É válida a utilização do Banco de Preços em Saúde do Ministério da Saúde (BPS) como referência de preços para aquisição de medicamentos e, consequentemente, para fins de quantificação de superfaturamento e sobrepreço, desde que balizada por critérios adequados, que aproximem a pesquisa à contratação analisada. Acórdão 527/2020 TCU Pleno No caso dos autos, o TCU destacou que, embora exista uma média no sistema que compare preços dos últimos 18 meses, ela não precisa necessariamente ser utilizada, como no caso apresentado, em que se adotou, como critério de aceitabilidade, o maior valor identificado nas fontes de pesquisas. Além disso, ainda salientou que é possível realizar pesquisas de preços pelo BPS, partindo-se de diversos parâmetros, pois é uma base de dados atualizada diariamente, que pode ser usada como uma interface auxiliar para pesquisa de preços e ainda funciona como consolidador de informações, que permite acesso a informação de outras bases de dados e também permite selecionar os registros que se aproximem da realidade da contratação, mediante escolha de critérios tais como região de fornecimento, quantitativos, fabricante, fornecedor, tipo de entidade contratante etc. Sobre o tema, o TCU já havia decidido anteriormente que: “O Banco de Preços em Saúde (BPS) é válido como referencial de preços de mercado na aquisição de medicamentos, diferentemente da tabela da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (Cmed) , uma vez que os preços da CMED são referenciais máximos que a lei permite a um fabricante de medicamento vender o seu produto, o que não se confunde com os preços praticados no mercado.” Acórdão 10.531/2018 1ª Câmara. #licitação #empreendedores #microempresas #pregao #licitacoesecontratos #compliance #fornecedores #direitoadministrativo #gestaopublica https://www.instagram.com/p/CCfBVvHn4MS/?igshid=1ecrjd352o106