Incoerência do art. 73 do Código Penal.
O art. 73 do Código Penal traz uma regra que pode gerar absurdos:
Art. 73. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no §3º do artigo 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do artigo 70 (crime formal).
A desproporcionalidade que possivelmente pode ocorrer na aplicação literal da regra do referido art. 73 do Código Penal diz respeito aos casos em que, atingida pessoa diversa da pretendida, é ou não também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender.
A referida desrazoabilidade legal pode ser demonstrada com o simples exemplo de uma tentativa de homicídio contra A em que, por acidente, é atingido letalmente B. Nota-se que, se A não for lesionado, o agente responderá por um homicídio consumado (contra A, segundo a regra do art. 20, §3º).
No entanto, se, por exemplo, além da morte de B, A for também alvejado, sofrendo apenas lesões corporais leves, o referido dispositivo manda aplicar a regra do art. 70 do Código Penal, segundo a qual haveria concurso formal entre a tentativa de homicídio de A e o homicídio culposo de B.
Pode-se facilmente observar que, deste modo, a hipótese em que A é também atingido (mais grave do ponto de vista valorativo) é punida de forma mais branda do que a pena abstrata estabelecida para o caso em que A não é atingido, o que permite concluir pela desproporcionalidade da referida regra.














