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Uma mulher que não se importa mais com quem decidi partir, é uma mulher que assusta. Ela não chora, não pede, não implora para que ninguém fique. Ela sabe que tudo é temporário, ela entende que é isso que comprova que ela está viva, parece que ela é superficial, mas na verdade ela só se incomoda com o que não à incomoda, as mudanças não assustam, tranquilizam
Eu, Andressa Melo”
A PRIMEIRA CARTEIRA DE MOTORISTA
(por Antonio Carlos da Costa Coelho)
Eram os anos 40. O que hoje chama-se Detran, chamava-se, naquela década, Inspetoria de Trânsito. Ficava na Rua Barão do Rio Branco com a Avenida Visconde de Guarapuava, segundo informações de uma testemunha da Curitiba daqueles tempos. Lá trabalhavam o Marchesi, o Terésio, o Guerra com sua moto vermelha, terror da garotada sem carteira, o Bandeira, o Osório. A Inspetoria não deveria contar com mais de dez pessoas para realizar todo todo serviço.
Foi em 1942 que Carlos da Costa Coelho fez sua primeira carteira de habilitação para condutores veículos automotores. Carlos Coelho, tinha o veículo, mas não tinha a carteira. Segundo ele, já sabia dirigir há muitos anos, mas não podia fazê-lo em vias públicas.
Conta que chegou à Inspetoria numa tarde de verão e foi atendido por Marchesi, que logo foi perguntando: Sabe dirigir? Tem carro? ─ Então vamos, disse o inspetor ao novo candidato a motorista.
Coelho tinha uma Chevrolet 1934, baratinha, duas portas, capota metálica. O primeiro das dezenas de carros que o comerciante teve. Marchesi entrou no carro e disse, toca! Vamos ver se você sabe dirigir. Depois de algumas quadras rodadas, o inspetor perguntou: Sabe onde é a Ávila? ─ A casa da Ávila era uma das casas que compunham a zona do meretrício na área central de Curitiba. Ficava exatamente onde, hoje, está localizada a Igreja de Nossa Senhora de Guadalupe.
Marchesi e Coelho entraram. Foram atendidos pela própria dona da casa. Sentaram, pediram uma cerveja. Naqueles anos podia-se tomar uma cervejota sem medo. Não havia lei do bafômetro, nem mesmo quando se prestava exame para ser um condutor de veículos automotores. Ao sair, o inspetor quis pagar. A dona Ávila disse que era cortesia da casa.
MILAGRE DE UM GOVERNADOR
(por Antônio Carlos da Costa Coelho)
Jaime Lerner; Juca Zokner
A última notícia que tinha sobre milagres feitos por judeus está publicada na Bíblia. Mas, meu amigo Juca Zokner me contou uma boa nova. Deu-me provas de que judeus continuam fazendo milagres. E, este não foi na Galileia, foi aqui em Curitiba mesmo, quando Jaime Lerner era governador.
(Tempo bom - não volta mais… dizia o velho sucesso musical.)
Um amigo do Juca e do Jaime tinha sofrido um acidente grave. Coisa séria. Caiu com um avião de pequeno porte, desses tipo prostituta, que não apresentam meios visíveis de sustentação. O homem foi levado às pressas pela ambulância. Do pronto socorro foi direto para UTI. Passou o tempo e nada do acidentado ir para um quarto.
Certo dia a família recebeu um telefonema do hospital. O acidentado estaria abotoando no último furo do rabicho. Que desfecho triste depois de tantos dias de angústia! Familiares se reuniam no corredor, próximo à porta da UTI, tentando saber alguma coisa. Talvez um milagre, uma melhora… talvez… foram tantas as orações. E, no meio da tarde, chegaram os amigos, Juca e Jaime.
O governador chegou ao hospital e, os seguranças, que só o conheciam pela TV, ficaram ouriçados. Curiosos para saber o que fazia tal autoridade naquele nosocômio. Tanto foi a surpresa, que nem perguntaram onde ia Lerner. Deixaram o governador e seu amigo, sem senha e crachá. Chamaram o diretor. Alguma secretária, que fofocava pelos corredores, correu para telefonar ao presidente da mantenedora. Até o capelão apareceu para deixar uma mensagem para os visitantes. Foi aquele corre-corre, afinal, não era sempre que um governador chegava naquela casa de saúde.
Jaime e Juca cumprimentaram os familiares que estavam próximos à unidade de terapia, e até conseguiram dar uma olhada rápida no amigo que, em breve, faria parte do coro celestial dos anjos. Naquela noite, como que por milagre, o moribundo teve uma melhora. No dia seguinte, já foi transferido para um apartamento.
Hoje, constata Juca, “o amigo anda belo e faceiro pelas ruas de Curitiba, até apareceu aqui em casa para tomar um chimarrão”.
NOVO EMPREGO NÃO EXCLUI DIREITO A PENSÃO POR ACIDENTE
[Fonte da Imagem]
(texto enviado pela ASCOM.TRT-PR)
Um operário que perdeu parte da capacidade de trabalho após acidente no canteiro de obras de uma empreiteira receberá pensão até que esteja recuperado, mesmo tendo encontrado um novo emprego.
A decisão é da Primeira Turma do TRT-PR, que condenou a empresa J. Malucelli Construtora de Obras Ltda. a continuar pagando pensão ao trabalhador que se acidentou ao fazer marcação em uma pista rodoviária.
Ele perdeu 12,5% da capacidade de trabalho quando uma lasca de um punção de ferro se soltou depois de uma batida de marreta, perfurando o braço esquerdo.
A defesa da empresa argumentou que a pensão não deveria mais ser paga, pois o trabalhador está atualmente exercendo a função de pedreiro e que o acidente não afetou a realização de seu trabalho. Além disso, alegou que a culpa teria sido exclusiva do ex-funcionário, por não observar normas de prevenção e segurança contra acidentes, repassadas através de palestras.
Contudo, no entendimento dos desembargadores, o trabalhador não desrespeitou nenhuma norma de segurança. E mesmo as orientações oferecidas pela empresa não eram suficientes para afastar o risco de acidente, visto não haver o apoio de boas condições de segurança na estação de trabalho.
A capacidade laboral do operário foi reduzida temporariamente em 12,5%, sendo necessário tratamento através de uma cirurgia no braço esquerdo.
Segundo os desembargadores, o fato de estar exercendo atividade braçal, como pedreiro, só destaca a necessidade da pensão, pois com a diminuição da força física o trabalho de pedreiro é afetado diretamente.
Além de manter o pagamento de pensão até a recuperação da capacidade de trabalho, os desembargadores estabeleceram indenização de R$ 10 mil pelo abalo psíquico e moral do trabalhador, as limitações físicas sofridas, as sequelas físicas do acidente (cicatriz) e as situações financeiras distintas da empresa e do trabalhador.
TST APONTA NOVO TIPO DE ASSÉDIO NO TRABALHO: O DANO EXISTENCIAL
(Fonte da Imagem)
Um novo tipo de assédio já está sendo julgado no Tribunal Superior do Trabalho. Além do dano moral e dos assédios moral e sexual, o TST aponta o dano existencial no Direito do Trabalho, buscando preservar a existência social, o objetivo e o projeto de vida do trabalhador. Várias causas já estão sendo julgadas neste sentido pelos Tribunais do Trabalho, em todo o Brasil, e no próprio TST.
A reportagem é do jornal eletrônico Cruzeiro do Sul, 17-02-2014.
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O dano existencial no Direito do Trabalho, também chamado de dano à existência do trabalhador, decorre da conduta patronal que impossibilita o empregado de se relacionar e de conviver em sociedade, por meio de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso, que lhe trarão bem-estar físico e psíquico e, por consequência, felicidade. Igualmente refere-se ao procedimento que impede o colaborador de executar e prosseguir seus projetos de vida, que serão, por sua vez, responsáveis pelo seu crescimento ou realização profissional, social e pessoal.
A professora de Direto do Trabalho da faculdade Esamc Sorocaba, Janete Aparecida Almenara, aponta um exemplo clássico de dano existencial.
"Um indivíduo que fica muitos anos preso injustamente é um exemplo clássico. Se apurado o erro, a existência do indivíduo e seus projetos de vida são alterados, modificando sua expectativa de vida, por conta do ato ilícito cometido por um erro processual ou, mesmo, por alguma falha na aplicação da Justiça, ferindo a personalidade e a dignidade humana, que são os bens maiores de qualquer cidadão, resguardados pela Constituição Federal", afirma.
EXCESSO, EXPLORAÇÃO
No âmbito trabalhista, o dano existencial ocorre quando há excessos, exploração, entre outros. Comumente no abuso de execução de muitas horas extras, quando o trabalhador deixa, por muitos anos, de cuidar da sua própria existência, não tendo tempo para a realização de seus projetos de vida; a existência de várias férias sem gozo e aquele que trabalha por longos anos, sem registro, não tendo um suporte de sustentação e segurança para melhorar suas condições de vida.
"O dano existencial é algo muito sério e deve ser muito bem comprovado pelo trabalhador. Ele precisa provar que, realmente, o ato trouxe um prejuízo à sua dignidade humana e personalidade, alterando, de fato e de forma substancial, a sua história de vida. Não é qualquer conduta isolada, de curta duração, que pode ser considerada como um dano existencial. Para isto, a conduta deve-se perdurar no tempo, sendo capaz de alterar seu objetivo de vida", pontua a professora.
À parte do dano existencial, mas que também atinge a dignidade humana, resguardada pela Constituição Federal, existem os danos causados pelo assédio moral, tal como o terrorismo psicológico, que se caracteriza na prática como aquele em que o empregado é humilhado, perseguido, muitas vezes, isolado do grupo, exposto a situações vexatórias em reuniões, inclusive, na divisão de tarefas, em que, por exemplo, o empregador distribui tarefas mais fáceis, alegando que o indivíduo seja incapaz de exercer as outras. Nestes casos, o trabalhador tem a sua autoestima colocada em dúvida, de forma constante, ocasionando, muitas vezes, doenças psicológicas. A vítima, ao longo dos anos, perde o interesse e os seus planos de vida profissional, ocorrendo também o dano existencial.
PROVAS NÃO ROBUSTAS
Assim como nos demais casos, o dano existencial prescinde de provas robustas - devendo haver a comprovação da "culpa", do nexo e do dano -, as quais se materializam na forma de prova: documental, que poderá ser por meio de e-mails, atas de reuniões, cobranças de resultados e testemunhal.
Ainda de acordo com a professora Janete, o dano existencial surge pela própria evolução do dano moral.
"Paralelamente ao dano moral, o TST constatou que, nestas situações específicas, as pessoas perdiam sua expectativa de vida, comprometendo toda a sua existência, por força de outras coisas maiores a ele impostas. O reconhecimento do dano existencial surge como uma forma de oferecer mais dignidade e melhor qualidade de vida ao trabalhador, permitindo ao indivíduo cuidar de si e se realizar como ser humano, contribuindo para a sociedade em um contexto geral."
Como medida preventiva, orienta a especialista, as empresas devem adotar um tratamento mais humanizado com os seus colaboradores, possibilitando o convívio social e familiar e incentivando o seu crescimento como "pessoa", possibilitando a realização de cursos e reciclagens. A iniciativa dos tribunais surge para que o trabalhador tenha sua dignidade resgatada junto à família e como ser humano. As empresas que causarem danos à existência do trabalhador podem ser punidas, com indenização a ser arbitrada pelo poder judiciário, sempre considerando cada caso.