Quando falamos em “morar junto”, quer dizer sobre a união estável de fato, ou seja, é aquela união estável sem registro em cartório. A qual, a Justiça resguarda todos os Direitos como se casados fossem (em regime de comunhão parcial de bens). No Direito, não há prazo mínimo de convívio sob o mesmo teto para configurar uma união estável. Bastando que a relação seja contínua, pública, duradoura e com a finalidade de constituir uma família. Os direitos da união estável estão protegidos e garantidos pela Constituição Federal no seu artigo 226, parágrafo 3.°, além de regulamentado pelo Código Civil brasileiro no artigo 1.723. Ao companheiro também está garantido o direito sucessório (artigo 1.790 do Código Civil), a defesa dos bens de aprestos (bens adquiridos antes da relação ou outros meios diferente da aquisição onerosa), entre outros. Já no artigo 1.725 do Código Civil dispõe que, salvo contrato escrito entre companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão de bens, em suma, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável presume-se pertencer a ambos os companheiros, devendo ser divididos em caso de separação, é o que chamamos de meação. Já o bens adquiridos antes da união estável não se comunicam, ou seja, os bens que tinha antes de morarem juntos continuam sendo dos respectivos donos. É recomendável que caso não desejem fazer o casamento civil, que realizem uma escritura pública de união estável no tabelionato mais próximo, para que em um eventual falecimento de um dos companheiros, seja facilitado ao sobrevivente o reconhecimento dos seus direitos, inclusive quanto a pensão previdenciária. Em todo caso, a ausência de uma escritura pública poderá gerar sérios transtornos para o companheiro sobrevivente. É muito importante que qualquer ato jurídico que envolva o Direito de Família e Sucessões seja conduzido por um advogado de sua confiança, e preferencialmente, especialista e atuante dessas áreas, a fim de preservar todos os direitos das partes envolvidas. #DireitoDeFamília, #AdvocaciaDaFamília, #DireitoDaFamília, #AdvogadoDeFamília, #AdvogadoFamiliar, #Advogado, #AdvogadoMedianeira, #direito (em Rodrigo Lima - Advogado) https://www.instagram.com/p/CE4lWfmjS0n/?igshid=idlcpmra4kq0