MS serve para obter direito de compensar indébitos anteriores à impetração, diz STJ
Parece máquina do tempo, mas não é. Trata-se de uma decisão da 1a. Seção do STJ, do ano de 2021, sobre compensação tributária. A Corte decidiu que o mandado de segurança pode ser usado pelo contribuinte para garantir o direito de fazer a compensação tributária com indébitos recolhidos anteriormente à data da impetração, mas ainda não atingidos pela prescrição.
Mas será que essa decisão não contraria a súmula 271 do STF?
Para o relator ministro gurgel de faria, a resposta é *não*. De acordo com a referida súmula da Suprema Corte, a "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a períodos pretéritos, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".
Argumentos do relator que harmonizam com a decisão com a súmula 271 do STF:
Segundo o Ministro Gurgel: "Para essa espécie de pretensão mandamental, o reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito".
Traduzindo:
O efeito da decisão do MS não é retroativo, mas sim prospectivo (para o futuro), pois reconhece um direito a compensação que será realizada em um procedimento futuro.
É nesse sentido que a possibilidade de se compensar os indébitos dos últimos 5 anos não viola a súmula 271 do STF. A ordem mandamental é para garantir o direito à compensação, no qual se deve simplesmente respeitar o prazo de 5 anos contados da extinção do crédito tributári (pagamento indevido), comforme previsto no artigo 178 do CTN.
Fonte: STJ EREsp 1.770.495













