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Entra em vigor lei que obriga síndico a denunciar violência doméstica em condomínios do Estado de São Paulo. A violência doméstica e familiar, aquela ocorrida contra mulheres, crianças, adolescentes e idosos. Também esclarece que a denúncia tem que ser feita imediatamente em caso de violência em andamento. Se o caso já estiver ocorrido, o limite é de 24 horas Mesmo com a obrigatoriedade da lei, não é prevista uma punição para quem não a cumprir Qualquer denúncia de violência pode ser feita pelo telefone 190, da polícia militar. Denúncias específicas de violência contra a mulher também ser encaminhadas ao telefone 180. #violenciacontramulher #saudedamulher #saudefeninina #protecaodamulher https://www.instagram.com/p/CWZP9RNJfhR/?utm_medium=tumblr
Carnaval 2022: faltando três meses para data, tradicionais folias. Infelizmente estamos saindo de uma grande pandemia, onde muitos brasileiros perderam entes queridos. Muitos trabalhadores estão desempregado, muitas famílias estão necessitadas de auxílio para sobreviver. Será que é o momento para comemoração??? #naocarnaval #carnaval2022 #carnaval #pandenia #covide19 https://www.instagram.com/p/CV5nulLJi04/?utm_medium=tumblr
O TST começará a exigir, a partir da quarta-feira, 03/11 a apresentação de comprovante de vacinação contra a covid-19 para ingresso e circulação em suas dependências. A medida está prevista no ato GP.GVP.CGJT 279/21, assinado pela presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, pelo vice-presidente, ministro Vieira de Mello Filho, e pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga. O ato foi editado nos mesmos termos da resolução 748, de 26 de outubro de 2021, do STF. A exigência leva em conta, entre outros aspectos, o estágio atual de vacinação da população do Distrito Federal e o poder-dever da administração pública de proteger a saúde e a integridade física de servidores, colaboradores e usuários de seus serviços. A vacinação será comprovada mediante a apresentação de certificado físico ou digital (ConecteSUS) que contenha a vacina, a data da aplicação, o lote e o nome do fabricante do imunizante. O acesso de pessoas não vacinadas se dará mediante apresentação de testes RT-PCR ou de antígeno não reagentes para covid-19 realizados nas últimas 72h. O uso de máscaras de proteção facial para ingresso e permanência nas dependências do Tribunal continua obrigatório, inclusive aos que apresentarem comprovante de vacinação. As demais determinações estabelecidas nos atos conjuntos TST.GP.GVP.CGJT 316/20 e 217/21, que tratam da retomada gradual dos serviços presenciais, também deverão ser observadas integralmente. Fonte: https://bit.ly/3GLBZq0 https://www.instagram.com/p/CV29FDZJSUH/?utm_medium=tumblr
Os dispositivos da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) que estabeleceram tetos para as indenizações por danos extrapatrimoniais devem ser interpretados como parâmetros a serem seguidos pelos juízes. Isso não os impede, porém, de conceder reparações acima de tais limites, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e igualdade. Além disso, fica garantida a possibilidade de indenização por dano reflexo ou por ricochete. Esse foi o entendimento do ministro do STF, Gilmar Mendes ao votar, na quarta-feira 27/10, para conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 223-A a 223-G da CLT. Gilmar Mendes, relator das ações diretas de inconstitucionalidade, afirmou que a reforma trabalhista não violou a Constituição ao restringir indenizações por danos morais. Afinal, a norma não impediu a aplicação de princípios do Direito do Trabalho — e nem poderia fazê-lo, apontou o ministro. De acordo com ele, os fatores que o juiz deve considerar ao avaliar pedido de indenização por dano extrapatrimonial, listados no art. 223-G da CLT, são critérios para proferir a decisão, mas que não excluem a discricionariedade do magistrado. Mendes também destacou que o art. 223-B da CLT não pode ser interpretado de forma a impedir indenização por dano reflexo ou por ricochete — quando o dano causado a uma pessoa gera danos a outros, como seus familiares. Fonte: https://bit.ly/3bkenKO https://www.instagram.com/p/CVm-K_JLoCx/?utm_medium=tumblr
"Liberdade de expressão que não reconhece o outro como portador dos mesmos direitos é discurso de ódio." Alexandre Melo Franco Bahia Imagem república @guivrc #liberdade #liberdadeexpressão #falardireito #paíslivre https://www.instagram.com/p/CVlVXjTpv0Q/?utm_medium=tumblr
"Liberdade de expressão que não reconhece o outro como portador dos mesmos direitos é discurso de ódio." Alexandre Melo Franco Bahia https://www.instagram.com/p/CVlVXjTpv0Q/?utm_medium=tumblr
"Liberdade de expressão que não reconhece o outro como portador dos mesmos direitos é discurso de ódio." Alexandre Melo Franco Bahia #liberdadedeexpressão #direitoiguais #direitodetodosnós #falar https://www.instagram.com/p/CVlRzHrJEeL/?utm_medium=tumblr
O empregado terá direito a insalubridade, de acordo com a análise das condições de trabalho para ver se elas encaixam nas definições presentes. Visto isso, o profissional deverá ficar atento e procurar seus direitos junto a um advogado trabalhista, uma vez que, analisando o caso, poderá ajuizar uma ação judicial, se for cabível. Base legal: NR 15 do MTE; NR 16 do MTE https://www.instagram.com/p/CVkf5LZrofJ/?utm_medium=tumblr
Os desembargadores mantiveram a decisão que havia condenado a empresa, mas conforme o voto do relator, desembargador Eugênio Cesário, o valor fixado da reparação por danos morais foi aumentado de de R$ 1,1 mil para R$ 5,8 mil. No pedido, o trabalhador alega que a atitude da empresa afrontaria normas de higiene e segurança do trabalho, uma vez que o empregador é responsável por um meio ambiente de trabalho higiênico e saudável. No processo, o trabalhador comprovou que a empresa fornecia alimentação imprópria para o consumo dos trabalhadores, expondo-os a riscos desnecessários, como intoxicações. Ao analisar o caso, o relator apontou que as alegações da empresa de que fornecia marmitas frescas e limpas, com orientação de uma nutricionista, não poderiam ser acolhidas. Ele sustentou que as provas apresentadas nos autos são documentos unilaterais e, por si, demonstram que as refeições estavam impróprias para o consumo. O julgador citou trechos dos depoimentos das testemunhas que demonstram os trabalhadores foram alimentados com purê de batata ou feijão que estavam estragados e que a carne era servida crua ou com aspecto azulado. Fonte: https://bit.ly/2ZolC1g #trabalhadores #direitotrabalhistadiaadia #direitotrabalhonapratica https://www.instagram.com/p/CVjAdG8JOF3/?utm_medium=tumblr
Toda palavra é verdadeiramente poderosa! https://www.instagram.com/p/CVhzn6hLL2v/?utm_medium=tumblr
A BRF, dona da Sadia e outras marcas, indenizará consumidores que ingeriram lasanha verde à bolonhesa com a presença de cacos de vidro. O valor dos danos morais foi fixado em R$ 2 mil. A decisão é da juíza de Direito Patricia Nolli, do 1º JEC de Balneário Camboriú/SC. Ao degustarem uma lasanha verde à bolonhesa, dois consumidores foram surpreendidos com a presença de um corpo estranho no produto comprado. Um caco de vidro foi encontrado dentro da massa, parcialmente consumida pela dupla. A Sadia sustentou, em sua defesa, possuir rígidos padrões de segurança em seu processo produtivo, de forma que seria improvável a presença de qualquer vício no alimento. Na decisão, a magistrada observou que o fornecedor possui responsabilidade objetiva por prejuízos causados ao consumidor no âmbito de sua atividade, de modo que tem o dever de zelar pela segurança dos produtos colocados em circulação, os quais devem ser próprios ao consumo. Fonte: https://bit.ly/3vNm31n #defesaconsumidor #cdc #códigodedefesadoconsumidor https://www.instagram.com/p/CVgwceKJnUx/?utm_medium=tumblr
Acredite nos seus sonhos, nas suas ideias e em você! https://www.instagram.com/p/CVfimILpMIU/?utm_medium=tumblr
Decisão da 1ª Vara Federal de Corumbá/MS autorizou o afastamento e o pagamento de salário-maternidade a gestantes de uma empresa em virtude da pandemia da Covid-19. A companhia atua na área de recreação e lazer e não há possibilidade de as empregadas desenvolverem as funções a distância. A ação foi proposta sob a alegação de que não está claro na Lei 14.151/2021, que trata do afastamento da empregada gestante durante a pandemia, a quem cabe o custeio da remuneração no período e de que o ônus não deve ser atribuído à empregadora. Ao analisar o caso, o juiz federal Felipe Bittencourt Potrich ponderou que a legislação determinou que grávidas fossem afastadas das atividades presenciais para exercerem as funções remotamente sem prejuízo da remuneração. No entanto, segundo ele, a norma não tratou dos casos em que o trabalho é realizado de forma exclusivamente presencial e de quem seria a responsabilidade pelo pagamento. Ao determinar o afastamento e o pagamento do benefício, o magistrado disse: "Seja por força da Constituição Federal, seja por norma supralegal, cabe efetivamente ao Estado a proteção dos bens jurídicos em questão", ressaltou. O magistrado também lembrou que o art. 394-A da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17, prevê o pagamento do auxílio-maternidade quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada exerça suas atividades em local salubre na empresa. Fonte: https://bit.ly/3G6pepP 5000587-10.2021.4.03.6004/MS #gestação #gravidaz #direitotrabalhistaeprevidenciario https://www.instagram.com/p/CVc5v-ZLb2W/?utm_medium=tumblr
Decisão da 1ª Vara Federal de Corumbá/MS autorizou o afastamento e o pagamento de salário-maternidade a gestantes de uma empresa em virtude da pandemia da Covid-19. A companhia atua na área de recreação e lazer e não há possibilidade de as empregadas desenvolverem as funções a distância. A ação foi proposta sob a alegação de que não está claro na Lei 14.151/2021, que trata do afastamento da empregada gestante durante a pandemia, a quem cabe o custeio da remuneração no período e de que o ônus não deve ser atribuído à empregadora. Ao analisar o caso, o juiz federal Felipe Bittencourt Potrich ponderou que a legislação determinou que grávidas fossem afastadas das atividades presenciais para exercerem as funções remotamente sem prejuízo da remuneração. No entanto, segundo ele, a norma não tratou dos casos em que o trabalho é realizado de forma exclusivamente presencial e de quem seria a responsabilidade pelo pagamento. Ao determinar o afastamento e o pagamento do benefício, o magistrado disse: "Seja por força da Constituição Federal, seja por norma supralegal, cabe efetivamente ao Estado a proteção dos bens jurídicos em questão", ressaltou. O magistrado também lembrou que o art. 394-A da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17, prevê o pagamento do auxílio-maternidade quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada exerça suas atividades em local salubre na empresa. Fonte: https://bit.ly/3G6pepP 5000587-10.2021.4.03.6004/MS https://www.instagram.com/p/CVc5v-ZLb2W/?utm_medium=tumblr
Corra atrás e lute por aquilo que você tanto deseja. Hoje é o dia ideal para ir atrás dos seus objetivos! https://www.instagram.com/p/CVX15mpLSp8/?utm_medium=tumblr
A humildade faz grandes homens! #escritorios #advocaciaespecializada #consultoriaonline https://www.instagram.com/p/CVVB2BWLDKC/?utm_medium=tumblr