Já ouviu falar em Cisão, Fusão e Incorporação? Na contabilidade é muito comum essas palavras, mas não pense que é fácil fazer essas transformações.
Estamos aqui para descomplicar. Nesse blog veremos muitos assuntos complicados, serem descomplicados.
CISÃO
Ocorre nos casos em que a pessoa jurídica deseja se dividir em duas ou mais sociedades, criando assim, outras pessoas jurídicas e outros CNPJ’s. A cisão está prevista no artigo 229 da Lei 6.404/1976.
A cisão subdivide em dois tipos:
Total: quando há cisão total do seu patrimônio, ocasionando a extinção da empresa original
Parcial: transfere-se apenas parte do patrimônio e a empresa cindida permanece.
Vale ressaltar que, independentemente da cisão parcial ou total, os direitos e obrigações estarão restritos somente a parcela do patrimônio que foi transferido, ou seja, cada empresa fica com direitos e obrigações proporcionalmente ao patrimônio cindido.
FUSÃO
É simplesmente o oposto da cisão, ou seja, duas ou mais pessoas jurídicas se unem para formar uma terceira e nova pessoa jurídica, com todas as pessoas jurídicas originárias deixando de existir para criar uma nova.
A nova sociedade criada irá absorver todos os direitos e obrigações das pessoas jurídicas originárias que à formaram, ou seja, ficará responsável pelos contratos existentes, encargos trabalhistas, dentre outros.
INCORPORAÇÃO
Na incorporação, uma sociedade já existente absorve outra, trazendo para si todos os direitos e obrigações dessa sociedade absorvida, que deixa de existir, prevalecendo assim somente a sociedade incorporadora.
Sendo assim, uma sociedade A será proprietária de 100% da sociedade B, que após ser incorporada, deixará de existir, subsistindo somente a sociedade A, que por sinal, continua com sua personalidade jurídica normal.
Lei n° 10.406, de 2002 (Código Civil) Base: artigos 1.113 a 1.122 do Código Civil, artigos 223 a 234 da Lei 6.404/76













