O juiz só pode atuar dentro dos limites de sua competência, que é a medida da jurisdição. Todavia, muitas vezes, o ato processual precisa ser praticado fora do território onde o juiz da causa é competente, e, por esta razão, a lei processual civil prevê as cartas de ordem, precatórias e rogatórias, para que o juiz requisite o cumprimento desses atos à autoridade judiciária competente.
A carta precatória (art.237, III, CPC) é aquela utilizada como regra, e é dirigida ao juízes de igual categoria jurisdicional, porém competência territorial diversa;
As cartas de ordem são aquelas que “destinadas pelo Tribunal Superior a juiz”, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior (2016:547). O CPC prevê que, se o ato processual precisar ser praticado fora dos limites territoriais da sede do tribunal, o mesmo pode expedir carta de ordem a juízo a ele vinculado (art.236, §2, CPC; art.237, I, CPC),
A carta rogatória é aquela dirigida à autoridade estrangeira, a fim de que a mesma pratique “ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro” (Art.237, II, CPC). “As cartas rogatórias explicam-se pelo princípio da territorialidade da jurisdição, segundo o qual cada Estado exerce a soberania dentro dos limites de seu território (JUNIOR, Humberto Theodoro; 2016:551).
A carta rogatória será redigida por tratado do qual o Brasil seja signatário e deverá obedecer aos requisitos do art.26, CPC, ou na ausência do supracitado tratado, poderá se dar com base em reciprocidade, por via diplomática. (art,26, §1, CPC). Tal espécie de carta pode ser ativa, quando for encaminhada para cumprimento, ou passiva, quando for recebida para cumprimento (ZAVASCKI, Teori Albino. Cooperação jurídica internacional e concessão do exequatur, maio 2010, p.3). Quando for passiva, a solicitação estrangeira dependerá de concessão de exequatur pelo STJ. A palavra exequatur tem origem latina, e significa “execute-se” ou “cumpra-se” e, neste sentido, significa a autorização concedida pelo Brasil para que o juiz competente cumpra as diligências solicitadas na carta rogatória.
Há ainda, prevista no Código de Processo Civil, a carta arbitral, que é aquela expedida por juízo arbitral a órgão do Poder Judiciário, para que pratique o ato solicitado, “inclusive os que importem efetivação de tutela provisória”. (Art.237, IV, CPC).
Marcela Fernandes Tavares

















