal for regido por este Estatuto, na hipótese de existência de servidores vinculados a outro regime jurídico, estes poderão optar pelo regime disciplinado nesta Lei, obedecendo aos seguintes procedimentos:
Como se sabe, os servidores públicos pertencentes aos quadros da Administração, sem a regular submissão ao concurso público, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, tornaram-se estáveis pela importante regra transitória prevista no art. 19 da ADCT. Cuida-se da denominada estabilidade extraordinária.
É dizer, os servidores admitidos após 05 de outubro de 1983, sem prévia aprovação em concurso público, não são considerados estáveis, por não serem abarcados pela mencionada benesse.
Em consonância com o magistério de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, “Essa forma de garantia, que melhor se denomina estabilização, teve incidência de grande amplitude, abrangendo os servidores públicos estatutários e trabalhistas, somente sendo dela excluídos os servidores que desempenhassem cargo, emprego ou função de confiança ou outras funções e cargos que a lei considerasse como de livre exoneração” (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, 679 p).
Também a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, a investidura em cargo ou emprego público, obrigatoriamente, deve ser precedida de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF/88).
Tecidos essas considerações, observe adiante o que se verificou no mandado de segurança julgado pelas Câmaras Reunidas.
No caso, em 1º/05/1985, o impetrante ingressou no serviço público estadual, nos quadros da Polícia Civil do Estado, para exercer o cargo de motorista, sem ter prestado concurso público de provas e títulos, e regido pela CLT.
Em conformidade com o art. 210 da Lei Estadual n.º 1.762/86, o impetrante foi consultado pelo Estado do Amazonas sobre a faculdade de mudança de regime jurídico, resolvendo assim optar pelo regime estatutário, o que fora efetivado por ato do Governador do Estado, por meio do Decreto n.º 10.111 de 12 de março de 1987.
Ocorre que, ao completar 70 anos de idade, o servidor teve a sua aposentadoria compulsória negada pela Administração Pública, sob o argumento de que não havia ingressado no serviço público por concurso, e que contava somente com três anos de serviço em 1998, data da promulgação da atual Constituição Federal.
Diante desse contexto, discutiu-se no writ a existência ou não do direito à aposentadoria compulsória, nos termos do art. 40, § 1º, II, da Constituição, haja vista a compreensão de que o regime próprio de previdência social é dirigido apenas aos “servidores titulares de cargos efetivos”, não ostentando essa condição os servidores não estáveis nem os servidores tornados estáveis pelo art. 19 do ADCT.
Ao se debruçar sobre tema, a Corte local invocou o PARECER N.º GM - 30/2002, da Advocacia-geral da União, aprovado pela Presidência da República, no Processo n.º 00001.005869/2001-20, que tratou dos requisitos legais e constitucionais para aquisição do direito à condição de beneficiário da previdência social oficial.
Na citada manifestação, o Ministro Gilmar Mendes, então Advogado Geral da União, ressaltou a distinção entre efetividade e titularidade de cargo efetivo. Aduziu que “Enquanto a efetividade é atributo adquirido somente com investidura por meio de concurso público, na forma do art. 37, II, CF/88; diferentemente, a titularidade de cargo efetivo é a vinculação, por meio de lei e sem concurso público, de servidor celetista ou admitido por regime especial ao regime de cargo estatutário”.
Em conclusão, assentou o AGU que os servidores regidos pelo regime estatutário que permanecem no serviço público, mesmo sem preencher os requisitos constitucionais necessários à aquisição da estabilidade, na forma do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, integram o regime próprio de previdência social.
Com base nessa compreensão, as Câmaras Reunidas firmaram o entendimento de que a transformação de emprego público (regime celetista) em cargo público (regime estatutário), decorrente de opção concedida aos servidores, na forma do art. 210, da Lei Estadual n.º 1.762/86, não afasta o direito ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
Em arremate, colaciono abaixo decisão do TST que reconhece a validade da mudança de regime jurídico celetista para o estatutário, tal como sucedeu no caso ora examinado.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO MARANHÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SOB O REGIME CELETISTA, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO IMPLEMENTADA POR DECRETO ESTADUAL DE 1985. Deve ser provido o agravo de instrumento para melhor apreciação da apontada violação do artigo 114 da CF. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO MARANHÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SOB O REGIME CELETISTA, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO IMPLEMENTADA POR DECRETO ESTADUAL DE 1985. VALIDADE. Sabe-se que, segundo a jurisprudência do STF, através da ADI nº 1150-2, não é possível a transposição automática do regime celetista para estatutário do trabalhador não concursado que se tornou estável nos termos do art. 19 do ADCT, tendo em vista ser imprescindível a prestação e aprovação em concurso público, conforme imperativo constitucional consignado no art. 37, II, CF/88. Todavia, no caso, há uma peculiaridade de extrema relevância que não permite o enquadramento da hipótese dos autos na referida jurisprudência, qual seja, o fato de que a conversão de regimes jurídicos se deu por Decreto Estadual de 1985, antes, portanto, do advento da CF/88, razão pela qual é de se reconhecer sua validade. É incontroverso, nos autos, que a autora foi contratada no início da década de 1980, antes do Decreto de conversão de regimes pré - 1988. Assim, deve ser reformada a decisão do egrégio Tribunal Regional que reconheceu a competência desta Justiça Especializada para o julgamento da demanda. Recurso de revista conhecido e provido”.
(TST - RR: 830004920125160019, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 05/08/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2015)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR CONTRATADO COMO CELETISTA. OPÇÃO PELO REGIME ESTATUTÁRIO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - O Impetrante, embora não efetivado por ocasião do enquadramento no regime jurídico estatutário, possui direito à aposentação compulsória, na forma do art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, uma vez que através da Lei 1.762/86 houve vinculação do servidor celetista ao regime de cargo efetivo.
II – Segurança concedida.
(TJAM, Câmaras Reunidas, MS 0710176-89.2012.8.04.0001, Rel. Des. Sabino da Silva Marques, j. 03/02/2016, DJe 12/2/2016)