Ampliação do conceito de tipicidade material (ou o reconhecimento de sua inconsistência)
Algumas causas de exclusão de culpabilidade são imperativos constitucionais, que impedem a criminalização de determinado fato, por questão de razoabilidade. Mesmo se não houvesse o dispositivo da "coação moral irresistível" no CP, exemplos de coações morais irresistíveis continuariam impedindo a configuração de um crime.
Por ser norma juridicamente superior (preceito constitucional), a inexigibilidade de conduta diversa como excludente do crime consiste em imunidade à tipificação infraconstitucional, agindo, assim, como limite anterior à tipicidade formal (abrangidas na tipicidade material).
Assim, quando o legislador infraconstitucional tipifica um delito, na redação legal encontra-se implícito um "salvo se a intenção do agente seja evitar um mal irresistível" (ou algo do gênero).
E nem se fale que a questão de intenção do agente não pode fazer parte do tipo. A falsidade de tal afirmação é demonstrada pelo fato de o dolo específico ser elemento do tipo legal, ou seja, determinada finalidade específica na prática de um delito integra sua tipicidade. Assim, a inexigibilidade de conduta diversa seria um "dolo específico negativo", ou seja, um dolo que, se configurado, exclui o crime.
Assim, como todo o tipo penal já está limitado constitucionalmente, excluindo-se as condutas praticadas com intenção de evitar um mal irresistível, é errado dizer que, nesses casos, há um fato típico, que não é, no entanto, culpável. Isso porque não há fato típico, já que a tipicidade não abrange tais condutas, por imposição constitucional.
Tal conclusão serve para aumentar o conceito de tipicidade material. Nesse caso, não por influência da Teoria da Imputação Objetiva (como exclusivamente se vê por aí), mas no bojo de uma Teoria da Imputação Subjetiva.











