De forma general se mencionan algunos de los valores contemplados en el Código de Ética Profesional del Contador
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De forma general se mencionan algunos de los valores contemplados en el Código de Ética Profesional del Contador
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Na manhã desta quarta-feira (21), na cidade de Goiânia. Policiais Militares do Grupamento de Intervenção Rápida Ostensiva (GIRO) imobilizaram o advogado depois de atacá-lo física e verbalmente. A ação dos policiais militares foi divulgada pela imprensa e o vídeo com as agressões está circulando nas redes sociais. O presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz, falou com indignação sobre os fatos ocorridos. “Imagens enojantes de agressão (covardia) policial contra advogado de Goiás. Milicianos que inclusive sabiam que estavam sendo filmados. Imagine o que fazem sem testemunhas! Iremos acompanhar o caso e confiamos em punição exemplar. Solidariedade aos colegas goianos”, pontuou. Link da notícia: https://doutoradevogado.jusbrasil.com.br/noticias/1251694523/oab-fara-ato-de-desagravo-publico-em-repudio-as-agressoes-sofridas-por-advogado-em-goiania Siga nossas redes sociais para mais notícias e informações jurídicas. . . . . . . . #direito #prerrogativasdoadvogado #direitoshumanos #codigodeetica #oabnacional #oab #direitodoadvogado https://www.instagram.com/p/CRrSCMgIeFE/?utm_medium=tumblr
A virtude moral é uma consequência do habito.Nós nos tornamos os que fazemos repetidamente. Ou seja: nós nos tornamos justos ao praticarmos atos justos,controlados ao praticarmos atos de autocontrole, corajosos ao praticarmos atos de bravura." (Aristóteles ) #ética #conduta #codigodeetica #obomprofissional #fato
Pessoal bem vindos, vão lá no #snap, e me adicionem la também, com novas midias sociais aprendemos conteúdos imperdíveis 👊👊 . . Termos de uso do PERISCOPE, #SNAPCHAT, INSTAGRAM, site e das demais redes sociais do Dr. Julian Yin (CRM-GO 11.182) Médico Endocrinologista, Metaboligista e Nutrólogo chancelado pela #AMB Bom dia! Ao ler esta mensagem até o final você deverá concordar comigo que uma postagem não substituirá JAMAIS uma consulta com seu MÉDICO. Nem todas infos aqui agradarão a todos, portanto, declaro não possuir conflito de interesses e declaro que o conteúdo deste insta, do site oficial e das minha demais redes sociais ( Dr. Yin ) tem o ÚNICO objetivo de INFORMAR, ALERTAR E ESCLARECER a população sobre assuntos de grande importância para a saúde, porém ENTENDA e vou repetir que jamais as informações que aqui constam substituem o ATO MÉDICO. A anamnese, exame físico e avaliação criteriosa de exames complementares individualizados são a base de um acompanhamento médico rigososo do qual eu como MÉDICO não abro mão. Cada individuo possui indicações específicas, dosagens de medicações e suplementos individualizados que fazem parte de um tratamento MÉDICO personalizado. Tenho visto muitos basearem o seu tratamento no tratamento de outras pessoas, e isso é extremamente perigoso. Caro paciente, não seja negligente consigo mesmo, JAMAIS 🚫 se utilize da AUTOMEDICAÇÃO ou deixe de consultar um profissional MÉDICO habilitado, qualificado, e atualizado. Os conteúdos deste insta, site e demais redes sociais estão protegidos pela lei de propriedade intelectual Lei 9.609, 19/02/98! Você pode repostar livremente mencionando o autor! #eticamedica #codigodeetica #codigodehonra #codigodeconduta #medicinagoiana #medicinadoesporte #medicinaintegrativa #medicinafuncional #endocrinologia #endocrinologiagoiania #endocrinologiafuncional #nutrologia #nutrologiagoiania #nutrologiafuncional #fxmed #fxmedteam #fxmedbrasil #teamfxmed #periscope #snap #snapchat (em FxMED)
CRÍTICAS ÀS RESTRIÇÕES DA PUBLICIDADE NA ADVOCACIA NO PROJETO DO NOVO CÓDIGO DE ÉTICA
Nos últimos meses o Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) discutiu o novo projeto ao Código de Ética da Advocacia, cujo texto vigente remete a 1995, e reacendeu uma questão há muito controversa no âmbito da adcacia brasileira: a publicidade do advogado.
Ao anunciar a análise da nova proposta ao Código de Ética em 12 de abril de 2015, o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho[1], destacou:
“Tanto mais nesta quadra histórica em que iremos dotar a advocacia brasileira de um novo Código de Ética, moderno e atualizado às exigências do momento presente.”
O momento presente e necessidade de mudanças
E quais seriam, portanto, as exigências do momento presente?
Ora, é inegável que o momento presente trata de uma realidade completamente diferente da realidade existente quando da promulgação do vigente Código de Ética da Advocacia em 1995.
Ao contrário de uma época em que a Internet ainda mostrava-se insipiente no Brasil, hoje há o amplo acesso de advogados e clientes a todos os meios possíveis de comunicação eletrônica, incluindo o contato por redes sociais (Facebook, Twitter, Instagram), facilidade na criação e manutenção de sítios eletrônicos próprios e novos meios de comunicação até então inexistentes (Whatsapp).
A realidade em 2015, 20 anos após a edição do Código de Ética vigente, mudou. Não apenas advogados, mas praticamente toda a sociedade depende e busca produtos, serviços e profissionais na Internet, buscando sempre obter o máximo de informações, referências e recomendações de outras pessoas. O acesso à informação hoje é mais democrático e criou uma sociedade que já não tem mais os mesmos hábitos da era pré-Internet.
A advocacia, evidentemente, corre para se ajustar ao passo atual do mundo. Como exemplo, veja a decisão proferida pela 1ª turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP, em julgamente durante a 582ª sessão, de 19 de março de 2015:
“PUBLICIDADE – FACEBOOK – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PERTINENTES À PUBLICIDADE, PROPAGANDA E INFORMAÇÃO DA ADVOCACIA. É lícita a publicidade do advogado em sites ou redes sociais desde que sejam observados os princípios e normas que regem a publicidade dos advogados em geral. O advogado deve disponibilizar informações com caráter objetivo e sem a finalidade de angariar clientela, resguardar a dignidade da profissão e o sigilo das informações que lhe foram confiadas por seus clientes e respeitar os limites e condições impostos pelo Estatuto da Advocacia, pelo Código de Ética e Disciplina, bem como pelo Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Precedentes. Proc. E- 4.484/2015 - v.m., em 19/03/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.”
Reconhece-se, portanto, que é possível a publicidade do advogado em redes sociais, algo impensável em 1995 e que reflete a adaptação da advocacia às novas formas de comunicação existentes hoje.
A reforma do Código de Ética da Advocacia, portanto, representaria uma chance única para a necessária e oportuna mudança aos entraves impostos por uma regulamentação ultrapassada, atendendo aos anseios que a classe almeja há muito tempo: remover as barreiras que impedem o bom advogado de alcançar o seu público e exercer o ofício para o qual tanto se preparou.
A proposta de reforma
O já criticado texto do Código de Ética da Advocacia, no entanto, foi reforçado por toda uma onda de polêmicas quando da discussão do novo projeto: houve uma restrição ainda mais acirrada à possibilidade de publicidade na advocacia e, em especial, aos novos recursos de que dispõem os advogados no ambiente virtual.
Vejamos o que traz o Capítulo VI da proposta do novo Código de Ética (da publicidade profissional) e, que representou grande ponto de polêmicas nas recentes discussões, com alguns comentários em artigos que julgo relevantes para a discussão (grifei):
“Art. 38. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo, não podendo as publicações feitas com esse objetivo apregoar serviços, induzir as pessoas a litigar, invocar atuações precedentes em determinados casos ou utilizar expressões que, de qualquer forma, possam configurar captação de clientela.
§ 1o O advogado e as sociedades de advogados poderão manter sítios eletrônicos, onde deverá necessariamente constar o nome do advogado, da sociedade de advogados, caso existente, e o número de inscrição na OAB.
§ 2o O sítio eletrônico do escritório poderá disponibilizar uma área de acesso restrito aos clientes interessados, mediante login e senha específicos, para informações concernentes aos seus processos.
§ 3o São vedados quaisquer meios de autopromoção, nas redes sociais ou na mídia, ainda que a pretexto de divulgar atividades de outra natureza a que o profissional esteja vinculado. ”
O artigo 38 da proposta do novo Código de Ética pretende substituir o então artigo 28 do Código de Ética vigente que, de maneira mais geral, trata o assunto da seguinte forma:
“Art. 28. O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade.”
O cerne do dispositivo, em princípio, permaneceria inalterado: a possibilidade de publicidade profissional de caráter informativo. O novo texto, contudo, dá um passo a mais em direção à especificação da restrição, em especial quanto ao que dispõe o parágrafo 3º do referido artigo 38, ao vedar “quaisquer meios de autopromoção, nas redes sociais ou na mídia”.
A rápida leitura dos demais dispositivos da proposta reforçam a clara intenção de se restringir qualquer tipo de publicidade por parte dos advogados, limitando até mesmo o modo com que o profissional pode participar de discussões pertinentes a aspectos jurídicos. Vejamos o artigo 44 da proposta do novo Código de Ética (grifei):
“Art. 44. O advogado que publicar colunas em jornais, revistas ou sítios eletrônicos ou participar de programas de rádio, televisão e internet sobre temas jurídicos haverá de pautar-se pela discrição, não podendo valer-se desses meios para promover publicidade profissional.
§ 1o. Quando a abordagem de temas jurídicos envolver casos concretos pendentes de julgamento pelos órgãos competentes, o advogado deverá abster-se de analisar a orientação imprimida à causa pelos colegas que delas participem.
§ 2o É vedado ao advogado e à sociedade de advogados:
I – Comprar de forma direta ou indireta espaços em colunas e matérias jornalísticas em jornais, rádio, televisão e internet;
II – Participar com habitualidade de programas de rádio, televisão ou veículos na internet com o fim de oferecer respostas a consultas formuladas por interessados em torno de questões jurídicas;
III – Divulgar seus dados de contato, como endereço, telefone e e-mail, em suas participações em programas de rádio, televisão e internet. ”
Traçando um paralelo com a vedação vigente, disposta no artigo 33 do Código de Ética em voga:
“Art. 33. O advogado deve abster-se de:
I – responder com habitualidade consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social, com intuito de promover-se profissionalmente;
II – debater, em qualquer veículo de divulgação, causa sob seu patrocínio ou patrocínio de colega;
III – abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;
IV – divulgar ou deixar que seja divulgada a lista de clientes e demandas;
V – insinuar-se para reportagens e declarações públicas.“
Nota-se, assim, que a nova proposta chega a vedar a mera participação de advogados em veículos de comunicação que girem em torno de questões jurídicas, independentemente do intuito de autopromoção indevida, que constitui o requisito previsto na orientação dada pelo dispositivo em voga.
Em outras palavras, a nova orientação me leva a crer que há uma pretensão de vedar ao advogado que compartilhe seu conhecimento por qualquer veículo independentemente do seu objetivo. Restariam vedadas, assim, participações de advogados em fóruns de discussão, grupos de redes sociais que pretendam solucionar dúvidas jurídicas e afins. A despeito do trecho em comento, destaca-se o item XII do artigo 2º da proposta, que dispõe ser dever do advogado “contribuir para a orientação e esclarecimento da comunidade”, dever este que me parece em parte impossibilitado em função da vedação específica do artigo 44 da proposta.
A modernização do Código de Ética
Em vista do teor da proposta em discussão, questiono o real significado das palavras do douto presidente da OAB e da intenção dos conselheiros que discutem o novo projeto ao divulgarem que o novo Código de Ética da Advocacia trata-se de um código “moderno e atualizado às exigências do momento presente”.
Em um momento de antecipação e esperança, a chegada de um novo Código de Ética poderia representar a derrubada dos arcaicos entraves existentes ao exercício pleno da advocacia, abrindo portas aos cidadãos brasileiros para que alcancem os melhores profissionais do Direito em uma era em que a informação é livre e acessível a todos.
Representaria, portanto, a chance de modernizar um Código de Ética ultrapassado pela própria (r)evolução tecnológica que o mundo presenciou, em que o advogado deixa de ser uma autoridade inalcançável, infalível e inquestionável para se tornar um personagem que faz parte, interage e contribui com uma sociedade informada que não apenas busca um salvador para seus problemas, mas que tem condições de analisar e recomendar os méritos dos melhores profissionais.
No entanto, não parece ser o caso.
As alterações trazidas pela proposta do novo Código de Ética nos apresentam uma modernização e atualização das já existentes vedações às novas tecnologias, e não a modernização e atualização do Código à realidade presente. As vedações não apenas continuam a existir, mas são expandidas e reforçadas, conduzindo o exercício da advocacia em sentido contrário ao caráter livre e acessível da informação que presenciamos na sociedade.
Outras críticas às restrições pretendidas
O papel do Código de Ética da Advocacia
Não há questionamento de que o advogado deve se pautar por uma conduta ética e profissional, abstendo-se da prática de quaisquer atos não condizentes com a nobre profissão. Contudo, entendo que o Código de Ética da Advocacia deve estar limitado a estabelecer os princípios e linhas gerais que o advogado deve observar, ao invés de dispor de forma detalhada o que deve ou não o advogado praticar no exercício de sua profissão.
O Código de Ética, extrapolando a sua real função (qual seja, dispor os princípios da conduta ética à qual o advogado deve seguir), define minuciosamente o que o advogado deve inserir em seu sítio eletrônico e dispõe vedações a ações dos profissionais. Torna-se, ao invés de uma linha mestra de orientação, um dispositivo sancionador: define o que o profissional deve inserir em sua divulgação e deixa de dizer que o advogado deve abster-se da prática de alguns atos que julga inapropriados para a carreira para impor vedações. Passa de uma regra de orientação para tornar-se regra coercitiva.
A mercantilização da advocacia
Outro ponto levantado quando se questiona a flexibilização da publicidade na advocacia é o risco da mercantilização da profissão. A esse respeito, adivinhe só: a “mercantilização” da advocacia existe há muito tempo. Como autor que vos escreve, deixo uma nota acerca de minha experiência pessoal: já tive a oportunidade de abrir escritório próprio e já fui advogado associado de uma das maiores bancas de advogados do país e, portanto, considero que tenho ao menos um pouco de experiência dos dois lados da moeda para criticar o ponto levantado.
Como sócio de meu próprio escritório, o acesso ao cliente foi bastante dificultado. Como não há cliente que o conheça em começo de carreira, independentemente da qualidade do serviço prestado, a aquisição de clientes depende exclusivamente de indicação de parentes, amigos e conhecidos. Sem a possibilidade de divulgação de seus serviços e publicidade, resta ao advogado um tanto de sorte e outro tanto de perseverança. E veja: para que um pequeno escritório de advocacia consiga sobreviver, a principal recomendação é que se pense em no escritório como um negócio, uma empresa, que conte com “business plan” apropriado, canal de captação de clientes e planejamento de fluxo de caixa.
Como advogado associado em um grande escritório, o caráter empresarial da profissão é ainda mais evidente: cada advogado associado na grande banca tem uma função específica e trabalha em conjunto com uma série de outros funcionários (até mesmo divisões administrativas como setor de cobrança) e, claro, com a imposição de cumprimento de metas de produção e recebimento. Qualquer associado é substituível por outro sem que a “máquina” pare de rodar, e o escritório possui órgãos internos diversos para assuntos institucionais e promoção de eventos que deem visibilidade à banca, na melhor definição de uma empresa bem sucedida. A captação de clientes, em parte, ocorre pela própria “grife” da banca, que como toda empresa bem sucedida é bem conhecida nacional e internacionalmente.
Se o que se pretende evitar é a mercantilização da profissão, me parece que a vedação da divulgação dos serviços de advogados na Internet (ou outros meios, se isso importar) nunca resolveria o problema. A única saída, ao meu ver, seria limitar o número de integrantes que uma sociedade de advogados poderia ter, até o limite em que a banca já não mais tivesse um caráter de empresa e que, convenhamos, não parece factível.
O discurso serviu bem à época bem anterior a 1995, em que a existência de grandes bancas de espírito “empresarial” não era uma realidade no Brasil. Hoje, basta questionar a qualquer estudante de Direito quais são as grande “empresas” da advocacia, e a resposta será provavelmente bastante similar.
A quem mais afeta a vedação à publicidade?
Teme-se que grandes bancas e advogados com reputação já consolidada utilizem de seus enormes recursos financeiros para dominar o mercado da publicidade advocatícia, desvirtuando a carreira.
Como mencionei diversas vezes nesse “desabafo”, a realidade mudou, e a sociedade conta com um acesso nunca antes visto à informação. Os meios de publicidade virtual hoje possuem um custo infinitamente inferior aos custos de publicidade em 1995, o que aproveita ao jovem advogado e pequenos escritórios de advocacia para alcançarem potenciais clientes de seus negócios nascentes.
Grandes bancas e advogados reputados (i) recebem grande parte de seus clientes pelo próprio nome que carregam e não por atos publicitários que conduzem; e (ii) o perfil de clientes que grandes bancas e advogados de renome buscam é bastante específico, em especial voltado àqueles que tenham condições financeiras de arcar com os polpudos honorários cobrados.
Os mais afetados pelas restrições, portanto, são os pequenos advogados, que poderiam contar com uma ação publicitária direcionada (pautada, obviamente, pelos princípios que devem nortear a dignidade da profissão) para alcançar clientes que nunca os conheceriam de outra forma. Seria a captação de clientes por mérito, e não pela bandeira.
Enfim, a sociedade mudou, a advocacia mudou e espero que as premissas da OAB também mudem. A modernização do Código de Ética da Advocacia é indubitavelmente necessária, mas por motivos diversos do que se pretende com a reforma em discussão: deve-se atualizar o código para adaptar-se à realidade presente da sociedade e da advocacia, e não simplesmente atualizar as vedações existentes para que também abranjam as tecnologias correntes.
por Octávio Ietsugu
Advogado especializado em Direito Empresarial
Referências
[1] Ordem dos Advogados do Brasil. Presidente da OAB ressalta a importância do Novo Código de Ética. Disponível online em , acessado em 20 de agosto, 2015.