É POSSÍVEL REQUERER A RESTITUIÇÃO DA FIANÇA PAGA PELO CLIENTE? A resposta é sim, a fiança existe em regra para evitar prisões desnecessárias. É restituída integralmente ao réu quando: houver a extinção da punibilidade nas hipóteses previstas no artigo 107 do código penal quais sejam: morte do agente, anistia, graça e indulto, retroatividade da lei quando o fato deixa de ser considerado criminoso, prescrição, decadência, perempção, renúncia ao direito de queixa ou pelo perdão aceito em ações penais privadas, pela retratação do agente nos casos admitidos em lei, pelo perdão judicial e além destas hipóteses, pode a restituição ser requerida quando o réu for absolvido e também quando a sentença absolutória transitar em julgado. Vale ressaltar que, na hipótese de prescrição do crime, uma vez paga a fiança, esta ficará retida para o pagamento de custas e também para a indenização do dano e da multa. Portanto, será restituído apenas o valor residual. ( art 336, parágrafo único do código de processo penal). Em sintese: A restituição integral da fiança somente ocorre em caso de sentença absolutória ou a extinção da punibilidade do agente prevista nas hipóteses do artigo 107 do Código Penal). Maiores informações: 67 99260 - 2828 Dra Elayne Cristina da Silva Moura. Advogada - Campo Grande - MS #criminologia #advocaciaplena #empreendernaadvocacia #advocaciacriminal #vidadeadvogada #Vidadeadvogado #direitopenal (em Campo Grande, Brazil) https://www.instagram.com/p/CBTE1jABmEK/?igshid=qx5yx9udx8la