Os Juros de 0,13% ao dia Aplicados pela Fazenda Estadual de São Paulo Quanto ao ICMS são Inconstitucionais e Ilegais
Tema de suma importância e que tem sido enfrentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é a questão dos juros aplicados pela Fazenda Pública em relação aos Tributos desses Estado, em especial o ICMS.
Quando não há o pagamento do tributo ou o pagamento é feito de forma atrasada, a Fazenda lança o tributo aplicando multa e juros sobre o principal, incidindo inclusive juros sobre a multa.
Todavia, após análises de questões Jurisprudenciais, a legislação e processos em andamento, chegamos à conclusão de que os juros aplicados pela FESP nos casos de ICMS, mostram-se ilegais, além de serem confiscatórios.
Entendemos também que em muitos casos o Contribuinte adere aos Parcelamentos incentivados pela Fazenda, mais conhecidos como PEP, e que nesses casos, por mais que haja abatimento de percentagem dos juros, temos que os valores ilegais permanecem.
Portanto, primeiramente, entendemos que se deve discutir os juros aplicados pela FESP, mesmo que já tenha havido adesão a qualquer parcelamento.
Isso porque não se deve concordar com a aplicação de taxa de juros superior ao aventado na SELIC, que é de âmbito nacional.
A título exemplificativo, os juros aplicados pela Fazenda Estadual Paulista nos casos de ICMS são de 0,13% ao dia, de modo que em um ano teremos quase 50% de aumento no valor do crédito tributário. Em contraposição teremos a taxa Selic acumulada em torno de 7% a 8% ao ano, tendo crescido um pouco mais nos últimos dois anos, mas não superando 15%.
Então surge a questão do termo de confissão da dívida que está atrelado à possibilidade de se requerer o parcelamento.
Ai então, mais uma vez, vislumbramos que a adesão ao Parcelamento, o que se confessa é a ocorrência do fato gerador, qual seja, o Principal da dívida, de modo que se poderia discutir os juros ali aplicados.
Há julgados nas câmaras de direito público do TJ/SP que nos dão guarida para o possível ajuizamento dessa ação de revisão de juros, essas abalizadas por Arguição de Inconstitucionalidade favorável ao contribuinte julgada pelo mesmo Tribunal.
Ou seja, há fortes motivos para que o contribuinte se veja em situação favorável.
Graduado e Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP e Especialista em Tributação no Agronegócio pela FGV