Sobre inundações, legilslação e urbanização equivocada
Ermínia Maricato diz que a urbanização brasileira é uma máquina de produzir favelas, cidade ilegal e destruir o meio ambiente, podemos completar, que também destrói a economia popular. Porque as pessoas que vivem nas áreas vulneráveis, frequentemente têm que reconstruir suas casas, readquirir objetos, documentos; passam por situações de pânico, algumas vezes perdem suas vidas, parentes, amigos, vizinhos. Como isso aconteceu? por que explica as tragédias decorrentes do regime de chuvas e das enchentes?
Primeiro passa pelo acesso à terra, a propriedade concentrada nas mãos de poucos desde as sesmarias (forma como a terra era doada pelo rei), ao regime de propriedade privada decretada a partir da lei de terras (1850). Todos nossos problemas urbanos ‘começam’ na posse da terra. A concentração de terras tem como resultado que a boa localização não é acessível a maioria da população, na verdade, é praticamente inacessíveis aos pobres; os baixos salários impedem tal acesso. Muitas vezes o que resta é a ocupação das áreas comuns livres: mangues, morros, beira dos rios. Segundo passa pela noção patrimonialista, a ideia retrógrada de que a propriedade é uma fruição sem deveres e responsabilidades. Essa prática produz abusos e consequências.
Todavia, a negligência com os elementos da natureza e com os bens de uso comum do povo não se referem apenas às periferias e áreas irregulares, incluem também atividades produtivas agrárias e industriais e a expansão urbana de empreendimentos formais como condomínios fechados de grande extensão na borda de áreas ambientalmente frágeis ou áreas de conservação ambiental. Estes, mesmo sua aparência formal, causam danos socioambientais.
Os primeiros códigos de proteção da floresta e rios brasileiros visavam a proteger o patrimônio dos reis portugueses, enquanto na República tinham cunho patrimonialista. Mas, o Código Florestal e o Código de Águas de 1934 já contêm o embrião do que viria a constituir, posteriormente, a atual legislação ambiental brasileira. A constituição Federal de 1988 tem um capítulo sobre o meio ambiente, que dispõe que os entes públicos e a coletividade partilham a responsabilidade pela preservação do meio ambiente. O Estatuto da Cidade, de 2001, dota o ente municipal de mecanismos para que desenvolvimento urbano ocorra sem causar dano ao meio ambiente.
A legislação compatível com a preservação do curso dos rios está no Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) estabelece como área de preservação ‑ em zonas rurais ou urbanas ‑ permanente toda a vegetação natural localizada a 30 metros nos cursos d’água de menos de 10 metros de largura (vai aumentando a faixa de preservação conforme a largura do rio). Consta também a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/1979) estabelece proibição de 15 metros do curso de água, seu âmbito é exclusivo para o caso de loteamentos urbanos e proíbe a construção sobre a margem. Entretanto, essa legislação não se aplica às áreas consolidadas, que é o caso das cidades capixabas e mineiras que sofreram inundações e desabamentos. Este fato pode ser revertido.
Às legislações citadas, ainda, pode se somar o plano diretor urbano, obrigatório para toda a cidade acima de 20 mil habitantes, deve compatibilizar o acesso a terra urbanizada, o desenvolvimento urbano (o direito à cidade) e a preservação ambiental. Legisla sobre a localização das atividades, adensamento, verticalização, a permeabilidade do solo.
Se pelo lado da urbanização irregular e ilegal os problemas com as enchentes são causados pela falta de acesso a terra urbanizada bem localizada e por desrespeito à legislação. Há o lado da urbanização formal, as inundações como as que ocorrem frequentemente em Vila Velha, Serra, Vitória e as que se passaram nos bairros nobres de BH, em 2020, são frutos de uma urbanização infraestrutural rodoviarista equivocada, que dessecou, aterrou mangues, áreas inundáveis, retificou, canalizou e tamponou os cursos d’água, avançou pelas áreas inundáveis, este é o modelo de urbanização de Robert Moses (Nova York) e de Paulo Maluf (São Paulo), mas também o aplicamos no estado.
A urbanização da Grande Vitória, assim como a de Belo Horizonte, foi pródiga na canalização e na cobertura de rios. Mas BH fez -- ou começou a fazer -- a autocrítica recentemente, na revisão do Plano Diretor Municipal. Foi um processo polêmico pois precisou de pressão popular contra a posição do mercado imobiliário para ser aprovado na Câmara Municipal. Este novo plano diretor defende a reintegração dos recursos hídricos naturais ao cenário urbano, revendo o modelo de canalização. O plano promove a ampliação das áreas de permeabilidade desde parques públicos às edificações privadas (estimulando a criação de reservatórios para absorver a água). Isso reduz a velocidade e a força das águas.
A legislação brasileira é fruto de planejamento (ou seja, a questão não é falta de planejamento é falta de implentação). Enfim a legislação é boa, mas não é aplicada, para isso é necessário vontade política, mas, para que funcione é preciso planejamento e concepção de programas de requalificação dessas paisagens devastadas. Para fazer planejamento é preciso fazer ou considerar os diagnósticos existentes e as pesquisas feitas pelos institutos e universidades. O que vivenciamos atualmente são governos desqualificando-os, imiscuindo-se nos resultados, desmantelando os institutos de pesquisa, seu acervo, sucateando pesquisas e universidades.
As soluções no curto e médio prazo para as inundações: as cidades precisam incentivar a descentralização e aumento da permeabilidade do solo, isso inclui a pavimentação das ruas. A longo prazo é preciso mudar radicalmente a relação com os cursos hídricos (um bem comum inalienável) e com os espaços verdes. A reintegração destes à vida urbana tem como exemplo a cidade de Seul, Toronto e o Delta Holandês. As cidades holandesas estão reformulando totalmente o paradigma da urbanização de sujeição da natureza, propondo, a construir “com a natureza”. Pois, as cidades litorâneas ou fluviais estão enfrentando níveis crescentes de água, por causa das mudanças climáticas, por isso estão reavaliando seus sistemas de defesa contra inundações e seu sistema de proteção.
No Brasil, vimos que não basta aplicar a legislação vigente, por isso, é preciso programas de erradicação e realocação dessas edificações consolidadas das frentes aquáticas vulneráveis. Contudo, que isso seja feito de modo digno, justo e participativo, como preconiza a legislação federal, visando a promover o bem estar das pessoas e reintegrar os rios tanto à paisagem urbana quanto ao patrimônio comum de uso do povo.
Vimos, ainda, que a Constituição de 1988 atribui a responsabilidade da preservação ambiental também à população, mas a compreensão sobre a preservação do meio ambiente e a responsabilidade pública requerem educação ambiental, atenção aos estudos e pesquisas científicas.
Nisso também a prefeitura municipal de BH fez seu dever de casa, em 2016, tornou pública a “Análise de Vulnerabilidade às Mudanças Climáticas do Município de Belo Horizonte” 2016-2030. O estudo indica um aumento de 32% na vulnerabilidade de Belo Horizonte às mudanças climáticas em relação especificamente a eventos associados a chuvas e ampliação da área de seu impacto. E prescreve um conjunto de ações que devem ser realizadas, em médio e longo prazo, para evitar as ameaças críticas.











