DESCLASSIFICAÇÃO POR PREÇO INEXEQUÍVEL: Algumas contratações de licitante cuja proposta mostrou-se inexequível, podem gerar graves prejuízos à administração contratante. A Lei de Licitações, em seu art. 48, inciso II, prevê a desclassificação de propostas contendo preços inexequíveis, assim considerados aqueles que: “não se revelam capazes de possibilitar a alguém uma retribuição financeira mínima (ou compatível) em relação aos encargos que terá de assumir contratualmente”. Essa previsão legislativa tem a intenção de ao mesmo tempo: a) minimizar riscos de uma futura inexecução contratual já que o particular, ao apresentar proposta com preços muito baixos, pode estar assumindo obrigação que não poderá cumprir e b) tutelar valor juridicamente relevante, qual seja, o de que as atividades econômicas sejam lucrativas, promovendo a circulação de riquezas no país. Há a possibilidade de que o licitante, se for desclassificado por apresentação de preço inexequível, possa demonstrar a exequibilidade de sua proposta. Essa possibilidade está prevista no art. 44, § 3º e tem aplicabilidade pacificamente reconhecida pelo Tribunal de Contas da União, conforme entendimento já consolidado na Súmula de nº 262 de seguinte teor: “O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.” Aliás, o licitante terá o pleno direito de conhecer os motivos que levaram a administração pública a concluir pela inexequibilidade de sua proposta. Isto é, o licitante que está ciente da decisão dada por aqueles responsáveis pelo julgamento/desclassificação, terá a chance de demonstrar que a decisão não considerou satisfatoriamente o conteúdo de sua proposta. Para os casos de orçamento sigiloso, segundo decidido pelo TCU, nem mesmo esta característica pode evitar o dever da Administração de motivar sua decisão pela inexequibilidade da proposta. #licitacao #gestaopublica #direitoadministrativo #pregaoeletronico https://www.instagram.com/p/CEHjxVIDBNY/?igshid=run0gwm37uu5










