Contribuição Associativa? Leia antes de pagar!
Depois de muita burocracia, documentação sem fim e um monte de pagamentos, você finalmente conseguiu abrir a sua empresa: agora você tem um CNPJ e pode ser chamado de empresário de verdade!
Pois que mal você recebeu o seu cartão de CNPJ, chega um (ou mais) boleto na sua casa, de uma tal associação comercial: anuidades encaminhadas, sob a descrição de “contribuição associativa, nos termos do art. 5º, inciso XVII, XX e art. 8º da Constituição Federal”. Este é mais um pagamento que tenho que fazer?
Essas associações enviam boletos com cobrança de contribuição associativa em prazo quase a expirar (se não expirado) na esperança que você realize o pagamento. Novos empresários, ainda atordoados com a avalanche de cobranças feitas para a abertura da empresa ou mesmo em vista da correria que existe nos pagamentos que a sua empresa tem, por vezes acabam pagando o boleto entendendo ser uma cobrança devida. Uma vez pago, ao menos por relatos que encontramos na Internet, é muito difícil receber o valor de volta.
Note que essas associações não têm relação com a Associação Comercial do seu município, apesar do nome, altamente sugestivo e similar: Associação Comercial e Empresarial do Estado de São Paulo, Associação Comercial Empresarial do Brasil, etc.
JUSTIFICATIVA PARA A COBRANÇA
Nos boletos recebidos, há a menção a alguns dispositivos da Constituição Federal, transcritos abaixo:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[…]
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;[...]
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;[...]
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:[...]”
O que querem dizer os trechos utilizados como justificativa para a cobrança?
Em linhas gerais, que a associação é livre e facultativa, ou seja, você não é obrigado a se associar, mas pode fazê-lo se quiser. E essa é a justificativa utilizada por essas associações para o envio da cobrança. Veja abaixo a resposta de uma dessas associações a um questionamento feito por um empresário no site Reclame Aqui:
“A ACEB - Associação Comercial Empresarial do Brasil é uma instituição livre e legalmente constituída. Além de seguir todos os dispositivos legais para seu regular e contínuo funcionamento.
A ACEB encaminha somente para empreendimentos e empreendedores conforme resolução do Banco Central do Brasil o Boleto de Proposta.
O Boleto de Proposta não cobra dívida contraída. O Boleto de Proposta objetiva filiar o empreendimento a instituição caso o mesmo seja pago por livre e espontânea vontade do empreendedor. Vale ressaltar que o pagamento NÃO é obrigatório. No Boleto de Proposta, consta devidamente impresso: Contribuição Associativa.
Contribuição não é pagamento. Contribuição é o ato voluntário de recolhimento do valor caso haja interesse na filiação. O termo contribuição não invoca obrigatoriedade ou ação sobre coerção.
Como citado supra, contribuir é fazer algo pelo simples fato de pretender ou querer participar de uma situação proposta. Além de seguir a resolução do Banco Central do Brasil, a ACEB ainda cumpre as determinações da Constituição Federal do Brasil.
Respeitando os Artigos 5º (Incisos XVII e XX) e 8º respectivamente da Constituição Federal do Brasil, artigos estes que citam clara e expressamente sobre a liberdade e naturalmente facultatividade de filiar-se ou manter-se filiado a qualquer instituição de classe.
Para dúvidas adicionais, colocamos a disposição três canais de comunicação:
1. Serviço Nacional de Relacionamento com o Associado: (11) 2698 7711;
3. Website: www.aceb.org.br.
Central Nacional de Relacionamento com o Associado.
O que se extrai da resposta dada pela associação é que o pagamento do boleto é facultativo, exigindo do empresário que faça uma interpretação do artigo da Constituição Federal para concluir que aquele pagamento específico apenas deve ser feito se houver intenção de associação.
Ora, em muitos dos boletos recebidos não há qualquer menção ao pagamento facultativo e exigir a interpretação de um artigo de lei para concluir pela não obrigatoriedade de pagamento soa como um artifício no mínimo questionável.
A resposta dada pela associação acima no site de reclamações defende que é apenas enviado Boleto de Proposta, não de cobrança. Mas qual o embasamento legal para esse argumento?
Em 2012, como resposta ao envio de boletos de pagamento indevidos por muitas empresas, o Banco Central do Brasil editou a Circular nº 3.598/2012, que dispõe acerca do boleto de pagamento.
A justificativa utilizada pelas associações que enviam estes boletos encontra-se no artigo 2º da Circular:
“Art. 2º O boleto de pagamento poderá consistir em uma das seguintes espécies:
I - boleto de cobrança: utilizado para a cobrança e o pagamento de dívidas decorrentes de obrigações de qualquer natureza;
II - boleto de proposta: utilizado para possibilitar o pagamento decorrente da eventual aceitação de uma oferta de produtos e serviços, de uma proposta de contrato civil ou de um convite para associação.”
A associação em questão diz que o que foi enviado é um boleto de proposta, no qual o pagador tem a faculdade de aceitar o convite de associação e que, assim, seria algo totalmente facultativo e justificaria a cobrança.
Mas o trecho habilmente extraído da Circular deve ser lido em conjunto com o restante da norma, em especial com os trechos que destacamos a seguir:
“Art. 1º O boleto de pagamento é o instrumento padronizado, por meio do qual são apresentadas informações sobre:[...]
II - a oferta de produtos e serviços, a proposta de contrato civil ou o convite para associação, previamente levados ao conhecimento do pagador, de forma a constituir, pelo seu pagamento, a correspondente obrigação.[...]
Art. 4º O boleto de pagamento deverá ser emitido de acordo com modelo preestabelecido e poderá ser apresentado ao pagador por meio físico ou eletrônico.
§ 1º A emissão e a apresentação do boleto de proposta estão condicionadas à manifestação prévia, pelo pagador, de sua vontade em receber aquele boleto.[…]
§ 5º O modelo de boleto de proposta deverá ter leiaute e dizeres que assegurem ao pagador identificar, com clareza, precisão e objetividade, que:
I - o boleto refere-se à oferta de um produto ou serviço, à proposta de contrato civil ou ao convite para associação, apresentados previamente ao pagador;
II - o pagamento do boleto é facultativo e que o não pagamento não dará causa a protestos, a cobranças judiciais ou extrajudiciais ou à inclusão do nome do pagador em cadastros de restrição ao crédito;
III - o pagador tem o direito de obter, previamente ao pagamento do boleto, todas as informações relacionadas ao produto ou ao serviço ofertado e ao conteúdo do contrato que disciplina os direitos e obrigações entre o pagador e o beneficiário;
IV - o pagamento do boleto significa a aceitação da correspondente obrigação, e a data de vencimento significa, para todos os efeitos legais, o termo final do prazo para sua aceitação.”
A leitura da Circular do Banco Central deixa claro que os boletos encaminhados não estão em conformidade com os requisitos exigidos para boletos de proposta:
- Não há, regra geral, comunicação prévia acerca da associação antes que os boletos fossem encaminhados; e
- A mera menção aos dispositivos que mencionam o livre direito de associação na Constituição Federal (e exigem interpretação do pagador) não pode, de forma alguma, ser caracterizada como comunicação suficiente para o pagador (com clareza, precisão e objetividade) de que o pagamento é facultativo e não dará causa a protestos, cobranças judiciais ou extrajudiciais ou inclusão em cadastros de restrição ao crédito.
A pouca clareza nos termos utilizados nos boletos encaminhados não apenas estão em desacordo com a determinação do Banco Central mas, nos parece, são propositais e podem induzir muitos empresários mais desavisados a efetuarem o pagamento, com poucas esperanças de ressarcimento.
Portanto, tenha cuidado: antes de realizar qualquer pagamento, consulte seus contadores e advogados.
Caso você tenha realizado o pagamento e não tinha a intenção de se associar, procure o seu advogado.
Se precisar de um, não deixe de conferir o HubJur, e encontre o advogado ideal.