Reposted from @rodriguesisabela - ⚠️ Antes de mais nada, é necessário entender que existe duas possibilidades nesse caso. Veja abaixo: . 🔸Limpeza em ambiente doméstico ou de escritório; 🔸 Limpeza em ambiente de instalações sanitárias de uso público ou coletivo. . 🔸A limpeza doméstica (ou de escritório), de acordo com a súmula 448, I do TST, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na NR-15. Como o ambiente doméstico e de escritório não possui alta rotatividade de pessoas, o Tribunal entende não ser devido. . 🔸Já a limpeza em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a coleta de lixo, no item II da mesma súmula, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. . ⚠️⚠️ E AS CAMAREIRAS DE HOTEIS E MOTEIS? ⚠️⚠️ . 🔹 Este é um assunto que vem sendo debatido há muito tempo, pois dentro dos quartos configura ambiente doméstico. Mas e se a camareira limpa dezenas ou centenas de quartos? . 🔹A 6ª Turma do TST, reconheceu o direito ao benefício em grau máximo a uma camareira de um hotel em Natal. Ela alegou que lidava com a limpeza de instalações sanitárias de 179 quartos do hotel e ficava exposta a agentes biológicos. Para o Tribunal "é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, diferenciando-o do serviço de recolhimento de lixo e limpeza em banheiros de residências e escritórios". . Processo RR-1410-78.2017.5.21.0005 . #direitodotrabalho #processodotrabalho #nr15 #insalubridade #camareira #advocação - #regrann (em Leonor Matos Advogada) https://www.instagram.com/p/BssxqbXnWar/?utm_source=ig_tumblr_share&igshid=1bry0dxtkzrse