Muitas empresas esta utilizando este meio de opção para venda de mercadorias. Como funciona e um contrato pela qual o (consignatário) recebe de terceiros (consignante) as mercadorias para futura comercialização por conta própria ou em seu nome, o qual só se adquire efetivo de seu fornecedor se a venda for realizada. Caso a operação de venda não se realize, o consignatário poderá devolver à mercadoria ao consignante sem pagar ou receber qualquer vantagem.
No que se dispõe o Art . 534 referente as consignação mercantil;
Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
Para que ocorra uma operação de consignação mercantil e necessária haver a remessa entre o Consignante e o Consignatário;
Consignante: e o proprietário ou possuidor aquele que remete e confia mercadorias ou produtos a terceiro (em regra um comerciante) para que este as comercialize no mercado dentro do prazo determinado entre ambos.
Consignatário: é o que recebe (comerciante) as mercadorias ou produtos de terceiro para que as comercialize (coloque a venda), não havendo a venda dentro do prazo determinado o consignatário pode devolver a mercadoria ao consignante.
Procedimentos fiscais estabelecidos para operações mercantis
Art. 501. Nas saídas de produtos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, a título de consignação mercantil:
I - o consignante emitirá nota fiscal com destaque do imposto, se devido, indicando como natureza da operação: “Remessa em Consignação”; e
II - o consignatário escriturará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.
Art. 502. Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:
I - o consignante emitirá nota fiscal complementar, com destaque do imposto, indicando:
a) a natureza da operação: “Reajuste de Preço do Produto em Consignação - NF n o ......, de...../.../......”; e
b) o valor do reajuste; e
II - o consignatário escriturará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.
Art. 503. Quando da venda do produto remetido a título de consignação mercantil:
I - o consignante emitirá nota fiscal sem destaque do imposto, indicando:
a) a natureza da operação: “Venda”;
b) o valor da operação, que será aquele correspondente ao preço do produto efetivamente vendido, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço; e
c) a expressão “Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF n o ........, de ....../...../...... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF n o ........., de ....../...../......”; e
II - o consignatário deverá:
a) emitir nota fiscal indicando como natureza da operação: “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação”;
b) emitir nota fiscal indicando, além dos demais requisitos exigidos:
1. como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”; e
2. no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF n o ..., de.../.../...”; e
c) escriturar a nota fiscal de que trata o inciso I no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Compra em Consignação - NF n o ........., de ....../...../......”.
Parágrafo único. O consignante escriturará a nota fiscal a que se refere o inciso I, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Venda em Consignação - NF n o ......, de ..../..../....”.
Art. 504. Na devolução de produto remetido em consignação mercantil:
I - o consignatário emitirá nota fiscal indicando:
a) a natureza da operação: “Devolução de Produto Recebido em Consignação”;
b) o valor do produto efetivamente devolvido, sobre o qual foi pago o imposto;
c) o valor do imposto, destacado por ocasião da remessa em consignação; e
d) a expressão: “Devolução (Parcial ou Total, conforme o caso) de Produto em Consignação - NF n o ....., de ..../..../....”; e
II - o consignante escriturará a nota fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto de acordo com os arts. 231 e 232 .
Art. 504-A. O disposto nos art. 501 ao art. 504 aplica-se às saídas de produtos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial a título de consignação industrial. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Referencias bibliográficas
Guia da disciplina , acesso em 10 de junho de 2023
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm , acesso em 10 Junho de 2023 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7212.htm , acesso em 10 Junho de 2023