O Escritório das Nações Unidas para Drogas e Crimes recomenda ao Conselho de Segurança das Nações Unidas que:
1. Recomenda que todos os Estados adotem medidas para estabelecer ou fortalecer a legislação vigente nesses Estados de modo a prevenir, reprimir e suprimir o tráfico de crianças e mulheres para fins de exploração sexual;
2. Ressalta a importância de se atentar aos seguintes fatores responsáveis pela perpetuação do tráfico de pessoas: condições socioeconômicas precárias, dificuldade de acesso às instituições de educação básica por parte significativa da população, falta de oportunidades de emprego, ação do crime organizado transnacional e falta de possibilidade da ação dos governos por causa de legislações inertes;
2.1. Propõe a adoção de políticas públicas visando erradicar os fatores responsáveis por perpetuar o tráfico de seres humanos;
2.2. Incentiva a implantação de projetos governamentais, em parceria com a mídia, buscando conscientizar a população, especialmente aquela localizada em áreas de risco, sobre o tráfico de pessoas, focalizando na atitude de recrutamento e sedução dos criminosos;
2.3. Estimula a cooperação entre governo e organizações não governamentais (ONGs) para combater essa modalidade criminosa, focando não só no tráfico de pessoas em si, mas também nas causas responsáveis pela perpetuação do problema;
2.4. Reconhece a necessidade de cada Estado em estabelecer e/ou reforçar medidas e programas efetivos para prevenir o tráfico de seres humanos, utilizando-se, para isso, dos seguintes aspectos: pesquisa, informação, conscientização, campanhas educacionais, iniciativas socioeconômicas e treinamento de programas, em particular para pessoas com situação vulnerável ao tráfico ou para profissionais de atuação na área de combate a essa modalidade criminosa;
3. Reforça a ideia de que a imigração ilegal constitui um obstáculo para um combate eficaz e preciso do tráfico de seres humanos, principalmente no caso de exploração sexual, uma vez que ela dificulta a diferenciação de vítimas de tráfico e imigrantes ilegais;
3.1. Conclama uma melhoria nos sistemas de fiscalização dos migrantes, de modo a garantir o direito de ir e vir dos cidadãos que adquiriram esse status de forma legal, além de inibir a utilização dos meios de transporte convencionais pelos traficantes de seres humanos. Vale ressaltar que os meios convencionais são responsáveis por grande parte da movimentação de pessoas para futuras explorações sexuais;
3.2. Sugere a criação de agências reguladoras estatais para uma fiscalização mais efetiva relacionada à imigração;
3.3. Recomenda uma cooperação internacional nas regiões de fronteiras para o aprimoramento da fiscalização e impedir o fluxo dos traficantes de pessoas;
3.4 Endossa a necessidade de uma aproximação e colaboração entre governo e empresas privadas de tráfego aéreo, terrestre e marítimo no contexto da fiscalização do status de imigração dos passageiros, com o intuito de garantir o direito dos migrantes legais e inibir crimes transnacionais, com enfoque para aqueles de exploração humana;
3.5 Prevê a criação de unidades anti tráfico com a abrangência de força-tarefa especializadas nas fronteiras, em países que ainda não as possuam, ou melhoria das condições dessas, em parceria com as polícias locais e com os governos dos países que controlam a fronteira para deter essa modalidade criminosa;
4. Solicita a criação de medidas e/ou programas por parte do governo para prestar assistência psicológica, médica, educativa ou de moradia para vítimas do tráfico de pessoas para a exploração sexual, conforme suas necessidades. A assistência às vítimas será atribuída conforme acordo entre governo e vítimas, de modo a garantir o direito de liberdade de escolha e respeito à jurisdição e atuação das forças legislativo-judiciárias de cada país. Essa assistência deve centrar-se, prioritariamente, numa aproximação aos interesses das vítimas.
5. Incentiva os países membros da Organização das Nações Unidas a buscarem uma padronização em suas legislações de modo a prevenir, investigar e reprimir o crime transnacional de exploração aos seres humanos, levando em consideração o Protocolo Adicional à Convenção da Organização das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional.
5.1. Encoraja os Estados a serem signatários do protocolo mencionado;
6. Fomenta a cooperação internacional através de tratados bilaterais e multilaterais, ou de negociações entre os países envolvidos de acordo com os interesses de cada Estado, para promover uma maior eficácia no combate ao tráfico para fins de exploração sexual, principalmente quando esse tráfico atinge o padrão transnacional e/ou há indícios de que ele foi perpetrado por uma organização criminosa ou teve envolvimento com alguma.
6.1. Reconhece a necessidade de colaboração da comunidade internacional, por meio de relevantes instrumentos nacionais e internacionais acordados nas sessões anteriores do Escritório das Nações Unidas para Drogas e Crimes, da Assembleia Geral das Nações Unidas, além das mudanças de leis internas, com os seguintes propósitos:
(a) prevenir e combater o tráfico de seres humanos;
(b) proteger e prover assistência às vítimas;
(c) investigações ou procedimentos envolvendo as ofensas criminais mencionadas;
7. Sugere aos países membros deste comitê que forneçam auxilio às vitimas das seguintes maneiras:
(a) Fornecendo residência temporária para as vítimas de tráfico de seres humanos, por um tempo a ser determinado de acordo com cada legislação. Em caso de expiração desse tempo, será garantida residência temporária para as vítimas enquanto estiverem colaborando para as investigações;
(b) Inclusão destas nos sistemas de saúde e educação fornecidos pelo estado;
(c) Facilitando o acesso destas os programas de assistência psicológica;
(d) Encoraja a criação de cursos profissionalizantes a fim de facilitar a reinserção da vítima no mercado de trabalho;
(e) Estimula a criação de estudos sociológicos com o fim de promoção de campanhas que conscientizem as populações quanto à inserção da vítima de volta em sociedade;
(f) Protegendo as vítimas de incriminação sob acusação de crimes decorrentes da situação das vítimas de tráfico humano.
8. Estimula o investimento na capacitação dos funcionários da lei, tais como a polícia e demais oficiais de investigação, advogados, promotores públicos e juízes, para promover uma melhor atuação destes no combate ao tráfico de seres humanos. Quanto aos investimentos, sugere aprofundar o conhecimento desses profissionais no assunto, a fim de educá-los sobre como distinguir criminosos de vítimas, em adequação à Declaração Universal dos Direitos Humanos.
9. Reitera a necessidade da criação de leis específicas mais rígidas no que tange a punição dos grupos que traficam pessoas.
10. Promove o desenvolvimento de um sistema de estrangulamento logístico (rastreamento e captura) dos grupos que exercitam dessa atividade ilegais.
11. Estimula a criação de estudos sociológicos com o fim de promoção de campanhas que conscientizem as populações quanto à inserção da vítima de volta em sociedade.
12. Urge aos Estados que provenham toda a assistência necessária para garantir o bem-estar das crianças vítimas do tráfico para fins de exploração sexual. Essa assistência deve levar em consideração o fato de que uma criança, debilitada ou não, não possui a habilidade e maturidade necessária para responder por si só. Por isso, o Estado deve:
(a) Analisar cuidadosamente a situação da criança, esforçando-se para rastrear os pais e/ou parentes, além do país de origem. Além disso, se faz necessária uma determinação se a criança ficará no país, voltará ao seu país de origem ou, ainda, se viverá num terceiro, conforme o caso. Se pais, parentes ou tutores forem identificados no país de origem ou num terceiro, e estiver comprovado que a repatriação da criança será benéfica para ela, esse processo deverá prevalecer. Caso contrário, a criança deve permanecer no seu país atual para a garantia de seus direitos fundamentais;
(b) Garantir que um tutor seja concedido para cuidar da criança, enquanto sua situação é analisada pelo Estado. Esse tutor deve representar os interesses da criança perante o Estado, e, quando necessário, perante à Corte;
(c) Inserir a criança nos sistemas de educação e saúde do país, até que sua situação seja analisada;
(d) Permitir a concessão de um lugar para a criança morar, até que sua situação seja devidamente avaliada;
(e) Investigar se houve envolvimento familiar no tráfico da criança, caso sua família venha a ser rastreada. Se for comprovado que esse envolvimento existiu, recomenda-se que a criança seja levada para a adoção, mediante consentimento do tutor que representa os interesses da criança;
(f) Adaptar sua legislação para considerar como “agravante” o fato de uma criança ter se tornado vítima de tráfico;
(g) Respeitar as determinações Declaração Universal dos Direitos da Criança e Convenção Sobre os Direitos da Criança durante todo o processo;
(h) Considerar criança todo aquele indivíduo com menos de 18 anos;
13. Ressalta a importância da ação das ONGs na prevenção e na proteção das vítimas e, principalmente, na sua influência perante as pequenas comunidades. Para isso, apresentam-se as seguintes recomendações:
(a) A quantidade de ONGs de cada país deve obedecer ao quesito de fiscalização proporcionado pelo governo, evitando-se, assim, ameaças de ONGs que possam aproveitar de seu status quo para colaborar com o tráfico de seres humanos, funcionando como “organizações fantasmas”. Além disso, essa medida visa prevenir a existência de entidades que sirvam como meio para proporcionar lavagem de dinheiro. Entretanto, o Estado não deve interpretar essa determinação como forma de reduzir o número de unidades de ONGs que estejam de acordo com as normas de seus países de atuação;
(b) Políticas de conscientização aos riscos do tráfico de seres humanos, envolvendo a forma como os traficantes abordam as vítimas, além de fornecimento demais informações primordiais para amenizar o problema, bem como assistência humanitária às vítimas, constituem mecanismos cujas ONGs tem plena condição de exercer;
(c) O Estado deve oferecer total apoio e auxílio às ONGs que se instalarão ou já estejam instaladas em seu território, para que elas gozem de condições adequadas para atingir os resultados que almejam;
(d) No caso de ONGs transnacionais, os países envolvidos são encorajados a adotar medidas unificadas de fiscalização e apoio para garantir a eficácia da atuação desta;
(e) Os Estados são conclamados a promover e facilitar a divulgação das ONGs e de seus programas, para que tanto a população como as vítimas sejam informadas da existência delas, possibilitando um trabalho mais amplo para prevenir, suprimir e punir o tráfico de seres humanos;
(f) Tanto os Estados como as ONGs devem prezar pelos Direitos Humanos na aplicação prática de seus projetos;
14. Solicita todas as nações a adotarem medidas coercitivas legislativo-judiciárias, de acordo com as necessidades locais, visando melhorar sua atuação na identificação dos criminosos, bem como de suas ligações com organizações transnacionais de crimes conhecidas e com membros dos governos, caso essas venham a existir;
15. Endossa a necessidade de uma cooperação da sociedade civil para combater o tráfico de seres humanos com fins de exploração sexual, principalmente na identificação de vítimas e criminosos. Para alcançar esse objetivo, os governos devem focar:
(a) em determinações que ratificam a necessidade de colaboração da sociedade civil com o objetivo de abolir o tráfico de seres humanos e prestar assistência adequada às vítimas;
(b) na aplicação, ampliação e melhoria dos Programas de Proteção à Testemunha para todos aqueles que desejam depor contra essa modalidade criminosa, com o objetivo de garantir a segurança dos envolvidos, bem como a eficácia dos julgamentos;
(c) na adoção de medidas que visam a estabelecer uma comunicação mais efetiva entre os cidadãos e a polícia local, para garantir a segurança das vítimas, dos denunciantes e das testemunhas;
(d) na garantia do anonimato dos denunciantes, quando eles assim desejarem;
16. Condena veementemente quaisquer tipos de modalidades de exploração sexual com ou sem o consentimento da vítima;
17. Repudia o turismo sexual em todas as suas formas;
17.1. Recomenda aos Estados que adotem medidas referentes ao repúdio do turismo sexual, haja vista que esse fator possui conexão direta com o tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual;
18. Sugere a criação de um banco de dados, com cooperação dos Estados membros, visando à formulação de estatísticas precisas que realmente contribuam para combater o tráfico de seres humanos, auxiliar na identificação das vítimas e criminosos, além de guiar as ações internacionais;
19. Reforça a atuação da Interpol para combater o tráfico de seres humanos, principalmente porque organizações criminosas transnacionais atuam diretamente nessa modalidade criminosa.
20. Urge pelo apoio dos seguintes órgãos competentes da Organização das Nações Unidas:
(a) Programa Mundial de Alimentação, para ajudar na distribuição de alimentos para os países necessitados;
(b) Organização Mundial da Saúde, para a distribuição de vacinas contra doenças sexualmente transmissíveis e medicamentos, com o objetivo de evitar possíveis transtornos originados pela exploração sexual sofrida;
(c) Fundo das Nações Unidas para a Infância, com o objetivo de criar políticas de logística e desenvolvimento para prevenir, proteger e tomar atitudes cabíveis a respeito das crianças vítimas do tráfico de pessoas para exploração sexual, além de garantir maior segurança e qualidade de vida pós-tráfico;
(d) Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e o Fundo Monetário Internacional para atuar, principalmente, na garantia de melhores condições socioeconômicas para as populações necessitadas, haja vista que precárias condições socioeconômicas são responsáveis pela perpetuação do tráfico de pessoas;
21. Solicita à Assembleia Geral das Nações Unidas que crie órgãos, nos moldes da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Social e Econômico da Ásia e do Pacífico (UNESCAP), especializados para a África e América Latina e, como tal, subordinados à Organização das Nações Unidas para Educacional, Social e Cultural (UNESCO). A melhoria das condições socioeconômicas é essencial para inibir o tráfico de pessoas.
22. Decide ficar a par da situação.
Signatários: Itália, Reino Unido, Estados Unidos da América, Brasil, Tailândia, Alemanha, França, República Tcheca