◾Decisão - O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 475 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin. Foi fixada a seguinte tese: "A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, "a", da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação". Falou, pelo recorrido, o Dr. Tanus Salim, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020. ◾Caso - O recurso foi proposto por uma empresa de embalagens industriais para questionar entendimento do TRF da 4ª região, de que a desoneração tributária prevista no artigo 155 da CF seria restrita às operações de exportação de mercadorias, não alcançando a saída de peças, partes e componentes no mercado interno, ainda que ao final venha a compor o produto objeto de exportação. ⚠️ Para o presidente do Supremo, a expressão “operações que destinem mercadorias para o exterior”, utilizada na regra constitucional, não abrange toda a cadeia de produção da mercadoria ao final comercializada para o exterior, não englobando, assim, a compra ou a venda de componentes e matérias-primas, utilizadas no produto final levado à exportação. “O texto constitucional é claro ao pressupor a incidência do ICMS nas operações de circulação interna de mercadorias, assegurando a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.” #tributarionaveia #jurisprudência #advocaciatributaria #exportacao #ICMS (em Supremo Tribunal Federal - STF) https://www.instagram.com/p/CDw4CVZA3lA/?igshid=18d6afsz4bgoe