Não é possível reconhecer organização criminosa como antecedente de lavagem de dinheiro antes da Lei 12.850
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Primeira Seção reafirma que anulação de questões de concurso só é possível em caso de flagrante ilegalidade
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/08/30/stf-rejeita-hc-de-advogado-condenado-por-envolvimento-em-trafico-de-213-kg-de-maconha/
STF rejeita HC de advogado condenado por envolvimento em tráfico de 213 kg de maconha
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 145941, impetrado, em causa própria, pelo advogado Wesley Cesar de Vasconcelos, condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, em decorrência de diligência policial que aprendeu 213 kg de maconha.
O advogado foi condenado em primeira instância à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) e a pena foi reduzida para 7 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Na ocasião, foi determinada a imediata expedição de mandado de prisão.
O advogado alegou que havia uma decisão do Superior Tribunal Justiça (STJ) que lhe garantia o direito à prisão domiciliar, até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim, ajuizou reclamação naquela corte alegando descumprimento daquela decisão, mas a liminar foi indeferida pelo relator sob o argumento de que o STF possuiu entendimento no sentido de ser possível a execução provisória da pena, após a confirmação da condenação pela segunda instância. Contra essa decisão, foi impetrado o HC 145941 no STF.
O ministro Alexandre de Moraes considerou que pode se aplicar ao caso, por analogia, a Súmula 691, do STF, segundo a qual não compete ao Supremo conhecer de HC impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar, sob pena de indevida supressão de instância. O ministro explicou que o rigor na aplicação desse enunciado tem sido abrandado por julgados do Tribunal somente em caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável. “Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da Suprema Corte”, concluiu.
Fonte: STF.
Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2016/11/07/stf-ministra-concede-liminar-em-hc-acusado-sem-condicoes-financeiras-de-pagar-fianca/
STF : Ministra concede liminar em HC a acusado sem condições financeiras de pagar fiança
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 137078 para determinar a soltura de um auxiliar de serviços gerais preso e denunciado pela suposta prática de crime ambiental. A ministra considerou “injusta e desproporcional” a decisão do juízo de primeira instância que, apesar da situação de incapacidade econômica do acusado, condicionou a expedição do alvará de soltura ao recolhimento da fiança.
O caso envolve um ajudante de serviços gerais residente em Limeira (SP) que foi preso em flagrante em março deste ano e denunciado pela suposta prática de crime de provocar incêndio em mata ou floresta, previsto na Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998). O juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira concedeu a ele liberdade provisória, mas condicionou a expedição do alvará de soltura ao pagamento de fiança no valor de R$ 1.000,00. Após pedido de dispensa, o magistrado de primeiro grau reduziu a quantia para R$ 500,00.
Alegando a desproporcionalidade da prisão, ante a comprovada falta de condições financeiras do acusado para o pagamento da fiança arbitrada, a Defensoria Pública paulista impetrou pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que negou o pedido. O caso, então, foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas lá o pedido de liminar em habeas corpus foi indeferido pelo relator naquela corte. No Supremo, a Defensoria Pública pediu o afastamento da Súmula 691, segundo a qual “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
Decisão
A ministra Rosa Weber explicou inicialmente que a Súmula 691 tem sido abrandada pelo STF em hipóteses excepcionais, em que se verifique flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Em análise preliminar do caso, ela verificou a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a afastar o verbete.
A relatora afirmou que, embora beneficiado com a liberdade provisória, o acusado permaneceu preso durante seis meses por falta de pagamento de fiança. Ela citou os artigos 325 e 326 do Código de Processo Penal, segundo os quais a situação econômica do réu é o principal elemento a ser considerado no arbitramento do valor da fiança, a ensejar, na hipótese de insuficiência financeira, a dispensa do pagamento da garantia.
Além disso, a ministra ressaltou outras condições favoráveis à soltura, entre elas a manifestação do Ministério Público estadual no sentido da concessão da liberdade provisória sem fiança e a inexistência de elementos concretos autorizadores da prisão preventiva.
– Leia a íntegra da decisão.
Processo Relacionado : HC 137078
Fonte : STF