ICMS ST - conceito e modalidades
O inciso 7º do Art. 150 da CF prevê que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto cujo fato gerador ocorra posteriormente, ou seja, o responsável antecipa o pagamento do imposto (mesmo sem ter ocorrido circulação de bens e/ou mercadorias), recolhendo o montante inerente à toda a cadeia produtiva. Isso se aplica tanto a contribuintes optantes do Simples como do RPA.
A Lei Kandir, por sua vez, estabelece no artigo 6º que "[...] lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário", quer sejam as operações antecedentes, concomitantes ou subsequentes. A responsabilidade tributária também poderá englobar "[...] valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto."
Fonte da imagem: Blog CEFIS
No diagrama acima, distribuidor, ponto de venda e consumidor final são os contribuintes substituídos.
Há 3 modalidades de substituição tributária:
Substituição de operações ANTECEDENTES(diferimento) ou "PARA TRÁS": o momento do lançamento e pagamento do imposto fica diferido (adiado) para momento futuro, e a responsabilidade do imposto fica transferida para destinatário da mercadoria ou serviço, desde que seja contribuinte do mesmo Estado.
O contribuinte que receber a nota fiscal mencionando que o ICMS é diferido, conforme legislação pertinente, efetuará o recolhimento quando ocorrer o fato gerador, observando "[...] a legislação, a fim de verificar qual o momento em que o ICMS será exigido; por exemplo, no mês da entrada do estabelecimento comercial ou industrial, conforme a legislação dispuser; na saída do estabelecimento varejista; na saída do produto acabado do estabelecimento comercial; na saída para outro Estado, etc. Outra questão importante é: se o contribuinte comprou mercadoria com o diferimento e esta pereceu, deteriorou, deverá recolher o ICMS neste período de apuração, pois não haverá posterior momento de tributação dessa mercadoria. Normalmente, este imposto é lançado no campo 'outros débitos' no livro Registro de Apuração."
(fonte: Guia Prático da Substituição e Antecipação Tributária IOB/SAGE)
A base de cálculo para o ICMS ST, em operações antecedentes, é o valor da operação praticado pelo contribuinte substituído, conforme a LC 87/96, art. 8º.
Produtor rural que vende hortaliças para supermercados. Estes, por sua vez, recolhem o ICMS quando efetuam a venda das hortaliças, mas o produtor rural não havia feito o recolhimento. Grande parte de produtos e insumos agropecuários (sementes, fertilizantes, agrotóxicos, produtos veterinários etc) são tributados pelo ICMS dessa forma. Em SP, a regulação está disposta no art. 260 do RICMS, que especifica que o ICMS deve ser recolhido na entrada do estabelecimento comprador.
Ferro velho (contribuinte substituído), que vende sucatas para uma indústria. O ferro velho não recolherá o ICMS relativo à saída dessas sucatas, que serão posteriormente transformadas por um estabelecimento industrial em um produto novo. A indústria (contribuinte substituto), por sua vez, pagará o ICMS na saída desse produto novo.
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Substituição de operações SUBSEQUENTES ou "PARA FRENTE": o fabricante ou importador será o substituto e repassará ao Estado, separadamente do valor do seu imposto próprio, o valor do ICMS retido por substituição tributária de seus clientes revendedores, devido às operações subsequentes que eles venham a praticar (justamente, a revenda ou comercialização).
Trata-se da modalidade mais comum de ST. A Lei Kandir (LC 87/96) estabelece no artigo 8º a base de cálculo:
"II - em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes." A MVA considera "[...] preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, devendo os critérios para sua fixação ser previstos em lei." (§ 4º do artigo 8º).
Indústria de bebidas (contribuinte substituto) vende para atacadista, que, por sua vez, vende ao varejista, a quem o consumidor final recorre para comprar suas bebidas. A indústria recolhe o ICMS por toda a cadeia.
Fabricantes de eletrodomésticos, eletrônicos e eletroeletrônicos, medicamentos, veículos automotores, brinquedos, materiais de papelaria, materiais elétricos, produtos de higiene e perfumaria, produtos alimentícios e sorvetes, produtos de colchoaria, ferramentas, bicicletas, materiais de construção etc., todos eles listados nos artigos de número 290 a 313 no RICMS SP.
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Substituição de operações e prestações CONCOMITANTES: aplica-se a serviços de transporte de carga e atribui a "[...]responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador ou a terceiro envolvido na prestação do serviço.
Nesta situação, a substituição tributária determina a necessidade de recolhimento do imposto pelo tomador no instante em que ocorre o fato gerador, como é o caso da substituição tributária do serviço de transporte prestado por autônomos e empresas transportadoras não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado em que se inicia a prestação (Convênio ICMS nº 25/1990).
Em relação à substituição tributária de serviços de transporte, deve ser observada a legislação de cada Estado a sua existência."
(fonte: Guia Prático da Substituição e Antecipação Tributária IOB/SAGE)
Portanto, o recolhimento não é realizado pela transportadora (prestador do serviço), e sim pelo contratante do serviço, que se torna o contribuinte substituto, recolhendo o ICMS devido pela transportadora. Esta, por sua vez, emite o CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) sem o destaque do ICMS.
O Fisco Paulista ainda frisa que "[...] no caso dos serviços de transporte de carga com início em território paulista, as transportadoras de outros estados e os transportadores autônomos serão substituídos sempre que contratados por um contribuinte paulista, mesmo que seja optante do Simples Nacional."