A ineficácia da primeira lei anti-racista brasileira
A primeira lei que criminalizava o racismo no Brasil foi a Lei Afonso Arinos. Idealizada pelo político de mesmo nome e promulgada em 03/07/1951.
Antes dela a CF apenas trazia em seu texto que todos são iguais perante a lei e que não será admitido preconceito de cor, raça, sexo ou religião, este último, especificamente nas Constituições de 1934 e 1946. Entretanto era impossível para um negro afetado abrir um processo no judiciário com uma norma constitucional programática.
Mas em pouco tempo esta nova lei mostrou-se ineficiente. Isso devido a essa considerar crimes de caráter étnico apenas os ocorridos em espaços públicos: bares, restaurantes, praças entre outros. Logo, era um lei extremamente elitista por deixar de lado por exemplo: relações no trabalho, escola entre outros.
Em 1951, no mesmo ano em que o Ministro das Relações Exteriores publicou seu folheto elogiando as relações raciais do Brasil em contraste com as dos Estados Unidos, o Congresso Brasileiro viu-se na posição pouco habitual de passar uma lei proibindo a discriminação racial em hotéis. Significativamente, isso ocorreu logo depois que a bailarina negra Katherine Dunham em “tournée” pelo Brasil, queixou-se de lhe ter sido recusada hospedagem por um hotel de São Paulo. Mas a lei ficou sendo um belo gesto simbólico.
Posteriormente o Senador Afonso Arinos, a propósito da discussão e votação da emenda que transformaria o racismo em crime inafiançável, na Assembléia Nacional Constituinte, mereceu o seguinte comentário: “mesmo já tendo preparado seu discurso sobre o Centenário da Abolição, encomendado pelo Presidente do Congresso Nacional, (…) revelou que não havia tomado conhecimento da emenda (…) e, se tivesse presente, teria votado contra, porque “não acho bom, ela é inconveniente e inoportuna. Pode surgir uma situação de antagonismo entre negros e brancos”.
Acrescentando a esse comentário, que o próprio autor do projeto Lei referida não se distancia dos demais políticos brasileiros no que diz respeito às discussões de raça. Seus posicionamentos e ações estão muito mais ligados a um “compromisso entre as forças políticas liberais e tradicionais e às reivindicações populares de justiça social” , do que com a efetiva apreensão do racismo, sua denúncia e destruição.
Fonte: DIREITO E RELAÇÕES RACIAIS Uma Introdução Crítica ao Racismo de DORA LUCIA DE LIMA BERTÚLIO












