Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por 4 votos a 1, concedeu, nesta terça-feira (5/10), Habeas Corpus para absolver um homem que havia sido condenado a 9 anos e 4 meses por estupro de vulnerável. O réu foi condenado por estuprar uma menina de 12 anos, e a sentença transitou em julgado. Agora que a mulher tem 21 anos, ela se retratou as acusações por meio de escritura pública. Segundo a mulher, as afirmações eram falsas e foram feitas por exigência de sua família, com o objetivo de dissipar os boatos que corriam na cidade. Com base na retratação, a defesa do réu apresentou revisão criminal, mas o pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Em um primeiro momento, a menina disse que teve relações sexuais com o acusado por sua livre e espontânea vontade. Dois anos depois, quando tinha 14 anos, ela mudou sua versão e disse que o réu a ameaçou e a forçou a fazer sexo com ele. Nunes Marques lembrou que a jurisprudência do STF entende que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui maior carga probatória. Nesse caso, porém, a versão da menina está em conflito com outros elementos produzidos no processo. Até porque ela posteriormente se retratou de seus depoimentos. Em caso de dúvida sobre a culpa do réu, não é possível condená-lo, com base na presunção de inocência, declarou o ministro, ao votar por sua absolvição. Fonte: https://bit.ly/3iB7c4I Sigam nossas redes sociais para mais notícias e informações jurídicas. . . . . . . . #Direito #informaçõesjurídicas #notíciasjurídicas #direitopenal #direitocriminal #stf #jurisprudência https://www.instagram.com/p/CUtCq0BMn9E/?utm_medium=tumblr