USO COMERCIAL DA IMAGEM DO TRABALHADOR PELA EMPRESA
Com o advento das redes sociais, cada dia mais as empreses vem se utilizando desses mecanismos para promoverem seus negócios, é comum posts com fotos das fachadas, do interior e dos funcionários, mas será que o funcionário é obrigado a posar para foto que será usada como “propaganda” nas redes sociais?
Vejamos, o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal deixa claro que são invioláveis a intimidade, a imagem e a vida privada, caso tais direitos sejam violados cabe indenização.
A utilização da imagem do trabalhador para fins publicitário da empresa, tendo a sua foto estampada em publicações nas redes sociais (por exemplo, Facebook), sem qualquer autorização expressa, justifica reparação por meio de indenização, independentemente se o empregado estiver ou não em situação vexatória.
O fundamento legal está no artigo 20 do Código Civil: “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”.
Neste sentido a Súmula 403 do STJ reza que: “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.
Portanto, não pode o empregador utilizar-se da imagem do seu empregado para promover sua empresa, seu produto ou qualquer outro objeto de cunho comercial sem a expressa anuência daquele.
Salienta-se que, é licito ao empregado em algum momento permitir a utilização de sua imagem e a posterior retirar a autorização, não se podendo presumir que tal autorização esteja implícita no contrato de trabalho, nem que sua imagem seja usada indiscriminadamente pelas redes sociais.
Fonte: (Conjur, STJ revista eletrônica, planalto)











