Descumprir medidas protetivas agora é crime (notas sobre a Lei 13.641/2018) A Lei 13.641, de 3 de abril de 2018, alterando a Lei Maria da Penha para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, assim dispõe: “Seção IV Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. §1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. §2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. §3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis”. Logo de início, pode se dizer que a Lei 13.641/2018 interrompeu o ciclo de uma jurisprudência que se desenvolvia no sentido da atipicidade do descumprimento da medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha. Para essa corrente, até então formada, o inadimplemento da medida protetiva de urgência deveria gerar como consequência a imposição de multa (astreintes) e a prisão preventiva do agressor. Com a edição da Lei 13.641/2018, está encerrada qualquer discussão acadêmica ou jurisprudencial: o descumprimento da medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha configura o crime do artigo 24-A. O núcleo do tipo penal, ou seja, o verbo que descreve a conduta proibida pela lei penal é “descumprir”, o que denota que somente admitido o dolo, a vontade livre e consciente para a caracterização do delito, visando o agente ao abalo à integridade física e psicológica da ofendida. Na prática, sabe-se que a vigência e desenvolvimento das medidas protetivas de urgência envolvem a complexa discussão e acerto de muitas matérias relacionadas ao juízo de família. Não é raro a própria ofendida, ignorando a vigência da medida protetiva a seu favor, manter contato com o agressor para debater acerca da pensão alimentícia, guarda de filhos menores, divisão de bens etc. Nesses casos, os juízes terão muito trabalho para aplicar a nova lei, dada a diversidade das próprias medidas de proteção. https://www.instagram.com/nataliapeixoto.adv/p/Bpk7EnaHq2w/?utm_source=ig_tumblr_share&igshid=146e93gf6ryk4